TRF1 - 1002119-95.2023.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
20/03/2025 13:42
Juntada de Informação
-
25/11/2024 11:09
Juntada de contrarrazões
-
08/11/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/11/2024 16:00
Juntada de apelação
-
30/10/2024 00:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:04
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:11
Decorrido prazo de JURANDIR ANTONIO FACIN em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:11
Decorrido prazo de JURANDIR ANTONIO FACIN em 24/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 07/10/2024.
-
05/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2024
-
04/10/2024 11:41
Juntada de petição intercorrente
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002119-95.2023.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JURANDIR ANTONIO FACIN REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO HENRIQUE MAZO FAVERO - MT10262/B, SUZYE MARIA JOSE CONCEICAO MARTINS DO NASCIMENTO - MT13746/O e LUCIANA CRISTINA MARTINS TREVISAN - MT11955/B POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA - DF24956.
SENTENÇA
I- RELATÓRIO Cuida-se de pedido de alvará judicial c/c tutela de urgência ajuizado por JURANDIR ANTONIO FACIN, objetivando a concessão de autorização judicial para o levantamento do saldo de FGTS para fins de tratamento em reprodução humana.
A petição inicial foi instruída com documentos.
O autor asseverou, em apertada síntese: que é casado desde 04/09/2009 com Thaís Cristina Castro Malheiro Facin, não tendo o casal filhos, tentando engravidar há cerca de 10 anos, sem sucesso; que o casal procurou uma clínica especializada em reprodução humana e, submetidos a tratamento, obtiveram um embrião viável que foi transferido para o útero de Thaís, contudo, a gravidez não teve continuidade; que necessitam realizar novamente todos os procedimentos, que possuem custo elevado, não possuindo mais recursos financeiros para arcarem com o tratamento, identificando a possibilidade de levantamento do saldo de FGTS do autor para a finalidade específica de tratamento de saúde/reprodução humana.
Requer o autor: a) a concessão, inaudita altera pars, da tutela de urgência para que seja autorizado o levantamento do saldo do FGTS do autor para o tratamento do casal em reprodução humana, com realização de FIV – Fertilização In Vitro; b) ao final, que seja mantida a tutela de urgência.
Informação de prevenção positiva (ID 1849491674).
Proferida decisão que determinou a intimação da parte autora para manifestar-se sobre eventual ocorrência de litispendência e/ou conexão do presente feito com os relacionados na informação de prevenção de ID 1849491674 (ID 1849663646).
Manifestou-se o autor sobre ter havido cancelamento da distribuição no caso dos autos nº 1002113-88.2023.4.01.3604, não havendo prejuízo processual ao andamento deste feito (IDs 1851058167 e 1853755684).
Requereu o autor a juntada do comprovante de recolhimento de custas iniciais (IDs 1851108174 a 1851108180).
Proferida decisão que afastou a prevenção e determinou a intimação da parte autora para completar a inicial apresentando o e-mail que comprove a negativa administrativa da CEF ao seu pedido (ID 1857682652).
Manifestação do autor asseverando que “não houve nenhuma resposta da Requerida quanto à liberação dos valores de FGTS”, pugnando pelo prosseguimento do feito e informando que enviou notificação, via correio, para fins de comprovação dos fatos alegados na inicial (ID 1883303652).
Petição instruída com documentos de IDs 1883303655 a 1883303657.
Em seguida, o autor apresentou comprovante de negativa da requerida, mediante resposta obtida no ofício de ID 1898665170.
Proferiu-se decisão que concluiu ser este Juízo Federal o competente para processar e julgar o feito, postergou a análise do pedido liminar para após a apresentação de contestação pela parte ré, determinando a citação da requerida para, querendo, apresentar defesa e especificar as provas que pretenderia produzir (ID 1902428677).
Determinou-se, também, a intimação do MPF para, querendo, intervir no feito.
