TRF1 - 1010082-26.2023.4.01.3000
1ª instância - 1ª Rio Branco
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA 1ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC FONE: (68) 3214-2071 | 3214-2059 | 3214-2074 www.jfac.jus.br - e-mail – [email protected] PROCESSO: 1010082-26.2023.4.01.3000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ENERGIAS DO ACRE SPE LTDA POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIO BRANCO E OUTRO EM INSPEÇÃO SENTENÇA (Tipo 'A' - Res.
CJF 535/2006) I Trata-se de mandado de segurança impetrado por ENERGIAS DO ACRE SPE LTDA em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Rio Branco/AC e da União Federal / Fazenda Nacional, por meio do qual objetiva, liminarmente, a concessão de tutela de urgência, consistente na declaração de inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal incidentes sobre os valores de (i) auxílio-doença e auxílio acidente pagos nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento; (ii) aviso prévio indenizado; (iii) salário maternidade; (iv) auxílio alimentação, pagos in natura, por ticket, vale ou em pecúnia; e (v) ajuda de custo.
Em síntese, afirma estarem preenchidos os pressupostos autorizadores à concessão da medida antecipatória pleiteada, considerando a jurisprudência dos Tribunais Superiores, no sentido de que tais verbas não caracterizam contraprestação pelo trabalho do empregado, possuindo feição indenizatória/compensatória, pelo que não são passíveis da tributação impugnada.
Proferida decisão que deferiu o pedido de liminar (ID 1831398192).
A autoridade impetrada apresentou informações, nas quais alegou preliminar de inexistência de ato ilegal ou com abuso de poder.
No mérito, requereu a denegação da segurança (ID 1862874653).
A União Federal / Fazenda Nacional manifestou interesse em ingressar no feito (ID 1891081663).
O Ministério Público Federal não apresentou interesse em opinar (ID 1931523177). É o Relatório.
Decido.
II Da Preliminar de inexistência de ato ilegal ou com abuso de poder A autoridade impetrada alegou que ao determinar o lançamento de qualquer tributo previsto em lei, a Autoridade Impetrada está cumprindo obrigação que lhe é legalmente imposta, de modo que inexiste qualquer ato ilegal ou abusivo por parte da Impetrada no caso em tela.
Não obstante, caso ela esteja cumprindo determinada obrigação com base em interpretação equivocada da lei, ou com base em dispositivo ilegal ou inconstitucional, existe ato ilegal a justificar a impetração do mandado de segurança.
Se de fato tal interpretação é equivocada, é matéria que deve ser discutida no mérito.
Mérito A decisão que deferiu a medida liminar ficou assentada nos seguintes fundamentos, as quais invoco como razões de decidir: A contribuição em análise, a cargo da empresa, é prevista no art. 22, I, da Lei n. 8.212/91 em decorrência do disposto no art. 195, I, da Constituição Federal, como uma das frentes de custeio da Seguridade Social: Art. 22.
A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: I – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
Da análise do dispositivo supra, denota-se a intenção do legislador no sentido de que tal contribuição incida somente sobre parcelas remuneratórias habituais, tendo em vista que estas correspondem a serviço efetivamente prestado e tempo à disposição do empregador.
Nessa mesma linha, é o artigo 28, § 9º da norma em questão, que exclui da composição do salário de contribuição (base de cálculo da exação) verbas indenizatórias e demais ressarcimentos, bem como verbas de natureza não salarial.
A corroborar esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça consolidou firme jurisprudência no sentido de que não devem sofrer a incidência de contribuição previdenciária "as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador" (REsp 1.230.957/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/3/2014), traçando uma diretriz consoante a mens legis para as situações não previstas na norma.
Fixada essa premissa, passo a analisar as hipóteses em que a requerente pretende não fazer incidir a exação ora combatida.
Aviso prévio indenizado: assiste razão ao requerente, pois não há como se conferir caráter salarial à referida verba, já que não tem como fim a retribuição de trabalho prestado pelo empregado, mas sim a reparação do dano, advindo da não comunicação sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na CLT e, consequentemente, da não fruição da redução da jornada estabelecida pela mesma lei trabalhista.
Sobre o assunto, o STJ tem entendimento firmado em sede de recurso repetitivo de que “não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a títulos de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial” (Tema Repetitivo 478 – REsp 1.230.957/RS).
Auxílio-doença e auxílio acidente pago nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento: assiste razão ao requerente, pois, a importância paga não é destinada a retribuir o serviço, especialmente porque ocorre a interrupção do contrato de trabalho.
Em que pese o artigo 60, § 3º da Lei nº 8.213/91 mencione a expressão “salário”, o fato é que, estando o empregado afastado por motivo de doença na aludida quinzena, não há serviço prestado, ou seja, aquele não trabalhou.
Nesse sentido foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.230.957/RS, submetido à sistemática de recursos repetitivos (Tema Repetitivo 738): “sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória”.
