TRF1 - 1022680-73.2023.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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08/12/2024 12:44
Juntada de Informação
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02/07/2024 00:56
Decorrido prazo de REITOR DA UNIPLAN em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:56
Decorrido prazo de ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES em 01/07/2024 23:59.
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29/06/2024 01:01
Decorrido prazo de THIAGO OLIVEIRA LIMA em 28/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:48
Decorrido prazo de THIAGO OLIVEIRA LIMA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:48
Decorrido prazo de REITOR DA UNIPLAN em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:48
Decorrido prazo de ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 03/06/2024.
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02/06/2024 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2024
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29/05/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 3ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1022680-73.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: THIAGO OLIVEIRA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS HENRIQUE DE RESENDE - DF59193 POLO PASSIVO:REITOR DA UNIPLAN e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por THIAGO OLIVEIRA LIMA contra ato imputado ao REITOR DA UNIVERSIDADE PLANALTO DO DISTRITO FEDERAL (UNIPLAN), em que pretende provimento judicial em sede liminar “determinando que a autoridade impetrada forneça e providencie a matricula da impetrante nas matérias do 7º semestre, entre elas, 66B9 - EST SUPER EM DIST DA COMUN I, 67B1 - EST SUPER EM DIST DA COMUN II, 67B3 - EST SUPER EM DIST COMUNIC III, 68B3 - EST SUPER AUDIO CLINICA I, 68B5 - ESTAGIO/AVAL DE CASOS CLINICOS, ressalvada assim as faltas que por ventura ocorrerem no curso do processo, no 1º semestre letivo de 2023”.
Contou que é aluno do curso de fonoaudiologia, na UNIPLAN, tendo ingressado em 30.10.2018, com duração total de 3.840 horas/aulas, já tendo cursado 2.710 horas/aulas (70% do curso), atualmente matriculado no 7º semestre.
Alegou que no 6º semestre cursou os estágios obrigatórios respectivos ao período, sendo aprovado em todos eles.
Disse, entretanto, que está cursando matérias que não foram aproveitadas, sendo elas, 64B3 - ATIVIDADES PRATICAS SUPERVISIONADAS, 64B6 - LINGUISTICA E FONETICA, 69B3 - MORFOFISIOLOGIA: FALA/AUDICAO, 65B1 - ATIVIDADES PRATICAS SUPERVISIONADAS, 65B2 – LINGUISTICA, 67B8 - NEUROPATOLOGIA APLICA FONO I, 65B8 - NEUROPATOLOGIA APLIC A FONO II.
Aduziu que, em razão dessas matérias, foi impedido pela IES de se matricular e dar prosseguimento às disciplinas de estágio correlato ao 7º semestre.
Asseverou que as matérias não são pré-requisitos para os estágios obrigatórios, e a conduta do impetrado impede a conclusão do curso em dezembro/2023, conforme previsto, alastrando para julho ou até mesmo dezembro/2014.
A inicial veio acompanhada de documentos e procuração.
Deferido em parte o pedido de liminar e a gratuidade de justiça.
Informações prestadas pela autoridade impetrada.
O MPF manifestou ausência de interesse processual. É o que bastava a relatar.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Sem questões preliminares pendentes de apreciação passo a análise do mérito. É, o mandado de segurança, remédio constitucional cuja via processual destina-se a proteger direito líquido e certo, que, segundo a lição de Alexandre de Moraes, é o que resulta de fato certo, ou seja, é aquele capaz de ser comprovado, de plano, por documentação inequívoca.
Note-se que o direito é sempre líquido e certo.
A caracterização de imprecisão e incerteza recai sobre os fatos, que necessitam de comprovação.
Na lição sempre memorável Prof.
Hely Lopes Meirelles (In Mandado de Segurança, 25 ed.
Malheiros Editores, p. 37): “Por se exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança.
Há, apenas, uma dilação para informações do impetrado sobre as alegações e provas oferecidas pelo impetrante, com subseqüente manifestação do Ministério Público sobre a pretensão do postulante.
Fixada a lide nesses termos advirá a sentença considerando unicamente o direito e os fatos comprovados com a inicial e as informações.” Assim, aduz o art. 1º da Lei nº 12.016/09 que “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” Da detida análise dos autos, verifico que não se alterou o entendimento já fixado por este Juízo em sede de cognição sumária.
Isso porque, via de regra, ao Poder Judiciário não se reconhece a possibilidade de apreciar o mérito dos atos administrativos, por força do princípio constitucional da separação dos poderes.
Não se ignora, outrossim, e com razão, que a Instituição de Ensino Superior (IES) possui garantida constitucionalmente a autonomia didático-científica, consoante o disposto no art. 207 da Constituição da República e regulamentação dada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB (Lei nº 9.394/96), o que inclui a prerrogativa de organizar os prazos e critérios para matrícula da forma que julgar mais conveniente aos fins pedagógicos a que se destina.
Entretanto, conquanto se reconheça essa referida autonomia da Instituição de Ensino, tais regras não são absolutas, e devem revestir-se de razoabilidade e proporcionalidade. É o que se exige no caso presente.
