TRF1 - 1002565-07.2018.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002565-07.2018.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BLENDA LARA FONSECA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BLENDA LARA FONSECA DO NASCIMENTO - MG83915 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por BLENDA LARA FONSECA DO NASCIMENTO, conforme petição Id. 1950830169, em face da sentença proferida (Id. 1903555182).
Em suma, a parte alega a existência de suposta omissão no julgado, consoante razões expendidas.
Contrarrazões apresentadas (Id. 2087526674). É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Após analisar os fundamentos dos embargos ofertados (Id. 1950830169) e o teor da sentença impugnada (Id. 1903555182), tenho que a irresignação apontada não merece ser acolhida ante a inexistência das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, uma vez que o ato judicial recorrido encontra-se devidamente fundamentado.
Ressai do teor da peça que materializa os embargos declaratórios ofertados o nítido propósito de rediscussão da decisão já tomada pelo Juízo, não se avistando vício capaz de dar azo à via recursal eleita.
Em verdade, a parte recorrente deseja que o julgador introduza modificação na decisão a fim de ajustá-la ao seu convencimento.
Todavia, não se tem nos embargos de declaração a adequação desejada, visto se tratar de pedido de revisão do julgado não por conta de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas porque presente inconformismo com o ato decisório.
Resta claro, na hipótese, que a parte embargante deseja a revisão do ato judicial, mediante indevida inovação recursal, incabível nos embargos de declaração.
Nesse sentido, confira-se: AgREsp 1866587/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, STJ, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021.
Se a parte recorrente deseja acomodar a decisão ao seu melhor entendimento, é certo que devem manejar o recurso adequado, dado que este Juízo não funciona como instância revisora de seus julgados.
Dessa forma, resta evidente a ausência de qualquer das causas permissivas para oposição de embargos de declaração, sendo imperiosa sua rejeição.
Ante o exposto, REJEITO os embargos aclaratórios.
Intimem-se.
Brasília/DF. (assinado eletronicamente) LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/SJDF -
06/06/2023 17:51
Juntada de alegações/razões finais
-
05/06/2023 16:15
Conclusos para julgamento
-
25/05/2023 14:27
Juntada de petição intercorrente
-
23/05/2023 02:13
Decorrido prazo de BLENDA LARA FONSECA DO NASCIMENTO em 22/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 20:33
Juntada de petição intercorrente
-
27/04/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 17:44
Juntada de laudo pericial complementar
-
26/04/2023 00:21
Decorrido prazo de RONEY TEIXEIRA NERY em 25/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 19:41
Juntada de e-mail
-
17/04/2023 19:40
Juntada de e-mail
-
27/03/2023 14:08
Processo devolvido à Secretaria
-
27/03/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 15:53
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 16:37
Juntada de documentos diversos
-
25/05/2022 11:25
Juntada de petição intercorrente
-
02/05/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 13:37
Processo devolvido à Secretaria
-
02/05/2022 13:37
Cancelada a movimentação processual
-
10/03/2022 02:45
Decorrido prazo de RONEY TEIXEIRA NERY em 09/03/2022 23:59.
-
08/02/2022 12:08
Juntada de petição intercorrente
-
02/02/2022 22:26
Juntada de laudo pericial complementar
-
01/02/2022 21:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2021 13:02
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 02:33
Decorrido prazo de RONEY TEIXEIRA NERY em 02/09/2021 23:59.
-
16/08/2021 08:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/08/2021 08:00
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 15:40
Desentranhado o documento
-
12/08/2021 15:40
Desentranhado o documento
-
12/08/2021 15:38
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2021 12:00
Juntada de Ofício
-
29/04/2021 19:43
Juntada de petição intercorrente
-
27/04/2021 15:14
Juntada de petição intercorrente
-
19/04/2021 18:26
Juntada de manifestação
-
19/04/2021 18:02
Juntada de petição intercorrente
-
19/04/2021 17:05
Juntada de manifestação
-
07/04/2021 17:48
Juntada de petição intercorrente
-
07/04/2021 14:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/04/2021 14:29
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2021 21:00
Juntada de petição intercorrente
-
02/04/2021 20:57
Juntada de laudo pericial
-
08/09/2020 17:50
Juntada de petição intercorrente
-
27/08/2020 19:28
Juntada de petição intercorrente
-
10/08/2020 13:58
Perícia designada
-
05/08/2020 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2020 11:32
Conclusos para despacho
-
02/08/2020 17:12
Juntada de petição intercorrente
-
02/08/2020 08:18
Juntada de petição intercorrente
-
01/08/2020 19:17
Juntada de petição intercorrente
-
16/06/2020 12:41
Juntada de Certidão
-
10/04/2020 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2019 14:33
Conclusos para despacho
-
02/09/2019 21:49
Juntada de manifestação
-
02/09/2019 21:47
Juntada de manifestação
-
20/08/2019 12:42
Juntada de Petição intercorrente
-
16/08/2019 18:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/08/2019 18:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/08/2019 14:29
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2019 15:52
Juntada de réplica
-
10/06/2019 18:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/05/2019 10:04
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2019 05:52
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/01/2019 23:59:59.
