TRF1 - 0002442-12.2007.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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11/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002442-12.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002442-12.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SOCIEDADE DE EDUCACAO E CULTURA PORTO-ALEGRENSE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELEN GONZALEZ FERNANDES - RS74640 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002442-12.2007.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação contra a sentença que julgou extinto o feito, sem julgamento de mérito, nos seguintes termos: 4.
A petição inicial deveria ter sido indeferida e negada a antecipação dos efeitos da tutela, evitando toda essa inútil expectativa (fls. 66-7).
Julgada improcedente a anterior ação ordinária 2004.18123-7 em que a autora pretendia renovar o "certificado de entidade beneficente e assistencial e assim desobrigar-se do recolhimento da contribuição previdenciária (sentença, fls. 185-90), não se justifica a propositura da presente ação para declarar "seu direito adquirido de não recolher a quota patronal da previdência e a nulidade da ação fiscal para cobrá-la" (fls. 4-5). 5.
Se "com a fiscalização se intrometendo em matéria que está sub 111 judice, (a autora) ficará sem meios de restaurar o seu direito e terá de esperar longo tempo para preservar o que é seu" (fi. 32), deveria então ter ajuizado outra ação cautelar incidental para atribuir efeito suspensivo à apelação da sentença proferida na AO 2004.18123-7.
O que não se admite é propor a presente ação para discutir matéria decidida em ação anterior.
E ninguém atentou para isso.
DISPOSITIVO 6.
Fica extinto o processo sem resolução do mérito por "litispendência" e por falta de "interesse de agir": matérias que o juiz pode conhecer de ofício e em qualquer tempo (CPC, art. 267N e VI, § 3°).
Revogo a decisão antecipativa dos efeitos da tutela (fls. 66-7).
A autora • pagará a verba honorária de R$ 2.000,00 (art. 21).
A apelante requereu em suas razões: Eminentes senhores desembargadores Federais! Invocando os doutos suplemento.:; jurídicos de V.Ex.as, espera a recorrente, seja este provido, preliminarmente, reconhecer a. nulidades, para que outra decisão se profira e, se por acaso entenderem se considerá-las superadas, no mérito, se proveja este, para julgar procedente a demanda, reconhecido o direito adquirido da recorrente, feita, assim, e como sempre, JUSTIÇA.
Com contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002442-12.2007.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, passo a análise de mérito.
A questão em análise cinge-se à extinção do feito sem julgamento de mérito por litispendência e falta de interesse de agir.
Não assiste razão à Apelante.
Diante da improcedência de ação anterior (2004.18123-7) em que além de renovar o Certificado de Entidade Beneficente e Assistencial - CEBAS, objetivou desobrigar-se do recolhimento da contribuição previdenciária (sentença, fls. 185-90), de fato, não se sustenta a propositura da presente ação para "seu direito adquirido de não recolher a quota patronal da previdência e a nulidade da ação fiscal para cobrá-la" (fls. 4-5) Seguem julgados deste TRF1: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AJUIZAMENTO ANTERIOR DE MANDADO DE SEGURANÇA.
EXCLUSÃO DO ICMS DAS BASES DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
LITISPENDÊNCIA. §§2º E 3º DO ART. 337 DO CPC.
PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Nos termos dos §§2º e 3º do art. 337 do Código de Processo Civil, ocorre litispendência quando é proposta uma ação com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido de outra ação em curso: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: §2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. §3º Há litispendência, quando se repete ação que está em curso. 2.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça e essa egrégia Corte entendem que: Precedentes desta Corte e do STJ no sentido da possibilidade de reconhecimento da ocorrência de litispendência entre as ações ordinária e mandamental (AMS 0016804-27.2014.4.01.3803/MG, Rel.
Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, e-DJF1 p.2380 de 30/04/2015) (AC 0003384-84.2011.4.01.3600/MT, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 10/06/2016) 3.
