TRF1 - 1006740-84.2022.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi BA PROCESSO: 1006740-84.2022.4.01.3309 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:DORIVAL BARBOSA DO CARMO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIO MIRANDA E SILVA - BA30876, LUCIANO PINTO SEPULVEDA - BA16074, LISS SANTOS SILVA BARRETTO - BA35715, MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF32898-A, KEYTIANE DE JESUS BRAGANCA SANTIAGO - DF42191, MATHEUS FERNANDES COSTA - BA59393 e RAIMAR SANTOS OLIVEIRA - BA55608 CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA MARCADA (Tipo: Instrução e julgamento Sala: Titular - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - MANHÃ Data: 21/05/2025 Hora: 08:00) Link de acesso à videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWE5MDU5MmEtMjgyMi00OWU1LTllMjYtNDI3NjY5MzdiMmM2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22b421bfa7-6cc8-4419-ad86-fc0201ece989%22%7d GUANAMBI, 20 de maio de 2025.
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi BA -
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1006740-84.2022.4.01.3309 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:DORIVAL BARBOSA DO CARMO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIO MIRANDA E SILVA - BA30876, LUCIANO PINTO SEPULVEDA - BA16074, LISS SANTOS SILVA BARRETTO - BA35715, MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF32898 e KEYTIANE DE JESUS BRAGANCA SANTIAGO - DF42191 DECISÃO Trata-se de ação civil por ato de improbidade administrativa em ajuizada em face de DORIVAL BARBOSA DO CARMO, EDIVALDO LEÃO FILHO, NILEI CASTRO GUIMARÃES, CONCEIÇÃO MARIA POLICIANO, GEOVANNA LEÃO EZEQUIEL SILVA, VINICIUS SILVA DE SOUZA OLIVEIRA, JOSÉ HENRIQUE SILVA TIGRE e JOELSON DOS SANTOS MEIRA, por terem frustrado a licitude do Pregão Presencial (PP) 011/2013, com final direcionamento à empresa SOUZA MEIRA EMPREENDIMENTOS LTDA (CNPJ: 14.***.***/0001-39).
Réplica do Ministério Público Federal ID 1801523181 com especificação de provas (rol de testemunhas) Instadas a se manifestar sobre as provas, apenas o réu JOELSON DOS SANTOS MEIRA (ID 1769568550) requereu prova pericial e oral (sem indicação do rol). É o que importa a relatar.
DECIDO.
Passo a examinar os requerimentos das partes. 1) Exame das Preliminares Foram alegadas as seguintes as preliminares pelos réus: (a) prescrição; e (b) falta de interesse de agir superveniente, por inexistência de dolo específico; (c) inépcia da inicial e ausência de justa causa; (d) ilegitimidade passiva; (e) ilegitimidade ativa do MPF e incompetência da Justiça Federal As demais questões arguidas na peça de defesa confundem-se com o mérito da demanda e serão examinadas oportunamente por ocasião do julgamento. 1.1) Prescrição De início por ser questão de ordem pública, observo que o STF, em decisão recente, rejeitou aplicabilidade retroativa dos marcos aludidos no art. 23, Lei 8.429/92, no ARE 8439891, apontando que “O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. “.
No caso em tela, o mandato do ex-prefeito DORIVAL BARBOSA DO CARMO findou em 31/12/2020.
Desta forma, o marco inicial para contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos é 31/12/2020, e a presente demanda foi ajuizada em 03/10/2022, não operando-se prescrição quanto ao desvio de recursos públicos No caso, há de ser considerado, como termo inicial da prescrição, o fim do mandato como prefeito de modo que, frente ao art. 23, I, da Lei 8.429/92 (redação anterior à Lei 14.230/21), a pretensão condenatória encontrava-se hígida.
Aos particulares implicados em ação civil por improbidade administrativa, que tenham agido em conluio com agente público (caso dos réus), “aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público”, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado n. 634.
Assim rejeito a alegação de prescrição. 1.2) Inépcia da Inicial e Ausência de Justa Causa Afasto as alegações de inépcia pela ausência de individualização da conduta.
