TRF1 - 0004822-80.2009.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004822-80.2009.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004822-80.2009.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DO PIAUI - OAB/PI REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANILO DA ROCHA LUZ ARAUJO - PI8079 e RAFAEL VILARINHO DA ROCHA SILVA - PI14999-A POLO PASSIVO:LUIZ AUGUSTO MACHADO DA CRUZ PAIAO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EMMANUEL JACOB DA SILVA LOPES - PI6353 RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004822-80.2009.4.01.4000 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO PIAUÍ contra a sentença em que foi concedida a segurança vindicada por LUIZ AUGUSTO MACHADO DA CRUZ PAIAO, nos seguintes termos: “Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar a majoração da nota do impetrante relativa ao Exame de Ordem 2008.3, observando-se a resposta ao pedido de revisão do resultado provisório na prova discursiva, e a sua inscrição nos quadros da OAB/PI, desde que o mesmo tenha alcançado ao final pontuação mínima exigida para aprovação no certame.
Custas de lei.
Indevida verba honorária.
Sentença sujeita a reexame necessário.” (ID. 37672559, p. 152-153) Em suas razões recursais, a apelante afirma que houve “gritante violação ao princípio constitucional do devido processo legal, na medida em que o Juízo de primeiro grau passou a investigar fatos não demonstrados nos autos, subvertendo a lógica processual do mandado de segurança”, e que “resta totalmente demonstrado que espelho constante dos autos já traz a nota do Apelado majorada após o recurso que fora parcialmente deferido e que, ainda assim, não levou o Apelado a obter nota aprovativa” (ID. 37672559, p. 160-170).
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (ID. 37672559, p. 192-195).
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação e da remessa necessária (ID. 37672559, p. 200-203). É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004822-80.2009.4.01.4000 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e da remessa necessária.
A sentença concessiva da segurança está sujeita à remessa necessária por força do disposto no art. 14, § 1º da Lei n. 12.016/09.
A segurança foi concedida para determinar a majoração da nota do impetrante relativa ao resultado da prova prático-profissional do Exame de Ordem 2008.3, observando-se a resposta ao pedido administrativo de revisão do resultado provisório do certame.
Inicialmente, a ação foi instruída somente com o espelho definitivo de correção da prova, de sorte que não foi possível constatar o fato de que a nota inicial de 3,00 já havia sido majorada para 5,00 pontos, de acordo com os quesitos deferidos no pedido de revisão administrativa formulado pelo candidato.
Contudo, a apelante trouxe aos autos os espelhos provisório e definitivo, que evidenciam a ocorrência de tal majoração, ainda que em patamar inferior ao pretendido pelo candidato recorrente (ID. 37672559, p. 181-189). À primeira vista, a hipótese é de denegação da segurança diante da impossibilidade de dilação probatória na via estreita do mandado de segurança, que exige a prova documental pré-constituída para a configuração do direito líquido e certo amparável pela ação mandamental.
Cabe registrar que, mesmo após a majoração expressiva da nota obtida no âmbito administrativo, o candidato não alcançou a pontuação mínima exigida para aprovação no certame.
Conforme consignado no parecer ministerial, o provimento do recurso não cria ao interessado direito líquido e certo à nota máxima atribuída à questão.
E ainda que se considere a pretensão consistente em rever os critérios adotados no aspecto quantitativo da pontuação lançada, não há fundamento jurídico que ampare a concessão da segurança.
No julgamento do Tema 485 sob a sistemática da repercussão geral, o STF firmou a tese de que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade” (RE 632.853/CE).
Confira-se: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) O impetrante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ocorrência de qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade apta a ensejar o reexame, pelo Poder Judiciário, do conteúdo das questões e dos critérios de correção utilizados pela banca examinadora.
O que se verifica, na hipótese, é o mero inconformismo do candidato com o fato de não ter apresentado as respostas esperadas.
Considerando a inexistência de ilegalidade, inconstitucionalidade ou erro grosseiro, não há razão que autorize o Poder Judiciário a ingressar nos critérios avaliativos adotados pela banca examinadora.
Ante o exposto, dou provimento à apelação e à remessa necessária para denegar a segurança.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/09). É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004822-80.2009.4.01.4000 APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DO PIAUI - OAB/PI APELADO: LUIZ AUGUSTO MACHADO DA CRUZ PAIAO EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA.
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
EXAME DE ORDEM.
PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 485. 1.
A segurança foi concedida para determinar a majoração da nota do impetrante relativa ao resultado da prova prático-profissional do Exame de Ordem 2008.3, observando-se a resposta ao pedido administrativo de revisão do resultado provisório do certame. 2.
No caso em apreço, a nota do impetrante na prova prático-profissional foi majorada no âmbito administrativo, após o pedido de revisão formulado pelo candidato, ainda que em patamar inferior ao pretendido. 3.
Mesmo após a majoração expressiva da nota, o candidato não alcançou a pontuação mínima exigida para aprovação no certame.
O provimento do recurso não cria ao interessado direito líquido e certo à nota máxima atribuída à questão. 4.
Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (STF, RE 632853/CE, Tema 485 da repercussão geral). 5.
O impetrante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ocorrência de qualquer ilegalidade, inconstitucionalidade ou erro grosseiro na elaboração e na correção da prova prático-profissional. 6.
Apelação e remessa necessária providas para denegar a segurança. 7.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/09).
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa necessária.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
30/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 28 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DO PIAUI - OAB/PI APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DO PIAUI - OAB/PI Advogados do(a) APELANTE: RAFAEL VILARINHO DA ROCHA SILVA - PI14999-A APELADO: LUIZ AUGUSTO MACHADO DA CRUZ PAIAO Advogado do(a) APELADO: EMMANUEL JACOB DA SILVA LOPES - PI6353 O processo nº 0004822-80.2009.4.01.4000 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 28-06-2024 a 05-07-2024 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL GAB.40-1 S.VIRTUAL - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
08/09/2020 10:47
Conclusos para decisão
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13/12/2019 23:46
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2019 23:46
Juntada de Petição (outras)
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13/12/2019 23:46
Juntada de Petição (outras)
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12/11/2019 14:22
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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30/09/2014 10:10
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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30/09/2014 10:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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29/09/2014 15:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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29/09/2014 14:52
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3469753 PARECER (DO MPF)
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29/09/2014 11:56
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) OITAVA TURMA - ARM. 41/C
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25/09/2014 18:48
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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25/09/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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