Na hipótese, o impetrante não negou a identidade de pedidos, das partes e a da causa de pedir.
Apenas formulou defesa sobre diferentes fundamentações entre as respectivas ações ajuizadas. 4.
Apelação não provida. (AC 0043347-24.2014.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 13/11/2023 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA SOB CPC/1973.
AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO ANULATÓRIA.
LITISPENDÊNCIA.
EXTINÇÃO DA PRESENTE AÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2.
Versa a presente controvérsia acerca da existência de litispendência entre a presente ação de embargos à execução fiscal (ajuizada em 2005) e a ação anulatória de n. 2002.36.00.003453-0 (ajuizada em 2002). 3.
Importante ressaltar que esta Corte já reconheceu a ocorrência de litispendência entre ação anulatória e embargos à execução fiscal, quando versarem sobre os mesmos débitos.
Nesse sentido: AC 0002507-59.2006.4.01.3200, JUIZ FEDERAL MARCEL PERES DE OLIVEIRA, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 16/11/2018. 4.
Considerando que o autor, ora embargante, pretende, tanto na ação anulatória quanto nos presentes embargos à execução fiscal, a anulação do crédito tributário de ITR relativo ao exercício de 1995, está correta a sentença que extinguiu os presentes embargos à execução fiscal, ajuizados em data posterior, diante da ocorrência de litispendência. 5.
Apelação da parte embargante não provida. (AC 0039797-80.2011.4.01.9199, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 14/12/2022 PAG.) Ante tais considerações nego provimento à apelação. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002442-12.2007.4.01.3400 APELANTE: SOCIEDADE DE EDUCACAO E CULTURA PORTO-ALEGRENSE APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
LITISPENDÊNCIA.
CONFIGURADA 1.
A questão em análise cinge-se à extinção do feito sem julgamento de mérito por litispendência e falta de interesse de agir. 2.
Diante da improcedência de ação anterior (2004.18123-7) em que além de renovar o Certificado de Entidade Beneficente e Assistencial - CEBAS, objetivou desobrigar-se do recolhimento da contribuição previdenciária (sentença, fls. 185-90), de fato, não se sustenta a propositura da presente ação para "seu direito adquirido de não recolher a quota patronal da previdência e a nulidade da ação fiscal para cobrá-la" (fls. 4-5) 3.
Nos termos dos §§2º e 3º do art. 337 do Código de Processo Civil, ocorre litispendência quando é proposta uma ação com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido de outra ação em curso (...) (AC 0043347-24.2014.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 13/11/2023 PAG.) 4.
Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
30/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 28 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: SOCIEDADE DE EDUCACAO E CULTURA PORTO-ALEGRENSE Advogado do(a) APELANTE: ELEN GONZALEZ FERNANDES - RS74640 APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0002442-12.2007.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 28-06-2024 a 05-07-2024 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL GAB.40-1 S.VIRTUAL - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
23/01/2020 13:18
Conclusos para decisão
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06/01/2020 09:05
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2019 09:37
Juntada de Petição (outras)
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11/12/2019 09:37
Juntada de Petição (outras)
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11/12/2019 09:37
Juntada de Petição (outras)
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11/12/2019 09:31
Juntada de Petição (outras)
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06/11/2019 10:51
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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31/10/2014 11:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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29/10/2014 16:37
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
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29/10/2014 07:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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04/06/2014 15:49
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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15/12/2009 14:00
RETIRADO DE PAUTA - por indicação do Relator
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06/10/2009 13:09
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - PUBLICAÇÃO 06/10/2009 PÁGS. 512/522
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01/10/2009 17:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
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01/10/2009 16:57
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2291287 SUBSTABELECIMENTO
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01/10/2009 16:55
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO - PARA GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
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01/10/2009 16:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
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01/10/2009 15:39
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA
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30/09/2009 15:34
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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30/09/2009 13:42
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 20/10/2009
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25/08/2009 13:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
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25/08/2009 12:59
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/08/2009 17:18
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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