Encontro, na exordial, narrativa de como se deram os supostos procedimentos apontados como ímprobos, inclusive embasada em procedimento investigatório do MPF, tornando patente a justa causa necessária para o estabelecimento da relação processual.
Vejo, assim, que uma série de atos em tese ilícitos foi suficientemente descrita na inicial de forma propícia e adequada para dar início ao processo.
A petição inicial relata com clareza os fatos, com perfeita conclusão lógica, tanto assim o é que a defesa ofereceu extensa argumentação, inclusive tocante ao mérito.
Lado outro, a inicial individualizou suficientemente a conduta de cada requerido, bem como salientou a natureza federal dos recursos envolvidos, para, ao final asseverar que as condutas se subsumem ao disposto na lei de improbidade Destaco, por salutar, que qualquer análise quanto à argumentação em torno da tipicidade e ilicitude das condutas deverá ser reservada para o momento processual oportuno, por não existir, a prima facie, qualquer óbice ao processamento do feito.
A perfeita individualização das condutas deverá ocorrer no curso da instrução processual, quando será possível aferir se existe e qual a exata responsabilidade de cada um dos acusados pelos fatos a eles imputados.
Nesse sentido é a pacífica jurisprudência do Tribunal Regional Federal - 1ª Região: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
ART. 171, § 3º, DO CP.
REJEIÇÃO PARCIAL DA DENÚNCIA.
CONCURSO DE PESSOAS.
CONCURSO MATERIAL.
INÉPCIA AFASTADA.
ART. 41 DO CPP. 1.
A inicial acusatória descreve suficientemente os fatos, em tese, criminosos, com as necessárias circunstâncias, imputando-os aos acusados e classificando o delito.
Cumpre, os requisitos do artigo 41 do CPP. 2.
Nas hipóteses de concurso de pessoas, nem sempre é possível, na inicial acusatória, proceder-se à exata individualização da conduta de todos os acusados, o que só ocorrerá após a instrução processual.
Tal situação não significa que a denúncia seja inepta ou que deva ser afastada a agravante.
Precedente da Turma. 3.
Presença de suporte probatório mínimo (indícios) de materialidade e autoria. 4.
Não é facultado ao juiz, no recebimento da denúncia, modificar a capitulação jurídica atribuída aos fatos pelo órgão acusador.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Recurso em sentido estrito provido.(RSE 0003519-11.2012.4.01.3811 / MG, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p.844 de 26/04/2013) (grifei).
Desta forma, além da inicial ter narrado escorreitamente os fatos, apontando o nexo de causalidade e individualizando a conduta de cada réu, possibilitando o exercício da ampla defesa, constata-se a existência de justa causa, porquanto o conjunto demonstrado perfaz indícios mínimos para prosseguimento do feito.
Lado outro, constato que o direito de ação foi exercido de forma regular, sendo as partes legítimas, há interesse, justa causa, originalidade e pedido lícito e possível.
Portanto, rejeito a tese da inépcia da inicial. 1.3) Falta de Interesse de Agir Superveniente por Inexistência de Dolo Específico Aponta a ré que a pretensão autoral está amparada em conduta culposa e, tendo em vista que a Lei 14.230/21 estabeleceu a necessidade de demonstração de dolo para fins de tipificação dos atos de improbidade, deve a ação ser extinta.
Ocorre que as alterações introduzidas no art. 1º, §§ 2º e 3º, da Lei 8.429/92 não impactam a presente demanda, uma vez que o elemento subjetivo imputado foi o dolo Haveria, portanto, dolo na conduta dos réus, e não mera conduta culposa, razão pela qual afasto o requerimento de extinção, devendo eventuais questões de mérito ser reexaminada na sentença em juízo de cognição exauriente.
Logo, o momento não é o oportuno para se perquirir a concorrência dolosa para a prática dos atos de improbidade, conclusão que depende da análise exauriente das provas a serem produzidas no curso da instrução processual. 1.4) Incompetência da Justiça Federal e Ilegitimidade ativa do MPF Alega-se incompetência da Justiça Federal para processar o feito, tendo em vista que a verba objeto de possível ilicitude não seria de origem federal.
