TRF1 - 0008152-13.2007.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Desembargador Federal Rafael Paulo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008152-13.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008152-13.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCELO RAMOS CORREIA - DF15598-A e RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A POLO PASSIVO:JUBERTO FERREIRA ALVES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CARLOS FERNANDO DE SOUZA - MG36101-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0008152-13.2007.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PABLO BALDIVIESO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela CONAB em face de sentença que julgou procedentes os pedidos para "a) anular a multa no valor de R$ 130.858,20 (cento e trinta mil, oitocentos e cinqüenta e oito reais e vinte centavos); b) condenar a CONAB a pagar, ao autor, o valor do prêmio equalizador, correspondente às 07 (setes) carretas devidamente entregues, referente aos documentos 00.631.7556-8, 00.631.7557-6, 00.631.7558-4, 00.631.7559-2, 00.631.7560-6, 00631.7561-4 e 00.631.7562-2; e, c) excluir o nome do autor dos cadastros do CADIN e da CONAB.".
Aduz, em síntese: a) impossibilidade jurídica do pedido; b) legalidade na aplicação da multa e inclusão do nome do apelado em cadastros de inadimplentes; c) vinculação ao instrumento do contrato; d) cumprimento dos princípio da impessoalidade e igualdade.
Foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório.
Juiz Federal PABLO BALDIVIESO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0008152-13.2007.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PABLO BALDIVIESO (RELATOR CONVOCADO): A controvérsia cinge-se à legalidade da penalidade aplicada pela CONAB ao apelado.
Na hipótese, a punição em discussão se deu por infração decorrente da execução do contrato firmado a partir do leilão PEPRO 188/06, concernente ao fato de não se ter apresentado declaração de produção com atesto da Associação Baiana de Produtores de Algodão - ABAPA, nos moldes exigidos pelo item 8.3.
Alega-se a negativa/embraço da ABAPA em fornecer tal declaração; entretanto, há notícias de que outros documentos oficiais, que também comprovam a condição de produtor rural, foram apresentados pela parte apelada, conforme ressaltado em sentença: Para tanto, o autor juntou à fl. 74 cópia de pagamento da anuidade 2005/2006, conforme boleto bancário do Banco do Brasil, no qual se identifica o ano da safra e a área de produção em 500ha.
Também junta cópias de notas fiscais nas quais comprova a comercialização de mercadorias naqueles anos (fls. 61/73).
E mais, para reforçar tal assertiva, o documento de fl. 94, confeccionado pela própria ABAPA, no ano de 2004, informa que o autor (Juberto Ferreira Alves) possui o registro de cotonicultor n. 322.
Ressalte-se, ainda, que a dificuldade em obter o documento em discussão foi devidamente comunicada à CONAB e que restou apresentada, em seu lugar, Declaração de Produtor Rural atestada pela ADAB - Agência de Defesa Agropecuária da Bahia, órgão oficial estadual.
A aplicação de tal multa, pela ausência de uma mera declaração, suprida por outro documento oficial, afigura-se desproporcional, inclusive porque o objeto do contrato foi entregue, devidamente escoado, conforme demonstram notas fiscais e outros documentos juntados.
Não oportunizar a complementação de documentação à parte e se valer de sua falta para não efetivar o pagamento de mercadoria entregue é garantir enriquecimento ilícito da empresa pública.
Aqui, destaco mais uma vez o entendimento exposto em sentença, que menciona que "a proporcionalidade e a razoabilidade das sanções devem ser aquilatadas não apenas do ponto de vista abstrato da lei, mas a partir da correta adequação de causa e efeito quando da interpretação das normas constitucionais".
Nesse sentido, em recente decisão, o STJ expressamente excluiu a possibilidade de retenção de pagamento pelo Poder Público, mesmo estando comprovada a falta de requisito previsto em lei: (...) III.
O entendimento adotado no acórdão recorrido destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que é firme no sentido de que, apesar de ser exigível a Certidão de Regularidade Fiscal para a contratação com o Poder Público, não é possível a retenção do pagamento de serviços já prestados, em razão de eventual descumprimento da referida exigência (STJ, AgInt no REsp 1.742.457/CE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/06/2019).
Do mesmo modo, TJ, AgInt no AREsp 1.161.478/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/12/2018; AgInt no AREsp 503.038/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/05/2017; AgRg no AREsp 277.049/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/03/2013; AgRg no REsp 1.313.659/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/11/2012.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação.
Sem majoração de honorários, tendo em vista que a sentença foi proferida sob a égide do CPC/73. É o voto.
Juiz Federal PABLO BALDIVIESO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0008152-13.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008152-13.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A POLO PASSIVO:JUBERTO FERREIRA ALVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS FERNANDO DE SOUZA - MG36101-A E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONAB.