-
29/01/2019 01:59
Decorrido prazo de BLENDA LARA FONSECA DO NASCIMENTO em 28/01/2019 23:59:59.
-
14/01/2019 09:17
Juntada de procuração
-
12/12/2018 15:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/12/2018 15:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/12/2018 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2018 11:59
Conclusos para decisão
-
02/12/2018 14:48
Juntada de impugnação
-
30/11/2018 18:28
Juntada de petição intercorrente
-
22/11/2018 17:06
Juntada de petição intercorrente
-
07/11/2018 17:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/11/2018 16:37
Determinada Requisição de Informações
-
06/11/2018 13:05
Conclusos para decisão
-
02/11/2018 15:19
Decorrido prazo de BLENDA LARA FONSECA DO NASCIMENTO em 28/08/2018 23:59:59.
-
18/10/2018 09:38
Juntada de petição intercorrente
-
18/10/2018 09:12
Juntada de petição intercorrente
-
17/10/2018 12:59
Juntada de contestação
-
27/09/2018 12:31
Decorrido prazo de BLENDA LARA FONSECA DO NASCIMENTO em 17/09/2018 23:59:59.
-
30/08/2018 15:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/08/2018 15:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/08/2018 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2018 17:18
Conclusos para decisão
-
28/07/2018 18:29
Juntada de manifestação
-
18/07/2018 14:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/07/2018 20:26
Juntada de procuração
-
06/07/2018 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2018 09:32
Conclusos para decisão
-
06/07/2018 09:01
Juntada de informação
-
03/05/2018 01:47
Decorrido prazo de BLENDA LARA FONSECA DO NASCIMENTO em 16/04/2018 23:59:59.
-
03/05/2018 01:30
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 16/04/2018 23:59:59.
-
23/04/2018 13:02
Juntada de Certidão
-
18/04/2018 21:31
Juntada de manifestação
-
18/04/2018 01:55
Decorrido prazo de BLENDA LARA FONSECA DO NASCIMENTO em 16/04/2018 23:59:59.
-
13/04/2018 11:58
Juntada de substabelecimento
-
11/04/2018 00:47
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/03/2018 23:59:59.
-
15/03/2018 12:43
Mandado devolvido cumprido
-
13/03/2018 14:10
Juntada de Certidão
-
12/03/2018 19:04
Expedição de Ofício.
-
12/03/2018 18:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
12/03/2018 17:19
Expedição de Mandado.
-
12/03/2018 17:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/03/2018 15:57
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2018 13:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/03/2018 13:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/03/2018 11:40
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2018 11:36
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2018 11:12
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2018 00:27
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/03/2018 23:59:59.
-
23/02/2018 09:53
Mandado devolvido cumprido
-
22/02/2018 20:32
Juntada de outras peças
-
22/02/2018 19:43
Juntada de aditamento à inicial
-
22/02/2018 19:43
Juntada de aditamento à inicial
-
22/02/2018 19:40
Juntada de aditamento à inicial
-
22/02/2018 19:40
Juntada de aditamento à inicial
-
21/02/2018 18:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
21/02/2018 15:44
Expedição de Mandado.
-
21/02/2018 15:33
Juntada de Certidão
-
20/02/2018 14:29
Juntada de outras peças
-
20/02/2018 14:21
Juntada de outras peças
-
20/02/2018 14:16
Juntada de outras peças
-
09/02/2018 17:34
Juntada de outras peças
-
08/02/2018 12:57
Juntada de aditamento à inicial
-
08/02/2018 10:52
Juntada de aditamento à inicial
-
07/02/2018 13:06
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/02/2018 16:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/02/2018 15:35
Conclusos para decisão
-
06/02/2018 15:01
Remetidos os Autos da Distribuição a 16ª Vara Federal Cível da SJDF
-
06/02/2018 15:01
Juntada de Informação de Prevenção.
-
06/02/2018 14:46
Classe Processual TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) alterada para PROCEDIMENTO COMUM (7)
-
06/02/2018 12:26
Recebido pelo Distribuidor
-
06/02/2018 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2018
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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