TRF1 - 1000293-93.2020.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2021 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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18/08/2021 14:01
Juntada de Certidão
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18/08/2021 13:59
Juntada de Certidão
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23/04/2021 15:29
Juntada de Informação
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23/04/2021 12:16
Juntada de contrarrazões
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15/04/2021 17:45
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/04/2021 23:59.
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12/04/2021 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/04/2021 23:59.
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11/04/2021 19:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/04/2021 23:59.
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11/04/2021 14:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/04/2021 23:59.
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11/04/2021 10:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/04/2021 23:59.
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11/04/2021 06:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/04/2021 23:59.
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11/04/2021 02:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/04/2021 23:59.
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10/04/2021 23:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/04/2021 23:59.
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10/04/2021 19:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/04/2021 23:59.
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10/04/2021 13:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/04/2021 23:59.
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10/04/2021 13:20
Decorrido prazo de HERNILDO BARBOSA em 08/04/2021 23:59.
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10/04/2021 08:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/04/2021 23:59.
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10/04/2021 08:26
Decorrido prazo de HERNILDO BARBOSA em 08/04/2021 23:59.
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10/04/2021 03:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/04/2021 23:59.
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10/04/2021 03:23
Decorrido prazo de HERNILDO BARBOSA em 08/04/2021 23:59.
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09/04/2021 23:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/04/2021 23:59.
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09/04/2021 23:26
Decorrido prazo de HERNILDO BARBOSA em 08/04/2021 23:59.
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09/04/2021 18:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/04/2021 23:59.
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09/04/2021 18:04
Decorrido prazo de HERNILDO BARBOSA em 08/04/2021 23:59.
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09/04/2021 09:17
Decorrido prazo de HERNILDO BARBOSA em 08/04/2021 23:59.
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06/04/2021 07:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/04/2021 23:59.
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06/04/2021 07:10
Decorrido prazo de HERNILDO BARBOSA em 05/04/2021 23:59.
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22/03/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 15:05
Juntada de Certidão
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16/03/2021 07:32
Publicado Sentença Tipo A em 16/03/2021.
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16/03/2021 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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15/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000293-93.2020.4.01.3101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HERNILDO BARBOSA POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de períodos especiais, alegando ter trabalhado sob condições especiais de risco à saúde.
O INSS, em contestação, pugna pela improcedência do pedido.
O pedido deve ser analisado sob a ótica da legislação vigente ao tempo em que o benefício foi solicitado no INSS.
Considerando que a data de entrada do requerimento administrativo (DER) é de 01/03/2019, não se aplicam as novas regras trazidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
Na ocasião, a legislação exigia 35 anos de tempo de contribuição, sem condicionamento de idade mínima, para que os homens pudessem obter o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em caso de reconhecimento de parcelas de tempo trabalhado sob condições especiais, era possível a conversão qualificada do período especial em comum.
Todos os vínculos trabalhistas apresentados pelo demandante foram considerados pelo INSS quando da análise de seu pedido administrativo.
A controvérsia da demanda consiste, portanto, somente na questão relativa a ser possível, ou não, o enquadramento de certos períodos como atividade especial, na medida em que o INSS não reconheceu nenhum intervalo como tempo especial, enquadrando todo o período contributivo do autor como tempo comum.
A redação original do art. 57 da Lei n° 8.213/1991 admitia duas formas de se considerar o tempo de trabalho como especial: a) enquadramento por categoria profissional: conforme a atividade desempenhada pelo segurado, presumia a lei a sujeição a condições insalubres, penosas ou perigosas; b) enquadramento por agente nocivo: independentemente da atividade ou profissão exercida, o caráter especial do trabalho decorria da exposição a agentes insalubres arrolados na legislação de regência.
A partir de 29.04.1995, com a Lei n° 9.032/1995, deixou de ser possível o enquadramento por categoria profissional, remanescendo apenas o enquadramento por agente nocivo, com a necessidade de comprovação, pelo segurado, da efetiva exposição aos agentes agressivos, exigindo ainda que essa exposição fosse habitual e permanente.
Especificamente em relação ao fator ruído as balizas para seu enquadramento são: a) até 05.03.1997, exposição igual ou superior a 80,0 dB; b) de 06.03.1997 a 18.11.2003, exposição igual ou superior a 90,0 dB; c) a partir de 19.11.2003, exposição igual ou superior a 85,0 dB.
Ainda em relação ao fator ruído, a TNU fixou tese em tema representativo de controvérsia (tema n° 174 da TNU) estabelecendo, para fins de enquadramento de atividade especial, ser indispensável a partir de 19.11.2003 a aferição do ruído por meio da metodologia indicada na NHO-1 ou na NR-15.
Vejamos, portanto, o enquadramento de cada vínculo de trabalho apresentado pelo autor.
Em relação aos intervalos compreendidos entre (a) 13/01/1993 e 14/09/1993, (b) 20/01/1994 e 30/04/1994, (c) 16/05/1994 e 05/08/1994, (d) 22/11/1994 e 04/01/2000 e (e) 19/01/2000 e 06/12/2001, os PPPs trazidos aos autos em conjunto com os demais documentos que constam no processo indicam que o demandante laborava em atividades exposto a ruídos acima do limite de tolerância de cada período, enquadrando-se como atividades especiais por exposição ao ruído, razão pela qual os referidos períodos devem ser computados como tempo especial.
Em relação ao intervalo compreendido entre (1) 04/01/2002 e 01/03/2019, o PPP trazido aos autos não indica que a aferição do ruído utilizou a metodologia da NHO-1 ou na NR-15.
Logo, o referido intervalos deve ser computado como tempo comum.
Convertendo os períodos de atividade especial reconhecidos em tempo comum (utilizando-se o fator 1,4) e somando-os com os demais períodos de trabalho, chega-se ao resultado de 27 anos e 08 meses de tempo de contribuição, razão pela qual conclui-se que o demandante não reúne tempo suficiente à concessão do benefício pleiteado de aposentadoria por tempo de contribuição.
Cabe mencionar que mesmo que se considerasse o período compreendido entre 04/01/2002 e 01/03/2019 como especial, o autor obteria 34 anos, 06 meses e 11 dias de tempo de contribuição, que ainda seriam insuficiente para a concessão do benefício.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Reconhecendo como período de trabalho sob condições especiais os intervalos compreendidos entre (a) 13/01/1993 e 14/09/1993, (b) 20/01/1994 e 30/04/1994, (c) 16/05/1994 e 05/08/1994, (d) 22/11/1994 e 04/01/2000 e (e) 19/01/2000 e 06/12/2001, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I do CPC); b) defiro o benefício da gratuidade de justiça ao autor; c) afasto a condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95); d) caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que se intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal; e) com o trânsito em julgado, não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
12/03/2021 00:13
Juntada de Certidão
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12/03/2021 00:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/03/2021 00:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2021 00:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2021 00:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/03/2021 00:13
Julgado improcedente o pedido
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04/02/2021 03:53
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 02/02/2021 23:59.
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08/01/2021 12:00
Conclusos para julgamento
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08/01/2021 11:59
Juntada de Certidão
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04/01/2021 10:25
Juntada de contestação
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17/11/2020 13:15
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2020 14:56
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2020 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2020 09:34
Conclusos para despacho
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21/08/2020 10:11
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
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21/08/2020 10:11
Juntada de Informação de Prevenção.
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20/08/2020 09:59
Recebido pelo Distribuidor
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20/08/2020 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2020
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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