Salário-maternidade: assiste razão ao requerente, visto que o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, declarou inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade.
No julgamento do RE 576.967 (Rel.
Min.
Roberto Barroso, Pleno, j. 05/08/2020), a Suprema Corte, por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária prevista no art. 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, e a parte final do seu § 9º, alínea “a”, sob os fundamentos de que, por um lado, o referido dispositivo cria nova fonte de custeio, não prevista pelo art. 195, I, “a”, da Constituição da República, caracterizando hipótese de inconstitucionalidade formal, bem como de que,
por outro lado, a norma incorre em inconstitucionalidade material, ao estabelecer cobrança que desestimula a contratação de mulheres e potencializa a discriminação no mercado de trabalho, violando, assim, o princípio da isonomia.
Firmou-se, no julgamento, a seguinte tese: “é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade” (Tema 72).
Auxílio-alimentação: no que tange a esta rubrica, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da incidência da contribuição previdenciária paga em pecúnia, tendo em vista a habitualidade desta verba.
Excepciona-se, contudo, quando a mesma for paga “in natura” (ou em ticket, vale alimentação/refeição, cuja utilização é restrita à aquisição de alimentos), ocasião na qual não há de incidir a mencionada exação, quer a empresa esteja inscrita no PAT, ou não.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. (…) CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA.
REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
INCIDÊNCIA SOBRE O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
PRETENDIDA ANÁLISE DA PROPORÇÃO EM QUE SE DEU A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. 1.
O recurso especial não merece ser conhecido em relação à questão que não foi tratada no acórdão recorrido, sobre a qual nem sequer foram apresentados embargos de declaração, ante a ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF, por analogia). 2.
No que concerne à verba denominada auxílio-alimentação, não há falar na incidência de contribuição previdenciária quando pago in natura, esteja ou não a empresa inscrita no PAT.
No entanto, pago habitualmente e em pecúnia, há a incidência da contribuição.
Nesse sentido: REsp 1.196.748/RJ, 2ª Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 28.9.2010; AgRg no REsp 1.426.319/SC, 2ª Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe de 13.5.2014; REsp 895.146/CE, 1ª Turma, Rel.
Min.
José Delgado, DJ de 19.4.2007. 3.
O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1694824/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 14/12/2018).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
RGPS.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
GANHOS HABITUAIS.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
NATUREZA JURÍDICA.
TEMA 20/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL.
SEGUIMENTO NEGADO. 1.
Tendo o acórdão recorrido concluído que a contribuição social a cargo do empregador incide sobre o auxílio alimentação por se tratar de ganho habitual do empregado, verifica-se que esta Corte Superior de Justiça decidiu em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 565.160/SC, sob a sistemática da repercussão geral. (Tema 20/STF). 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1808938/CE, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020) Ajuda de custo: no que tange ao adicional sobre deslocamentos, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual referida verba sofre incidência de contribuição patronal.
Ver, dentre muitos: AgInt no REsp n. 1.599.263/SC, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 11/10/2016; AgInt no REsp n. 1.596.197/PR, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 7/10/2016; AgInt no AgRg no AREsp n. 778.581/AC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 26/9/2016; AgInt no REsp n. 1.595.273/SC, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/10/2016, DJe 14/10/2016; AgInt no REsp n. 1.593.021/AL, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 6/10/2016.
Deste modo, há relevância nos fundamentos da impetração.
Presente ainda o perigo da demora, porquanto o recolhimento nos moldes exigidos impõe prejuízo financeiro e, por conseguinte, embaraça o exercício da atividade empresarial.
III Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar formulado por ENERGIAS DO ACRE SPE LTDA, em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Rio Branco/AC e União Federal / Fazenda Nacional, para determinar a suspensão da exigibilidade das contribuições previdenciárias patronais vincendas, incidentes sobre os valores relativos a: (i) auxílio-doença e auxílio acidente pagos nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento; (ii) aviso prévio indenizado; (iii) salário maternidade; (iv) auxilio alimentação, pagos in natura, por ticket, vale ou em pecúnia; e (v) ajuda de custo.
Desta forma, restando inalterado o quadro fático determinante da decisão liminar, impõe-se a concessão da segurança postulada.
III Ante o exposto, CONCEDO a segurança pleiteada por ENERGIAS DO ACRE SPE LTDA em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Rio Branco/AC e da União Federal / Fazenda Nacional.
Resolvido o mérito da demanda, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas (art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/1996).
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009, razão pela qual deverão os autos ser remetidos ao TRF1, independente de recurso voluntário.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo, anotando-se.
Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se.
Rio Branco/AC, datado e assinado eletronicamente.
WENDELSON PEREIRA PESSOA Juiz Federal da 1ª Vara/AC -
20/09/2023 11:03
Recebido pelo Distribuidor
-
20/09/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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