LEILÃO PEPRO.
GRÃOS.
APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE PRODUTOR RURAL.DOCUMENTO OFICIAL DIVERSO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
INSCRIÇÃO CADIN.
RAZOABILIDADE.
OFENSA.
ANULAÇÃO DA PENALIDADE IMPOSTA.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1.
A controvérsia cinge-se à legalidade da penalidade aplicada pela CONAB ao apelado. 2.
Alega-se a negativa/embraço da ABAPA em fornecer tal declaração; entretanto, há notícias de que outros documentos oficiais, que também comprovam a condição de produtor rural, foram apresentados pela parte apelada.
Ressalte-se, ainda, que a dificuldade em obter o documento em discussão foi devidamente comunicada à CONAB e que restou apresentada, em seu lugar, Declaração de Produtor Rural atestada pela ADAB - Agência de Defesa Agropecuária da Bahia, órgão oficial estadual. 3.
A aplicação da multa afigura-se desproporcional, inclusive porque o objeto do contrato foi entregue, devidamente escoado, conforme demonstram notas fiscais e outros documentos colacionados.
Não oportunizar a complementação de documentação à parte e se valer de sua falta para não efetivar o pagamento de mercadoria entregue é garantir enriquecimento ilícito da empresa pública. 4.
Remessa necessária e apelação desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária , nos termos do voto do relator.
Brasília, data da assinatura.
Juiz Federal PABLO BALDIVIESO Relator Convocado -
10/06/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 7 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO, Advogado do(a) APELANTE: RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A .
APELADO: JUBERTO FERREIRA ALVES, Advogado do(a) APELADO: CARLOS FERNANDO DE SOUZA - MG36101-A .
O processo nº 0008152-13.2007.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 15-07-2024 a 19-07-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 15/07/2024 e encerramento no dia 19/07/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
26/03/2021 15:16
Conclusos para decisão
-
06/03/2020 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 23:45
Juntada de Petição (outras)
-
02/03/2020 23:45
Juntada de Petição (outras)
-
02/03/2020 23:44
Juntada de Petição (outras)
-
02/03/2020 23:44
Juntada de Petição (outras)
-
29/01/2020 07:33
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - 52D
-
01/03/2019 13:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
22/02/2019 17:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
19/02/2019 17:17
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
23/11/2018 15:57
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
23/11/2018 15:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
-
23/11/2018 11:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
-
20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
-
04/05/2018 17:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
04/05/2018 17:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
04/05/2018 10:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
16/04/2018 19:01
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
-
10/05/2016 10:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
15/04/2016 18:30
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
-
14/01/2015 15:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
14/01/2015 15:00
PROCESSO RECEBIDO - PARA TRIAGEM 2 VOL
-
14/01/2015 13:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
12/01/2015 16:08
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3540337 PROCURAÇÃO
-
12/01/2015 15:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - JUNTAR PETIÇÃO
-
12/01/2015 14:22
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA - PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
09/01/2015 14:14
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
06/03/2014 09:25
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
06/03/2014 09:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
28/02/2014 19:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
28/02/2014 18:00
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
-
28/02/2014 17:30
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
-
27/02/2014 14:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
26/02/2014 17:27
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
26/02/2014 17:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
-
26/02/2014 08:16
PROCESSO REMETIDO
-
19/02/2014 10:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
-
17/02/2014 13:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
-
30/01/2014 16:08
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3228660 PROCURAÇÃO
-
30/01/2014 11:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
-
29/01/2014 17:56
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
-
23/10/2013 15:04
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
20/05/2013 11:05
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
20/05/2013 11:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
07/05/2013 16:31
PROCESSO REMETIDO - REMETIDO PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
-
06/05/2013 21:36
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
-
11/05/2012 11:44
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
11/05/2012 11:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
-
11/05/2012 10:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
-
10/05/2012 18:22
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1043198-84.2023.4.01.3400
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Irmandade Sao Vicente de Paulo
Advogado: Caio Leon Norato de Lima
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/12/2024 20:20
Processo nº 1014557-86.2023.4.01.3400
Casimiro &Amp; Sucupira Laboratorio de Anali...
Uniao Federal
Advogado: Israel Remora Pereira de Aguiar Mendes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/02/2023 15:51
Processo nº 0001537-80.2003.4.01.4100
Uniao Federal
Alcides Atanasio de Lima Junior
Advogado: Jose Foerster Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/02/2003 08:00
Processo nº 1041510-33.2023.4.01.4000
Valdeir Vieira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Jose de Carvalho Leal
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/04/2024 09:59
Processo nº 0008152-13.2007.4.01.3400
Juberto Ferreira Alves
Companhia Nacional de Abastecimento
Advogado: Carlos Fernando de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/03/2007 12:53