TRF1 - 1002297-71.2024.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1002297-71.2024.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FABIANA ROGERIA DOS SANTOSIMPETRADO: CHEFE DA AGENCIA INSS SÃO JOÃO DO PIAUÍ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por FABIANA ROGÉRIA DOS SANTOS contra ato coator atribuído ao Chefe da Agência do INSS da cidade de São João do Piauí/PI, consistente no indeferimento de pedido de auxílio por incapacidade temporária.
Afirma o impetrante que, na data de 24/08/2023, requereu pedido de auxílio por incapacidade temporária sendo designada a Perícia presencial para o dia 09/02/2024, quase 06 meses após o pedido.
Afirma que após isso a sua perícia vem sendo remarcada reiteradamente pela impetrada e já foi designada para data de 11/06/2024 e remarcada novamente para o dia 01/07/2024.
Alega que “A impetrante se encontra em total tratamento médico.
Em virtude do grau avançado das enfermidades que causaram a sua incapacidade para o trabalho, estar passando por dificuldades financeiras.”.
Pede ao final a total procedência da demanda com “ a concessão da medida liminar para que que conceda o benefício auxilio doença da impetrante.”. É o relatório.
Passo a decidir.
Entendo que a concessão na via judicial do benefício pretendido pelo impetrante (auxílio por incapacidade temporária), demanda dilação probatória, incompatível com a via mandamental.
Como se sabe, no mandado de segurança, a ameaça ou lesão ao direito líquido e certo é verificada de imediato, sem dilação probatória, eis que no writ a pretensão não pode se calçar em situações fáticas controvertidas.
Aliás, a expressão direito líquido e certo antes se reporta aos fatos, e não ao direito em si.
Enuncia o verbete a rigor o conteúdo de que os fatos postos no processo são de simples aferição documental, dispensando-se modalidade probatória outra.
Na hipótese, para análise do pedido de auxílio doença é necessária a perícia médica para adequada análise do nexo de causalidade e da conseqüente incapacidade, o que, como dito, é inviável na via estreita e célere do mandado de segurança.
Patente, pois, a inadequação da via eleita.
Corroborando o posicionamento acima exposto, destaco os seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.
Trata-se de apelação da Impetrante em face de sentença que indeferiu a inicial e denegou a segurança, por inadequação da via eleita. 2.
A impetração de mandado de segurança pressupõe prova pré-constituída do fato constitutivo do alegado direito líquido e certo do impetrante, violado ou ameaçado de violação por ato de autoridade. 3.
Hipótese em que a impetrante pretende, via mandado de segurança, o restabelecimento do benefício previdenciário, sob o argumento de que cessado indevidamente sustentando ter a perícia do INSS contrariado as provas que atestariam sua incapacidade, bem como, não ter sido levado em consideração sua idade avançada e tempo de gozo do benefício de auxilio doença rural (desde 2003).
Contudo, a aferição da persistência da incapacidade da segurada com vistas ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença cessado demanda a realização de prova pericial, inadmissível de ser produzida na via do mandado de segurança, até mesmo porque tal manutenção inviabiliza a realização de contraprova pela autarquia (no caso, a não persistência da enfermidade, já estimada administrativamente, e impeditiva do gozo do benefício). 4.
Apelação desprovida (TRF1, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, AC 1000255-04.2018.4.01.3602, Rel.
Juiz Federal SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, PJe 10/09/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA.
EFEITOS SECUNDUM EVENTUM LITIS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FUNDAMENTO DIVERSO (NCPC, ART. 485, VI E § 3º).
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. "Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada" (NCPC, art. 337, § 1º).
Todavia, nas ações previdenciárias de pedido de concessão de benefício de aposentadoria rural, a coisa julgada opera efeitos secundum eventum litis, de modo que, havendo novas provas ou circunstâncias que modificam os contornos ou a substância da realidade fática anterior em que se funda o alegado direito, pode a parte autora renovar seu pedido, de modo que não merece prosperar a alegação de ocorrência de coisa julgada no caso em apreço. 2.
Ainda que ultrapassada a questão da coisa julgada, o feito não deve ter seu mérito analisado, tendo em conta que, para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, é necessário comprovar o efetivo exercício de atividade rural e, para tanto, exige-se início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal idônea, o que é incompatível com o rito do mandado de segurança.
Inteligência da Súmula n. 40 desta Corte: "O mandado de segurança não é a via própria para a comprovação de tempo de serviço para efeito previdenciário, quando ensejar dilação probatória". 3.
Configurando-se, na hipótese, a necessidade de produção de prova testemunhal a corroborar o alegado início de prova documental, imprópria a via processual eleita, eis que não é admitida dilação probatória no mandado de segurança. 4.
Processo extinto, de ofício, sem resolução de mérito, por fundamento diverso (art. 485, VI e § 3º do NCPC).
Apelação prejudicada (TRF1, Segunda Turma, AMS 0008183-37.2011.4.01.4000, Rel.
Des.
Federal JOÃO LUIZ DE SOUSA, e-DJF1 de 25/05/2017).
Assim, na esteira dos precedentes acima citados, deve o impetrante ingressar com ação que permita a dilação probatória, possibilitando a produção de outros meios de prova, inclusive a pericial.
Diante do exposto, com apoio no art.
Art. 485, VI, do CPC, extingo o feito sem resolução do mérito, ressalvando ao impetrante o ajuizamento de ação pelo rito comum.
Sem custas finais, sem honorários de advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
04/05/2024 12:23
Recebido pelo Distribuidor
-
04/05/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
04/05/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2024
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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