Citada, a CEF apresentou contestação (ID 1970429666), instruída pelos documentos de IDs 1970429667 a 1970429676, arguindo preliminares de inadequação da via eleita e incompetência material da Justiça Federal, e, no mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados, formulando requerimento genérico de produção de provas, bem como requerendo seja deferida eventual juntada posterior de documentos pela CEF.
O MPF deixou de oferecer manifestação sobre o mérito da demanda por entender que o caso “retrata direito individual disponível de parte devidamente representada por advogado”, de forma a não justificar a intervenção ministerial (ID 1983535650).
O autor, em seguida, requereu a análise do pedido de tutela de urgência para fins de liberação dos valores de FGTS para realização de tratamento de reprodução assistida (ID 2016774164).
Na decisão de ID foi/foram: (a) afastadas as preliminares arguidas pela CEF de competência da Justiça Federal para apreciar o feito e inadequação da via eleita; (b) indeferido o pedido de urgência; (c) determinada a intimação da parte autora para que se manifeste acerca do que fora alegado na contestação, bem como para que especifique as provas que pretende produzir, justificando, de forma precisa e fundamentada, a sua necessidade.
Réplica (ID 2121226432).
O autor requereu a produção de prova testemunhal.
Postulou, ainda, pela juntada de novos documentos, acaso necessário, para corroborar com a elucidação dos fatos. (ID 2121226771) A parte ré (CEF) informou que não possui outras provas a produzir além daquelas já colacionadas aos autos, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 2123299643).
Concedido às partes o prazo concorrente/comum de 15 (quinze) dias para que juntem novos documentos.
Determinada a intimação da CEF para se manifestar sobre os documentos acostado no ID 2123608548 pela parte autora.
Deferido o requerimento de prova testemunhal formulado pelo autor.
Designada audiência de instrução e julgamento para 21/08/2024 às 15h (ID 2130826830).
A parte autora desiste da prova oral, ocasião em que requer o cancelamento da audiência designada (ID 2134359983).
A CEF manifesta-se pela preclusão dos documentos juntados pela parte autora (ID 2135341163).
Cancelada a audiência aprazada (ID 2142132885).
A CEF e o MPF manifestam ciência acerca do cancelamento da sessão (ID 2142577130 e ID 2142463733). É o relato do necessário.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO II.1 - QUESTÕES PRÉVIAS Ressai dos autos que a parte ré alegou as preliminares de incompetência da Justiça Federal e inadequação da via eleita, que foram apreciadas e afastadas como se observa da decisão de ID 2091587688.
Ademais, a instrução processual ocorreu adequadamente, sendo oportunizado às partes que se manifestassem acerca.
Neste ponto, aliás, a parte autora postulou pela juntada de novos documentos e a pela produção de prova testemunhal, pedidos estes que foram deferidos.
Posteriormente, o autor desistiu da colheira da prova testemunhal, fato que ensejou no cancelamento da audiência designada.
A parte ré, por sua vez, requereu o julgamento antecipado do mérito.
Se não bastasse isso, insta consignar que os elementos existentes nos autos são suficientes ao esclarecimento dos fatos, bem como à formação da convicção deste Juízo Federal passo, de imediato, ao exame da vexata quaestio.
II.2 – MÉRITO A respeito da natureza dos recursos pretendidos, entende o Superior Tribunal de Justiça que "o FGTS é um direito autônomo dos trabalhadores, de índole social e trabalhista, não possuindo caráter de imposto nem de contribuição previdenciária" (REsp n. 1.808.552/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/9/2019).
O art. 20 da Lei nº 8.036/90 versa sobre as hipóteses de levantamento do saldo vinculado da conta do Fundo de Garantia.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o saque do FGT é possível em situações não contempladas pelo art. 20 da Lei nº 8.036/90, por não se tratar de rol taxativo, possibilitando o levantamento do FGTS em caso de enfermidade grave do empregado ou de seus familiares (REsp 853002/SC, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 03.10.2006).