Primeiramente, embora a inicial mencione que o aluno está matriculado no 7º semestre do curso, a Declaração de Matrícula (ID 1538054886) e o Histórico (ID 1538054888) revelam, em verdade, tratar-se de aluno do 8º semestre, com previsão de conclusão do curso no 1º semestre de 2.023.
Por sua vez, quanto aos pedidos, as matérias descritas na inicial são as previstas para 7º semestre apenas, também não cursadas, conforme informações do histórico do aluno, restringindo-se a análise judicial às disciplinas constantes no pedido do impetrante.
Pois bem.
Denota-se dos autos que à parte impetrante foi negado o seu direito de se matricular nas disciplinas de Estágios Obrigatórios correspondentes ao 7º período, conforme requerimento e negativa pela IES (ID 1538054889).
Referida negativa apresenta justificativa em razão de o regulamento da instituição não permitir a realização dos estágios quando o aluno apresenta disciplinas em regime de dependência, situação na qual reconhece a parte impetrante que se encontra, eis que está cursando disciplinas que não foram aproveitadas: 64B3 - ATIVIDADES PRATICAS SUPERVISIONADAS, 64B6 - LINGUISTICA E FONETICA, 69B3 - MORFOFISIOLOGIA: FALA/AUDICAO, 65B1 - ATIVIDADES PRATICAS SUPERVISIONADAS, 65B2 – LINGUISTICA, 67B8 - NEUROPATOLOGIA APLIC A FONO I, 65B8 - NEUROPATOLOGIA APLIC A FONO II.
Nota-se que não consta nos autos a informação de que tais disciplinas sejam pré-requisitos aos Estágios Obrigatórios do 7º semestre.
Contudo, ainda que assim fossem, imperioso trazer ao caso o entendimento firmado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF1, evidencia-se a flexibilização do critério de pré-requisitos para a matrícula nas sucessivas disciplinas que compõem seu curso de graduação, verbis: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ESTUDANTE DE CURSO UNIVERSITÁRIO.
MATRÍCULA CONCOMITANTE EM DISCIPLINAS QUE GUARDAM ENTRE SI RELAÇÃO DE PRÉ-REQUISITO OU DE DEPENDÊNCIA 1.
Cuida-se de remessa oficial em face de sentença que determinou que o impetrante seja matriculado nas disciplinas de Estágio Curricular e Projeto Técnico Científico, no 7° período do curso de Enfermagem, concomitantemente com as demais disciplinas do 7° semestre. 2.
Conquanto se reconheça a autonomia didático-científica das instituições de ensino superior, garantida constitucionalmente pelo disposto no art. 207, e no plano infraconstitucional, pela Lei n. 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional LDB), em seu art. 53, o que inclui a prerrogativa de organizar a sua grade curricular da forma que julgar mais conveniente aos fins pedagógicos a que se destina, tem a jurisprudência amenizado o rigor da exigência curricular relativa às matérias vinculadas por relação de pré-requisito, quando se tratar de alunos em fim de curso. 3.
A jurisprudência desta Corte entende não ser razoável impedir, ao aluno concluinte, a realização de matrícula concomitante em disciplinas que, entre si, apresentam relação de pré-requisito ou são cursadas em regime de dependência, ainda mais quando a sua efetivação não representa prejuízo algum para terceiros.
Precedentes declinados no voto. 4.
No caso concreto, o impetrante, apesar de não ser aluno formando, se encontrava no 7º semestre, estando próximo à conclusão de sua graduação no curso de Enfermagem, e vem sendo impedido de se matricular no Estágio Curricular (7° período) e na matéria Projeto Científico (7° período) em razão da reprovação na disciplina Método de Pesquisa do 6° período.
Nesse sentido, em razão da expectativa de conclusão da graduação e da ausência de demonstração de horários conflitantes, a liminar garantiu ao aluno o direito à matrícula nas disciplinas que almeja, merecendo ser mantida a sentença pela situação de fato consolidada. 6.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 7.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 8.
Remessa oficial desprovida. (REOMS 1001186-40.2019.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 13/07/2022 PAG.).
Grifei CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ESTUDANTE CONCLUINTE DE CURSO UNIVERSITÁRIO.
MATRÍCULA CONCOMITANTE EM DISCIPLINAS QUE GUARDAM ENTRE SI RELAÇÃO DE PRÉ-REQUISITO OU DE DEPENDÊNCIA. 1.
Cuida-se de remessa necessária em face de sentença que, confirmando a medida liminar, determinou à autoridade impetrada que efetive a matrícula da impetrante nas disciplinas Estágio Curricular III e IV (8º período), Produção Técnico-Científico Interdisciplinar TC (8º período), Atividades Complementares (8º período) e Atividades Práticas Supervisionadas (8º período), para que curse simultaneamente com as outras disciplinas em que já está matriculada. 2.
