TRF1 - 1060079-10.2021.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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24/07/2025 23:01
Juntada de Informação
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16/07/2025 19:12
Juntada de manifestação
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16/07/2025 10:20
Juntada de Informação
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15/07/2025 11:05
Decorrido prazo de ROGERIO NOGUEIRA DAPPER em 14/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:48
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1060079-10.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROGERIO NOGUEIRA DAPPER REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALVARO BARBOSA DE SOUSA - DF59041 POLO PASSIVO:CLEUZA ALVES DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO CARLOS CAROBA - DF3495 e ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 DESPACHO A requisição de informações a órgãos públicos pelo Poder Judiciário, objetivando a localização do endereço do devedor para fins de citação, é providência admitida excepcionalmente, justificando-se somente quando o requerente comprovar ter esgotado os meios à sua disposição.
No caso dos autos, verifico que a parte autora não comprovou ter efetuado diligências para obter o endereço atualizado do réu.
Assim, indefiro o pedido de pesquisa/busca de endereço apresentado pela parte autora.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendá-la para informar o endereço atualizado e completo da parte ré.
A ausência de manifestação será interpretada como desistência do recurso interposto.
Informado novo endereço, citem-se os réus, FRANCISCO ANTONIO MARQUES DE SOUSA e CLEUZA ALVES DE SOUZA para responderem ao recurso, na forma do art. 331, § 1º, do NCPC.
BRASÍLIA, data da assinatura digital. -
18/06/2025 18:21
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 18:21
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 18:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 18:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 10:18
Conclusos para despacho
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13/06/2025 22:19
Juntada de petição intercorrente
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31/05/2025 00:02
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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31/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1060079-10.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO NOGUEIRA DAPPER REU: CLEUZA ALVES DE SOUZA, CAIXA SEGURADORA, FRANCISCO ANTONIO MARQUES DE SOUSA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321 do CPC), emendá-la para informar o endereço atualizado e completo da parte ré. 2.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença de extinção. 3.
Informado novo endereço, cite-se.
BRASÍLIA, data da assinatura digital. -
19/05/2025 20:18
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 20:18
Juntada de Certidão
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19/05/2025 20:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 20:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 15:01
Conclusos para despacho
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17/03/2025 17:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/03/2025 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/03/2025 17:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/03/2025 17:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/03/2025 17:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/03/2025 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/03/2025 17:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/03/2025 17:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/02/2025 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2025 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/01/2025 13:06
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 13:06
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 00:09
Processo devolvido à Secretaria
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29/01/2025 00:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 14:21
Conclusos para despacho
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10/01/2025 10:58
Juntada de petição intercorrente
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05/11/2024 16:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/11/2024 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/11/2024 16:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/11/2024 16:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/11/2024 16:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/11/2024 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/11/2024 16:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/11/2024 16:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/10/2024 16:32
Juntada de contrarrazões
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09/09/2024 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2024 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2024 16:17
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 16:17
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2024 13:56
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2024 08:58
Conclusos para despacho
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30/07/2024 00:08
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:08
Decorrido prazo de CLEUZA ALVES DE SOUZA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO MARQUES DE SOUSA em 29/07/2024 23:59.
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19/07/2024 16:55
Juntada de contrarrazões
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08/07/2024 21:03
Juntada de apelação
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18/06/2024 00:00
Publicado Sentença Tipo B em 17/06/2024.
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18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 11:43
Juntada de petição intercorrente
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1060079-10.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROGERIO NOGUEIRA DAPPER REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALVARO BARBOSA DE SOUSA - DF59041 POLO PASSIVO:CLEUZA ALVES DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO CARLOS CAROBA - DF3495 e ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 SENTENÇA Trata-se de recurso de embargos de declaração (Id 898043050 - Pág. 1 - fls. 137 a 145) oposto em face de sentença proferida por este juízo (Id 714173983 - Pág. 1 - fls. 133 e 134), ao argumento de que há vício no julgado.
Impugnação aos embargos de declaração (Id 1601463861 - Pág. 1 - fls. 154 a 156 e Id 1611197359 - Pág. 1 - fls. 168 a 170). É o breve relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade.
No mérito, todavia, não merece amparo a pretensão da parte embargante, eis que ausentes as hipóteses elencadas no art.1.022 do CPC.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas quando houver na decisão judicial, obscuridade ou contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou ainda para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Os vícios alegados não subsistem na hipótese.
Isso porque, a despeito dos argumentos alinhavados na petição dos embargos, a parte embargante não aponta qualquer vício que constitui pressuposto específico de cabimento dos embargos declaratórios, pois, inexiste na sentença objurgada qualquer omissão, contradição ou obscuridade que autorize o uso dos embargos.
Com efeito, a parte embargante pretende alterar o julgado por inadequado meio processual, haja vista seu manifesto inconformismo com o entendimento adotado no julgado recorrido.
Ressalto, contudo, que a sua reforma deve ser buscada não por intermédio dos embargos de declaração, mas da interposição do recurso competente direcionado ao órgão judicial encarregado da revisão do mérito das decisões dos juízes de 1º grau.
Em face do exposto, REJEITO os presentes embargos declaratórios.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura digital. -
07/06/2024 13:17
Processo devolvido à Secretaria
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07/06/2024 13:17
Juntada de Certidão
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07/06/2024 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2024 13:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2024 13:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2024 13:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/07/2023 15:05
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 00:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/05/2023 23:59.
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08/05/2023 19:25
Juntada de contrarrazões
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04/05/2023 00:06
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 03/05/2023 23:59.
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02/05/2023 13:41
Juntada de contrarrazões
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25/04/2023 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2023 09:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/04/2023 17:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2023 16:31
Expedição de Mandado.
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19/04/2023 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2022 10:59
Processo devolvido à Secretaria
-
26/09/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 19:21
Conclusos para despacho
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24/01/2022 20:12
Juntada de manifestação
-
16/01/2022 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2021 15:11
Indeferida a petição inicial
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01/09/2021 15:58
Processo devolvido à Secretaria
-
25/08/2021 16:54
Conclusos para decisão
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25/08/2021 16:53
Juntada de Certidão
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24/08/2021 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJDF
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24/08/2021 12:00
Juntada de Informação de Prevenção
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24/08/2021 09:02
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/08/2021 12:52
Recebido pelo Distribuidor
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23/08/2021 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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