Todavia, a excepcional liberação do saldo de conta vinculada de FGTS deve ser analisada caso a caso, sendo imprescindível a demonstração da gravidade da situação em que se encontra o trabalhador e a necessidade de recursos.
No presente caso, o autor argumenta que apesar de o casal ter procurado uma clínica especializada em reprodução humana, realizado o tratamento adequado e já efetuado uma tentativa de fertilização, a gravidez não teve continuidade, e, por terem os procedimentos custo elevado, o casal não possuiria recursos para “arcarem de forma integral sem prejuízo da subsistência dos mesmos”.
Por meio do documento de ID 1848996668, comprovou o autor que sua esposa, Thais Cristina Castro Malheiro Facin possui infertilidade primária, com obstrução tubaria bilateral, que impede o evento gestacional espontâneo, necessitando de técnicas de reprodução assistida para engravidar.
Ocorre que pelos documentos juntados nos ID 2123609284, 2123609246, 2123609357, 2123609403 e 2123609454, 2123609502, 2123609559, que são contemporâneos, resta demonstrado que as despesas são de grande monta para se realizar o tratamento de reprodução assistida.
No caso em apreço, entendo que a hipótese em comento se refere a tratamento médico, como está descrito no próprio recibo médico de ID 2123609559 (tratamento médico de reprodução assistida).
Ora, a circunstância médica que passa o autor e a esposa na tentativa de serem pais biológicos é uma situação que exige recursos materiais para a realização dos tratamentos médicos pertinentes, que são inadiáveis, sob pena de serem condenados a infertilidade pelo próprio decurso de tempo e pela falta de acesso ao recurso terapêutico por escassez financeira.
Com efeito, “é tranquila a jurisprudência do STJ no sentido de permitir o saque do FGTS, mesmo em situações não contempladas pelo art. 20 da Lei 8.036/90, tendo em vista a finalidade social da norma” (STJ, REsp 560.777/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 04/12/2003, DJ 08/03/2004, p. 234). (destaquei) Nesse mesmo sentido: STJ, REsp 647.698/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 21/09/2004, DJ 25/10/2004, p. 258; TRF1, REO 1000311-56.2017.4.01.3801, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, PJe 12/06/2020; TRF-1 - REO: 10114962620194013800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 28/06/2021, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 29/06/2021 PAG PJe 29/06/2021 PAG.
Consigno que o escopo principal do FGTS é fazer uma poupança para o próprio trabalhador, com a utilização deste fundo/poupança para várias possibilidades elencadas no art. 20 da lei 8.036/90.
Como dito, afora o rol enumerado na lei, somente em situações excepcionais será possível o levantamento do FGTS em situações não elencadas, seja por aplicação analógica, ou por interpretação extensiva, quando seja premente a necessidade de se manter a dignidade do fundista e de sua família.
Assim, considerando que as hipóteses de saque do FGTS têm por propósito auxiliar o trabalhador em momentos de excepcional necessidade, como por exemplo em casos de desemprego involuntário, aquisição de moradia ou acometimento de doença grave; que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido da não taxatividade do rol previsto na lei em questão; que no caso resta evidenciado que a parte autora busca a constituição e formação de uma família pelo método entendido como viável pelo seu médico; que, conforme o art. 226 da Constituição Republicana de 1988, “A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.”; entendo que é cabível o saque do FGTS na hipótese presente nestes autos, considerando a compatibilidade com as diretrizes traçadas pelo legislador no art. 20 da Lei 8.036/90.
Com efeito, a Carta Magna têm dispositivos de proteção à família e o direito à sua constituição e formação, o que, em contrapartida, leva a uma afronta a esses direitos os atos tendentes a restringir ou dificultar a busca por tais direitos.
A meu sentir, a pretensão do autor de buscar a constituição e formação de uma família é parte inseparável da personalidade do indivíduo e a restrição a tais direitos fere o princípio da dignidade da pessoa humana.
A propósito, corroborando com o caso em análise trago à baila o seguinte aresto do TRF3: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR.