Conquanto se reconheça a autonomia didático-científica das instituições de ensino superior, garantida constitucionalmente pelo disposto no art. 207, e no plano infraconstitucional, pela Lei n. 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional LDB), em seu art. 53, o que inclui a prerrogativa de organizar a sua grade curricular da forma que julgar mais conveniente aos fins pedagógicos a que se destina, tem a jurisprudência amenizado o rigor da exigência curricular relativa às matérias vinculadas por relação de pré-requisito, quando se tratar de alunos em fim de curso, como é o caso da impetrante, segundo comprovação nos autos. 3.
A jurisprudência desta Corte entende não ser razoável impedir, ao aluno concluinte, a realização de matrícula concomitante em disciplinas que, entre si, apresentam relação de pré-requisito ou são cursadas em regime de dependência, ainda mais quando a sua efetivação não representa prejuízo algum para terceiros.
Precedentes declinados no voto. 4.
No caso dos autos, a impetrante, concluinte do curso de Enfermagem, foi impedida de se matricular nas disciplinas de Estágio Curricular III e IV (8º período), Produção Técnico-Científico Interdisciplinar TC (8º período), Atividades Complementares (8º período) e Atividades Práticas Supervisionadas (8º período), uma vez que têm, como pré-requisitos, disciplinas do 5º e 6º períodos, nas quais já está matriculada.
Nesse sentido, em razão da expectativa de conclusão da graduação e da ausência de demonstração de horários conflitantes, a aluna possui direito à matrícula nas disciplinas que almeja. 5.
Remessa oficial desprovida. (REOMS 1002765-97.2021.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 26/10/2021 PAG.).
Grifei Retomo à compreensão que a conduta da Administração Pública deve pautar-se em estrita observância aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência, na literal dicção do art. 2º da Lei 9.784/1999.
Assim, não pode a IES, no esteio do entendimento firmado pelo TRF-1, deixar de proceder à matrícula do aluno concluinte em disciplina do semestre, nem mesmo nos casos em que se tratar de matéria pendente que seja pré-requisito.
Ademais, deve-se valorar os critérios do interesse público e da eficiência em resguardar, superando questões meramente burocráticas, a possibilidade de o aluno manter, sem empecilhos, o seu acesso à educação superior, obtendo preparação e qualificação acadêmica e profissional, consoante as regras insculpidas nos artigos 205 e 206 da Constituição da República.
Outrossim, conquanto a impetrada tenha sustentado em suas informações que a impetrante não seria concluinte do curso posto que teria integralizado apenas 62,76% da carga horária devida, verifico do histórico escolar trazido autos autos tanto pela impetrante quanto pela impetrada que a demandante encontra-se em verdade devidamente matriculada no 7º semestre do curso, restando apenas um semestre a ser cursado, não se sustentando o argumento da impetrada.
Portanto, vislumbro a ilegalidade praticada pela autoridade coatora, razão pela qual a concessão da segurança é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Forte em tais razões, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA e RATIFICO A LIMINAR para declarar o direito do impetrante de matricular-se nas disciplinas Estágio do 7º semestre (66B9 - EST SUPER EM DIST DA COMUN I, 67B1 - EST SUPER EM DIST DA COMUN II, 67B3 - EST SUPER EM DIST COMUNIC III, 68B3 - EST SUPER AUDIO CLINICA I, 68B5 - ESTAGIO/AVAL DE CASOS CLINICOS), concomitantemente às que já se encontra matriculado, permitindo-lhe que assista às aulas, participe das atividades avaliativas em geral, com o devido lançamento da nota correspondente.
Resolvo o mérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
Intime-se, observando o disposto no artigo 13, da Lei 12.016/09.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Oportunamente, remetam-se os autos ao TRF-1, ante ao disposto no artigo 14, § 1º, Lei 12.016/09.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Brasília-DF, assinado na data constante do rodapé. (assinado eletronicamente) BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF -
28/05/2024 17:33
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2024 17:33
Juntada de Certidão
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28/05/2024 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2024 17:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2024 17:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2024 17:33
Concedida em parte a Segurança a THIAGO OLIVEIRA LIMA - CPF: *27.***.*67-71 (IMPETRANTE).
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21/03/2024 20:32
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 15:05
Juntada de parecer
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20/09/2023 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 00:40
Decorrido prazo de THIAGO OLIVEIRA LIMA em 03/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:18
Decorrido prazo de REITOR DA UNIPLAN em 26/04/2023 23:59.
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12/04/2023 18:10
Juntada de manifestação
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04/04/2023 11:10
Juntada de parecer
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30/03/2023 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2023 11:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/03/2023 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 11:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/03/2023 18:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/03/2023 18:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/03/2023 13:01
Expedição de Mandado.
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29/03/2023 13:01
Expedição de Mandado.
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29/03/2023 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2023 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2023 19:48
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2023 19:48
Concedida em parte a Medida Liminar
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22/03/2023 10:06
Conclusos para decisão
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22/03/2023 10:06
Juntada de Certidão
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21/03/2023 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJDF
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21/03/2023 15:06
Juntada de Informação de Prevenção
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20/03/2023 17:25
Recebido pelo Distribuidor
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20/03/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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