O MPF detém legitimidade ativa para o ajuizamento da ação de improbidade administrativa para apurar a existência de irregularidades na aplicação de recursos repassados pela União conforme dispõem o art. 129, III, da CF; e o art. 17 da Lei 8.429/92 e sua presença na relação processual, na defesa de interesse público federal, reafirma a competência deste Juízo em razão da pessoa, embora não se trate de órgão personalizado.
Neste sentido, colhe-se o precedente do Superior Tribunal de Justiça: Nas ações de ressarcimento ao erário e improbidade administrativa ajuizadas em face de eventuais irregularidades praticadas na utilização ou prestação de contas de valores decorrentes de convênio federal, o simples fato de as verbas estarem sujeitas à prestação de contas perante o Tribunal de Contas da União, por si só, não justifica a competência da Justiça Federal.
Igualmente, a mera transferência e incorporação ao patrimônio municipal de verba desviada, no âmbito civil, não pode impor de maneira absoluta a competência da Justiça Estadual.
Se houver manifestação de interesse jurídico por ente federal que justifique a presença no processo, (v.g.
União ou Ministério Público Federal) regularmente reconhecido pelo Juízo Federal nos termos da Súmula 150/STJ, a competência para processar e julgar a ação civil de improbidade administrativa será da Justiça Federal.
As Súmulas 208 e 209 do STJ provêm da 3ª Seção do STJ e versam hipóteses de fixação da competência em matéria penal, em que basta o interesse da União ou de suas autarquias para deslocar a competência para a Justiça Federal, nos termos do inciso IV do art. 109 da CF.
Logo, não podem ser utilizadas como critério para as demandas cíveis.
Diante disso, é possível afirmar que a competência cível da Justiça Federal deve ser definida em razão da presença das pessoas jurídicas de direito público previstas no art. 109, I, da CF/88 na relação processual, seja como autora, ré, assistente ou oponente e não em razão da natureza da verba federal sujeita à fiscalização do TCU.
Assim, em regra, compete à Justiça Estadual processar e julgar agente público acusado de desvio de verba recebida em razão de convênio firmado com o ente federal, salvo se houver a presença das pessoas jurídicas de direito público previstas no art. 109, I, da CF/88 na relação processual.
STJ. 1ª Seção.
CC 174764-MA, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 09/02/2022 (Info 724).
Assim, rejeito a preliminar arguida. 1.5) Ilegitimidade Passiva Alegam os requerido sua ilegitimidade passiva para figurar como réus na ação.
Ocorre que não há, de plano, elementos para reconhecer eventual ilegitimidade passiva da requerida, perfeitamente punível, em tese, pelo cometimento de atos ímprobos nos moldes estabelecidos pela Lei 8.429/93.
Compulsando a inicial, existem elementos mínimos a indicar a participação nos atos pretensamente ímprobos referente a Pregão Presencial (PP) nº 019/2015, Outrossim, a individualização da conduta foi descrita em tópico destacado, permitindo que identifiquem os fatos imputados e o c enquadramento na Lei de Improbidade Administrativa.
Assim, existe correlação subjetiva mínima com e os fatos investigados, motivo pelo qual rejeito o argumento, reconhecendo, por ora, a legitimidade passiva. 2) Instrução do Feito – Produção de Provas De início, reconheço a preclusão da faculdade de produzir provas dos réus VINICIUS SILVA DE SOUSA OLIVEIRA, JOSE HENRIQUE SILVA TIGRE e JOELSON DOS SANTOS MEIRA, porquanto intimados a especificá-las, deixaram transcorrer in albis o prazo para tanto.
Mesmo esse último apenas indicou abstratamente o intuito de produzir prova, sem apresentação de rol, o que enseja a preclusão. 2.1) Prova Oral Objetivando o esclarecimento dos fatos, defiro a prova oral requerida pelo Ministério Público Federal.