LEVANTAMENTO DE VALORES DE CONTA VINCULADA AO FGTS.
TRATAMENTO DE REPRODUÇÃO ASSISTIDA.
LIMINAR CONCEDIDA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE INFIRMEM A DECISÃO LIMINAR.
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (TRF-3 - MC: 50000756820234039201, Relator: MONIQUE MARCHIOLI LEITE, Data de Julgamento: 21/07/2023, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 16/08/2023) - destaquei Forte nestas razões, entendo que a pretensão autoral prospera, seja em razão da não taxatividade do art. 20 art. 20 da Lei 8.036/90, seja em virtude do princípio da dignidade da pessoa humana, seja em decorrência da proteção à família.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, por conseguinte extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para autorizar o levantamento pelo autor do saldo existente na conta do FGTS de sua titularidade, conta esta indicada no documento que instruiu a inicial no ID 1848996667.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal.
Contrarrazões apresentadas ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Eg.
TRF da 1 a Região.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diamantino/MT, data eletrônica. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
03/10/2024 11:28
Processo devolvido à Secretaria
-
03/10/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/10/2024 11:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/10/2024 11:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/10/2024 11:28
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2024 13:33
Conclusos para julgamento
-
13/08/2024 11:13
Juntada de petição intercorrente
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1002119-95.2023.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JURANDIR ANTONIO FACIN REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO HENRIQUE MAZO FAVERO - MT10262/B, SUZYE MARIA JOSE CONCEICAO MARTINS DO NASCIMENTO - MT13746/O e LUCIANA CRISTINA MARTINS TREVISAN - MT11955/B POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA - DF24956.
DECISÃO Homologo o pedido de desistência da prova testemunhal requerida pelo autor no ID 2134359983, portanto, cancele-se a audiência outrora designada para 21.08.2024.
Intimem-se as partes após conclusos para sentença.
Cumpra-se, com urgência. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal , -
12/08/2024 18:14
Audiência de instrução e julgamento cancelada, conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2024 15:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT.
-
12/08/2024 17:21
Juntada de manifestação
-
12/08/2024 15:34
Processo devolvido à Secretaria
-
12/08/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2024 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/08/2024 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/08/2024 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2024 12:30
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 14:25
Juntada de manifestação
-
26/06/2024 11:13
Juntada de manifestação
-
18/06/2024 00:01
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
18/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1002119-95.2023.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JURANDIR ANTONIO FACIN REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO HENRIQUE MAZO FAVERO - MT10262/B, SUZYE MARIA JOSE CONCEICAO MARTINS DO NASCIMENTO - MT13746/O e LUCIANA CRISTINA MARTINS TREVISAN - MT11955/B POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF.
VISTOS EM INSPEÇÃO – SSJ-SIO (2024) (Art. 105, § 1º, do Provimento COGER 10126799, de 20/04/2020) DECISÃO O feito foi saneado, momento em que se determinou a intimação das partes para especificarem as provas que ainda pretendem produzir (ID 2091587688).
O autor requereu a produção de prova testemunhal.
Postulou, ainda, pela juntada de novos documentos, acaso necessário, para corroborar com a elucidação dos fatos. (ID 2121226771) A parte ré (CEF) informou que não possui outras provas a produzir além daquelas já colacionadas aos autos, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 2123299643).
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Concedo às partes o prazo concorrente/comum de 15 (quinze) dias para que juntem novos documentos.
Intime-se a CEF para se manifestar, no mesmo prazo assinalado no parágrafo anterior, sobre os documentos acostado no ID 2123608548 pela parte autora.
Defiro o requerimento de prova testemunhal formulado pelo autor.
