TRF1 - 1010566-93.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 17:45
Juntada de Certidão
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05/09/2024 17:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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05/09/2024 17:47
Juntada de Certidão
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03/09/2024 13:05
Juntada de Informação
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03/09/2024 13:05
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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03/09/2024 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. em 02/09/2024 23:59.
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06/08/2024 00:16
Decorrido prazo de VALDECI PEREIRA PADILHA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:01
Decorrido prazo de VALDECI PEREIRA PADILHA em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 00:00
Publicado Acórdão em 15/07/2024.
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15/07/2024 00:00
Publicado Acórdão em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2024
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13/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010566-93.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5087905-78.2019.8.09.0029 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: VALDECI PEREIRA PADILHA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MURILO MOURA BARBOSA - GO54668 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1010566-93.2023.4.01.9999 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de remessa necessária de sentença cujo dispositivo consta nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, CONDENO a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do que dispõe o art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, em atenção ao artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil.
Embargos de declaração opostos por VALDECI PEREIRA PADILHA – ME (VALDECI IMPORTADOS) e VALDECI PEREIRA PADILHA, questionando honorários.
Sobre os embargos foi decidido que: Assim sendo, CONHEÇO dos aclaratórios e dou-lhes provimento, devendo constar na sentença: " FIXO os honorários dativos ao curador especial em 03 (três) UHD´s, a serem pagos pela PGE, nos termos da Portaria 293/2003- PGE, expedindo a secretaria o necessário".
Não houve apresentação de recurso voluntário pelas partes. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1010566-93.2023.4.01.9999 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária.
O cerne da questão trata de embargos à execução fiscal que possui como objeto a cobrança de dívidas fiscais oriundas do auto de infração nº 251626, pugnando pela extinção da execução fiscal e restituição dos valores penhorados.
Por sua vez, o embargado apresentou impugnação, aduzindo a legalidade da certidão de dívida ativa, que está em consonância com os requisitos previstos no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80.
Quanto ao mérito, invoca-se - "per relationem" - a sentença, abaixo transcrita, por sua ampla e adequada fundamentação, retratando a jurisprudência pacificada de então e a legislação específica de regência, sem qualquer resíduo de controvérsia fático-jurídica que a desabone: (...) Compulsando os autos, tem-se que inexistem elementos concretos aptos a infirmar a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da certidão de dívida ativa apresentada no processo principal.
Isso porque, constata-se que a certidão de dívida ativa contém todos os requisitos previstos no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, in verbis: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
Desta maneira, diante da legalidade da certidão de dívida ativa e por inexistirem outros fundamentos a desconstituir o título, a rejeição do pleito inicial é medida que se impõe.
Colaciono, ainda, o seguinte precedente de Corte Regional que segue na mesma linha de entendimento observada pela sentença: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CDA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA. 1.
A certidão de dívida ativa se mostra idônea quando preenche, sob o ponto de vista formal, os requisitos legais o art. 202, do CTN, repetidos no art. 2º, § 5º, da LEF.
Ela é dotada de presunção juris tantum de certeza e liquidez (art. 204, do CTN, e art. 3º, p.único, da LEF), só podendo ser afastada por prova inequívoca, cabe o ônus da prova à parte executada, por meio da juntada de documentos comprovando sua inexigibilidade, incerteza ou iliquidez. 2.
Agravo improvido. (TRF-4 - AG: 50015858620194040000 5001585-86.2019.4.04.0000, Relator: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 18/05/2020, PRIMEIRA TURMA) Considerando que não surgiu fato novo ou questão que justifique a alteração dos fundamentos adotados na sentença, sigo as mesmas razões de decidir.
Por fim, a ausência de recurso voluntário das partes reforça o acerto da decisão, não havendo motivos para sua reforma em sede de remessa necessária.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1010566-93.2023.4.01.9999 JUIZO RECORRENTE: VALDECI PEREIRA PADILHA, VALDECI PEREIRA PADILHA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
EMENTA TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
CDA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Remessa necessária de sentença que julgou improcedentes os pedidos pleiteados por VALDECI PEREIRA PADILHA, em seus embargos à execução fiscal, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. 2.
Tem-se que inexistem elementos concretos aptos a infirmar a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da certidão de dívida ativa apresentada no processo principal.
Desta maneira, diante da legalidade da certidão de dívida ativa e por inexistirem outros fundamentos a desconstituir o título, a rejeição do pleito inicial é medida que se impõe. 3.
Precedente de Corte Regional no mesmo sentido da sentença a quo: “1.
A certidão de dívida ativa se mostra idônea quando preenche, sob o ponto de vista formal, os requisitos legais o art. 202, do CTN, repetidos no art. 2º, § 5º, da LEF.
Ela é dotada de presunção juris tantum de certeza e liquidez (art. 204, do CTN, e art. 3º, p.único, da LEF), só podendo ser afastada por prova inequívoca, cabe o ônus da prova à parte executada, por meio da juntada de documentos comprovando sua inexigibilidade, incerteza ou iliquidez.” (TRF-4 - AG: 50015858620194040000 5001585-86.2019.4.04.0000, Relator: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 18/05/2020, PRIMEIRA TURMA) 4.
Considerando que não surgiu fato novo ou questão que justifique a alteração dos fundamentos adotados na sentença, sigo as mesmas razões de decidir. 5.
Assim, correta a sentença, que se encontra devidamente fundamentada, com análise dos documentos trazidos aos autos, sendo suas razões invocadas per relationem. 6.
Por fim, a ausência de recurso voluntário das partes reforça o acerto da decisão, não havendo motivos para sua reforma em sede de remessa necessária. 7.
Remessa necessária não provida.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
11/07/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 16:45
Juntada de Certidão
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11/07/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 20:38
Conhecido o recurso de VALDECI PEREIRA PADILHA - CNPJ: 10.***.***/0001-92 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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08/07/2024 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/07/2024 17:08
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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04/06/2024 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 03/06/2024.
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04/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 28 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
JUIZO RECORRENTE: VALDECI PEREIRA PADILHA, VALDECI PEREIRA PADILHA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: MURILO MOURA BARBOSA - GO54668 Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: MURILO MOURA BARBOSA - GO54668 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
O processo nº 1010566-93.2023.4.01.9999 (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 28-06-2024 a 05-07-2024 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL GAB.40-1 S.VIRTUAL - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
29/05/2024 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/07/2023 15:07
Conclusos para decisão
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05/07/2023 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Turma
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05/07/2023 14:55
Juntada de Informação de Prevenção
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05/07/2023 14:53
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
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05/07/2023 13:58
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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19/06/2023 15:32
Recebido pelo Distribuidor
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19/06/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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