Oportunamente, designe audiência de instrução para oitiva das testemunhas.
Intime-se pessoalmente as testemunhas arroladas pelo Ministério Público Federal (ID 1801523181).
Os réus deverão ser intimados por meio de seu advogado.
Aguarde-se o processo em secretaria para realização do ato. 2.2) Prova Pericial Pretende o réu JOELSON DOS SANTOS MEIRA a produção de prova pericial com a finalidade de apurar a ocorrência de "desvios de recursos, superfaturamento, enriquecimento ilícito, especialmente a análise de lançamentos contábeis nas contas da Prefeitura, para a verificação se houve prejuízo ao erário".
Tal exame poderá ser realizado a partir da juntada de documentos e dos esclarecimentos a ser prestados pela prova testemunhal.
Não há alegação nos autos que justifique, por ora, a designação de perícia, a ensejar intervenção de conhecimento técnico ou científico especializado não possuído pelo julgador.
Outrossim, observo que o réu nem sequer indicou qual seria o tipo de prova técnica a atender A observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa não implica o deferimento de todas diligência requerida pelas partes, mas apenas daquelas realmente úteis para o deslinde da causa Diante do princípio do livre convencimento, previsto no art. 370 c/c o 473 do Código de Processo Civil de 2015 , pode-se considerar desnecessária a produção de outras provas, sendo-lhe permitido, inclusive, rever seu posicionamento e determinar a realização daquelas que julgar necessárias, até mesmo porque, não está adstrito ao resultado dos laudos periciais.
Assim, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial. 3) Revelia dos Réus O réu NILEI CASTRO GUIMARÃES, embora citado, não apresentou defesa, deixando o prazo transcorrer in albis.
A revelia consiste na ausência de contestação na forma do art. 344 do Código de Processo Civil (“se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”) Assim, reconheço a revelia em relação aos réus, sem todavia, aplicar-lhe os efeitos, por força do disposto no art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil.
Outrossim, como a ação de improbidade lida com direitos indisponíveis , não é possível que se produzam os efeitos da revelia contra os requeridos, de modo que somente aquilo que é provado pode ser tomado como fato relevante para a condenação. 4) Disposições Finais Intimem-se as partes.
Cumpram-se as determinações contidas em cada item.
Observo que os réus DORIVAL BARBOSA DO CARMO, EDIVALDO LEAO FILHO, CONCEICAO MARIA POLICIANO e GEOVANNA LEAO EZEQUIEL não foram intimados para especificação de provas.
Outrossim, JOELSON DOS SANTOS MEIRA, apesar de haver requerido prova testemunhal, não indicou o rol.
Assim, intimem-se os referidos réus para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se irão produzir outras provas, além das já colacionadas aos autos, devendo especificá-las de forma objetiva e precisa (com indicação do tipo), bem como justificar sua pertinência para solução do litígio.
Observo que caso haja interesse na prova testemunhal, para fins de organização judiciária, deverão apresentar rol, com qualificação e endereço, bem como informação mínima de correlação da testemunha com a causa.
Ressalte-se ainda as partes que, com o fim de abreviar a tramitação da demanda, devem manifestar interesse em eventual uso de prova emprestada, bem como informar se há interesse na realização do interrogatório (art. 17, §18, incluído pela Lei 14.230/2021).
Intime-se ainda o réu Joelson dos Santos Meira apresentar o respectivo rol também no prazo de 05 (cinco) dias.
Oportunamente, inclua-se o feito em pauta de instrução.
Guanambi, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal -
24/11/2022 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2022 15:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/11/2022 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2022 15:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/11/2022 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/11/2022 10:35
Juntada de petição intercorrente
-
18/11/2022 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2022 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2022 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2022 13:02
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 10:49
Expedição de Mandado.
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11/11/2022 14:37
Processo devolvido à Secretaria
-
11/11/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 12:58
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA
-
27/10/2022 12:39
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/10/2022 20:44
Recebido pelo Distribuidor
-
03/10/2022 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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