Designo, desde já, audiência de instrução e julgamento para o dia 21/08/2024 às 15h (horário local), que se realizará no modo teleaudiência, utilizando-se a plataforma Microsoft Teams, que deve ser acessado pelo navegador Google Chrome, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3as0YErxpU0SJQ0iCZpRJt5ky6ej8Ji8WQZXri4SZL3co1%40thread.tacv2/1693852840138?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%2224661e63-d983-4a9d-8352-10f8d055cdf8%22%7d Intimem-se a parte autora para apresentar o rol de testemunhas, no prazo legal.
Além do que prevê o art. 450 do CPC, como se trata de teleaudiência deve constar na petição o número de telefone e e-mail das testemunhas arroladas.
Deve a parte autora enviar do link de acesso à sala virtual a(s) testemunha(s) arrolada(s), bem como de tomar todas as medidas necessárias para que ela(s) adentre(m) a sessão virtual.
Autorizo os advogados a reunirem as partes e/ou testemunhas, estas se for o caso, que arrolarem em local reservado e com a estrutura necessária para possibilitar a participação destes na teleaudiência com seu acompanhamento, comprometendo-se a zelar pela preservação da ordem, da incomunicabilidade das testemunhas e o sigilo necessário para a adequada realização do ato.
Registro que na referida audiência serão inquiridas as testemunhas porventura arroladas pela parte autora, que deverão comparecer ao ato independentemente de intimação.
Ressalvadas hipóteses de eventuais justificativas do § 4º, do art. 455, do CPC, deverá o advogado da parte que arrolou as testemunhas comprovar as respectivas intimações, sendo seu encargo diligenciar para que haja o comparecimento em audiência, presumindo-se, caso não se façam presentes, que a parte pretendente desistiu de sua inquirição (art. 455, §§ 1º a 3º, do CPC).
Figurando do rol de testemunhas servidores públicos, deverá a parte que os arrolou indicar precisamente o órgão de lotação, no prazo de 5 (cinco) dias, de sorte que sejam requisitadas pelo juízo, sob pena de ser reconhecida a desistência da prova e declarada a preclusão.
Intimem-se ambos os litigantes para ciência desta decisão, bem como para que informem ou confirmem os seus endereços de e-mail e os números de WhatsApp, bem como dos seus patronos que irão representá-las no ato.
Friso, ainda, que a ciência das partes para comparecimento/participação da teleaudiência se dá por meio da intimação de seus advogados constituídos nos autos (advogado público ou particular).
Seguem as instruções e esclarecimentos sobre a teleaudiência: É possível realizar o download do aplicativo Microsoft Teams para sua utilização, contudo, não é essencial para participação do ato, pois o ingresso à sala virtual é possível apenas clicando sobre o link de acesso que será disponibilizado posteriormente.
Será disponibilizado o link de acesso à sala virtual, devendo as partes e as testemunhas confirmarem o recebimento e cujo acesso incumbirá às partes/testemunhas, seus procuradores na data e horário acima descritos.
Obrigatoriamente, os participantes deverão utilizar equipamento dotado de câmera de captação de vídeo, microfone e fone de ouvido, a possibilitar a transmissão e recebimento de sons e imagens.
Excepcionalmente, quando houver mais de uma pessoa acessando o mesmo dispositivo (computador) e ambas participando do ato, podem ser utilizadas caixas de som do equipamento para a recepção de áudio.
Saliento que a utilização dos equipamentos com os requisitos apontados é imprescindível, pois a teleaudiência será gravada para disponibilização nos autos eletrônicos.
Não devem ser utilizados aparelhos celulares para o acesso à sala virtual e participação da teleaudiência, a fim de evitar queda ou saída inesperada e indesejada da sala por interrupções causadas por notificações ou ligações efetuadas por terceiros ao aparelho durante o ato.
Considerando o tempo necessário para acesso à sala virtual, a possibilidade de eventuais imprevistos com o equipamento utilizado e necessidade de ajuste de configurações de áudio e vídeo, os participantes da teleaudiência devem providenciar o acesso à sala virtual com antecedência mínima de 10 (dez) minutos do horário agendado para o ato (período de tolerância), sob pena de extinção do processo ou julgamento sem a produção da prova oral pretendida, quando for o caso.
