TRF1 - 1004935-71.2024.4.01.4200
1ª instância - 3ª Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR PROCESSO: 1004935-71.2024.4.01.4200 AUTOR: KATIELY SILVA SANTOS ATO ORDINATÓRIO (PORTARIAS GABJU SJRR-3ª VARA 01/2023 - ID 18766320) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal da 3ª Vara, nos termos da PORTARIA GABJUSJRR-3ª VARA 1/2023-ID 18766320: Nos termos do art. 203, §4º, do NCPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sane a irregularidade elencada abaixo, sob pena de indeferimento da petição inicial: - Comprovante de endereço atualizado (últimos 3 meses) em nome próprio ou de terceiro com quem guarde comprovada relação ou declaração de residência; - DOCUMENTO DE TERRA (ITR) e outros documentos que comprovem atividade rural.
EX: certidão de casamento, carteira de sindicato, entre outros.); - CNIS – emitido PELO INSS; - COMUNICADO DE DECISÃO (documento emitido pelo INSS, onde consta o pedido e o motivo de não ter sido concedido) ou comprovante da mora administrativa; - cartão de vacina da criança; - Declaração de Hipossuficiência; - Termo de renúncia expressa ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, com o fim de fixar a competência do Juizado Especial Federal, consoante Art. 3.º da Lei n. 10.259/2001: “Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”. - Documentos que indiquem início de prova material contemporâneo ao período de carência; Documentos início de prova: Ficha de alistamento militar, certificado e dispensa da incorporação, Certidão casamento e nascimento que haja consignado a qualificação de rurícula/lavrador/campesino da parte autora ou cônjuge, anotação de trabalho rural na CPTS, contrato atividade rural, carteira de filiação a sindicato rural, acompanhada dos comprovantes de recolhimento, declaraçao de Sindicato de Trabalhadores Rurais, homologada elo Inss, Ministério Público, certidões do INCRA, ITR, notas fiscais de produtos rurais, contratos de parcerias agrícolas, etc - CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ou justificativa de impossibilidade de juntar.
Após, cumprida a determinação supra, CITE-SE a parte ré para apresentar resposta dentro do prazo de 30 dias, bem como se manifestar sobre eventual proposta de acordo, oportunidade, também, em que deverá juntar documentos que possam contribuir para a formação da convicção do julgador (art.11 da Lei nº 10.259/2001).
Havendo proposta de acordo, intime-se a parte autora, para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de concordância, conclua-se o processo para sentença homologatória.
Caso contrário, encaminhem-se os autos ao CENTRO JUDICIÁRIO DE CONCILIAÇÃO DE RORAIMA – CEJUC/RR, para tratativas conciliatórias, e, caso seja necessária, a designação de audiência de conciliação e instrução, observado o disposto no art. 9º da Lei nº 10.259/2001 e art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Em atenção às Resoluções n. 345/2020 do CNJ, n. 354/2020 do CNJ e Presi 24/2021 do TRF1, que dispõem sobre a implantação e o funcionamento do “Juízo 100% Digital” e cumprimento digital de ato processual, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se tem interesse na adesão ao procedimento do “Juízo 100% Digital”, bem como informar e-mail e número de linha telefônica móvel celular (preferencialmente com aplicativo de Whatsapp)do advogado e da parte autora, para recebimento de link de audiência e intimações.
O silêncio da parte autora, após duas intimações para se manifestar quanto ao interesse pela adesão ao “Juízo 100% Digital”, importará em aceitação tácita, na forma do art. 3, §4, Res.
CNJ 345/2020.
Anoto que “O “Juízo100% Digital” é a forma procedimental em que atos processuais, inclusive as audiências e as sessões de julgamento, são realizados remotamente, utilizando-se a rede mundial de computadores ou meios tecnológicos de comunicação, sem necessidade de comparecimento presencial das partes, dos advogados ou dos procuradores”, nos termos do art. 2º da Res.
Presi 24/2021 do TRF1.
Optando pelo “Juízo 100% Digital”, a audiência designada será realizada na modalidade virtual (telepresencial) e as intimações podem ocorrer por qualquer meio eletrônico, consoante os termos dos art. 5º da Res. 345/2020, CNJ e art. 6º da Res.
Presi 24/2021 do TRF1.
Entrementes, ressalto que a sobredita adesão não impede que determinados atos judiciais sejam praticados presencialmente, sobretudo as audiências, levando em consideração as dificuldades dos requerentes e das testemunhas em acessar meios tecnológicos de conexão com qualidade.
Portanto, no mesmo prazo, deverá a parte autora requerer a realização da audiência no formato presencial na sede do juízo, caso não tenha meios de participar por videoconferência.
Esclareço ainda que, em caso de resposta positiva da parte autora quanto à adesão ao juízo 100% Digital e, com opção pela realização de eventual audiência de forma presencial, nada obsta a participação de advogados e procuradores por meio virtual.
Assinalado pela parte autora o interesse em aderir, ou, havendo anuência tácita, proceda a Secretaria da Vara com a inclusão desta demanda no fluxo referente ao Juízo 100% Digital.
BOA VISTA (RR), data de registro. (ASSINADO DIGITALMENTE) Servidor(a) -
29/05/2024 18:53
Recebido pelo Distribuidor
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29/05/2024 18:53
Juntada de Certidão
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29/05/2024 18:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2024 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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