Para evitar contratempos e prejuízos, quando entendam necessário, as partes, seus procuradores e/ou testemunhas podem agendar “teste de equipamento e acesso à sala virtual” com a assessoria do Juízo.
O agendamento deve ser solicitado pelo e-mail da Secretaria da Vara, a saber: [email protected] Caso a parte de nenhuma forma disponha de equipamento (computador com câmera, microfone e saída de áudio) para a participação da teleaudiência, deverá, assim que intimada, entrar em contato diretamente com a Secretaria da Vara, no email referido no parágrafo anterior, com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, para que seja providenciada a utilização da estrutura da Justiça Federal.
As partes devem comparecer ao ato, mediante ingresso na sala virtual conforme já explicitado, com vestimenta adequada e em ambiente silencioso e iluminado a permitir sua identificação por meio de câmera de vídeo, portando documento de identificação pessoal a ser apresentado na ocasião.
Outrossim, havendo dúvidas sobre o acesso à sala virtual, a Secretaria da Vara está disponível para saná-las por meio do telefone (65) 3336-6800 ou pelo whatsApp (65) 3336-6820, de segunda a sexta-feira, das 11h às 18h.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI JUIZ FEDERAL -
10/06/2024 13:26
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2024 15:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT.
-
10/06/2024 10:39
Processo devolvido à Secretaria
-
10/06/2024 10:39
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
10/06/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2024 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/06/2024 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/06/2024 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2024 15:55
Conclusos para julgamento
-
23/04/2024 14:52
Juntada de outras peças
-
22/04/2024 11:33
Juntada de petição intercorrente
-
09/04/2024 18:37
Juntada de manifestação
-
09/04/2024 18:37
Juntada de manifestação
-
09/04/2024 18:34
Juntada de impugnação
-
20/03/2024 11:31
Processo devolvido à Secretaria
-
20/03/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2024 11:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/03/2024 10:47
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 00:51
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 16:45
Juntada de manifestação
-
09/01/2024 15:18
Juntada de petição intercorrente
-
18/12/2023 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/12/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 17:14
Juntada de contestação
-
07/12/2023 00:35
Decorrido prazo de JURANDIR ANTONIO FACIN em 06/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2023 16:29
Processo devolvido à Secretaria
-
10/11/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2023 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2023 18:24
Juntada de manifestação
-
30/10/2023 09:54
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 18:07
Juntada de manifestação
-
11/10/2023 10:23
Processo devolvido à Secretaria
-
11/10/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2023 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2023 16:39
Juntada de manifestação
-
09/10/2023 14:58
Juntada de manifestação
-
06/10/2023 16:44
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/10/2023 15:07
Juntada de manifestação
-
06/10/2023 14:52
Juntada de manifestação
-
06/10/2023 14:14
Processo devolvido à Secretaria
-
06/10/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 19:55
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT
-
05/10/2023 18:11
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/10/2023 15:48
Recebido pelo Distribuidor
-
05/10/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009089-61.2009.4.01.3300
Carlos Henrique Alves Martinez
Presidente do Crc/Ba - Conselho Regional...
Advogado: Delma Gama e Narici
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/06/2009 12:13
Processo nº 1004732-91.2023.4.01.3603
Maria Fatima Vieira Suzin
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edson Batista de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/08/2023 11:16
Processo nº 1012013-09.2024.4.01.0000
Joao Monteiro Guimaraes
Empresa Gestora de Ativos S.A. - Emgea
Advogado: Milena Lima Guimaraes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/04/2024 17:47
Processo nº 1000364-69.2019.4.01.3606
Suzana Alves de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Andre Luis de Almeida Avelar
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/08/2019 15:27
Processo nº 1000728-14.2024.4.01.4302
Caixa Economica Federal
Francisco Vieira da Costa
Advogado: Marcos Vinicius Sena Nogueira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/02/2024 21:44