TRF1 - 1005989-88.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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20/01/2025 14:56
Juntada de Informação
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28/10/2024 12:25
Juntada de contrarrazões
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14/10/2024 16:40
Juntada de Certidão
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14/10/2024 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 00:23
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 23/07/2024 23:59.
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19/06/2024 22:44
Juntada de petição intercorrente
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19/06/2024 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/06/2024 23:59.
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08/06/2024 11:48
Juntada de manifestação
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04/06/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 03/06/2024.
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04/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1005989-88.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NORBERTO ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MARLY GAVIOLI - MT18740/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Cuida-se de ação previdenciária proposta por NORBERTO ALVES DOS SANTOS com o objetivo de ver o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS condenado à implantação do benefício assistencial em seu favor.
O Ministério Público Federal não se manifestou quanto ao mérito do pedido (ID 1983376170).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Os requisitos para concessão do benefício assistencial ao idoso e à pessoa com deficiência estão elencados na Lei n. 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), mormente no art. 20 e seguintes.
Essas condições, contudo, devem sempre observar os nortes constitucionais da assistência social, sob pena de subversão do ordenamento jurídico, impondo-se a vontade do legislador infraconstitucional sobre a Carta Maior.
Nesse passo, tratando-se de benefício assistencial destinado à pessoa portadora de deficiência, seu deferimento está condicionado à demonstração da impossibilidade de prover seu sustento ou de tê-lo provido por sua família, além da existência de incapacidade que impeça sua participação na sociedade em condições de igualdade, nos termos do § 2º do art. 20 da LOAS.
Quanto ao critério financeiro para a concessão do benefício em apreço, é assente na jurisprudência o entendimento de que o cenário previsto no §3º do art. 20 da LOAS é apenas um parâmetro mínimo para a aferição da renda familiar per capita, podendo o julgador verificar a vulnerabilidade socioeconômica da parte e de seu grupo familiar mediante a análise de outros elementos constantes nos autos.
Vejamos recentíssima jurisprudência: ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - LOAS.
A ANÁLISE DO REQUISITO SOCIOECONÔMICO NÃO SE LIMITA AO CÁLCULO DA RENDA PER CAPTA.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Para fins de cálculo da renda per capta, o grupo familiar deve ser definido a partir da interpretação restrita do disposto no art. 20 da Lei n.º 8.742/1993.
Inteligência do Tema 73 da TNU. 2.
Todavia, a análise do requisito socioeconômico não fica restrito a este aspecto, pois "O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capta inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova" (Tema 122 da TNU). 3.
O benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção (TNU, PEDILEF n.º 0517397-48.2012.4.05.8300, Relator Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, j. 23.02.2017). 4.
No caso concreto, observo que a Turma de origem não utilizou, pelo menos não expressamente, a renda da avó do promovente para cálculo da renda per capta.
Todavia, sopesando os elementos de prova, concluiu que não restou atendido o requisito da hipossuficiência financeira. 5.
Incidente de Uniformização conhecido e desprovido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0000133-15.2017.4.01.3902, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 27/06/2022.) No caso vertente, o laudo médico pericial (ID 1546799878), cuja avaliação foi realizada em 30/01/2023, atestou que a parte autora, 49 anos de idade, servente de pedreiro, apresenta deficiência visual - baixa visão, concluindo a perita pela incapacidade permanente ao trabalho braçal habitual.
Assim, entendo que restou caracterizada a incapacidade de longo prazo de natureza física e/ou mental que, em interação com diversas barreiras podem obstruir a participação plena e efetiva da autora na sociedade com as demais pessoas.
O laudo socioeconômico (ID 1682948967), cuja visita foi realizada em 19/06/2023, informa que o autor reside sozinho, em imóvel alugado, de alvenaria, com 2 cômodos, em razoáveis condições de higiene e em boas condições de conservação e conforto.
Os móveis apresentam bom estado de conservação.
O autor não possui renda e recebe ajuda de amigos e do CRAS.
A perita concluiu que o autor passa por situação de vulnerabilidade social.
Presentes os requisitos concernentes à deficiência e à vulnerabilidade econômica, reputo devido o benefício assistencial desde a data da perícia socioeconômica, em 19/06/2023, haja vista que não é possível aferir a condição social à época do requerimento administrativo, realizado em 09/12/2021.
Firme no exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito e condeno o réu à obrigação de IMPLANTAR em favor do autor o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA, desde a data da perícia socioeconômica, em 19/06/2023 (DIB), com DIP em 01/05/2024, pagando as diferenças devidas, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como condeno a autarquia a arcar com os honorários periciais atualizados.
Ademais, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, em consonância com o art. 4º da Lei n. 10.259/2001, em face da verossimilhança apresentada na fundamentação da presente sentença e pelo perigo de dano de difícil reparação em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
No mais, seguem os parâmetros para a implantação do benefício de prestação continuada concedido: Nome Completo NORBERTO ALVES DOS SANTOS Filiação FRANCISCO ALVES DOS SANTOS MARINA NUNES DE OLIVEIRA CPF *41.***.*95-91 Benefício Concedido BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA Renda Mensal Inicial – RMI Um salário mínimo Data de início do benefício – DIB 19/06/2023 Data de início do pagamento – DIP 01/05/2024 Sem custas, nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça (Lei n. 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
29/05/2024 16:01
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2024 16:01
Juntada de Certidão
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29/05/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2024 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2024 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2024 16:01
Julgado procedente o pedido
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21/02/2024 15:40
Conclusos para julgamento
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09/01/2024 14:21
Juntada de petição intercorrente
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19/12/2023 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 14:53
Juntada de impugnação
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20/10/2023 13:23
Juntada de Certidão
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20/10/2023 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 16:28
Juntada de Informação
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18/09/2023 09:29
Juntada de contestação
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03/08/2023 18:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/08/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 18:05
Juntada de Certidão
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26/06/2023 19:15
Juntada de outras peças
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05/06/2023 17:22
Juntada de manifestação
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26/05/2023 15:03
Juntada de Certidão
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26/05/2023 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 16:00
Juntada de Certidão
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26/03/2023 10:58
Juntada de laudo pericial
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28/01/2023 03:49
Decorrido prazo de NORBERTO ALVES DOS SANTOS em 27/01/2023 23:59.
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17/01/2023 13:35
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2023 13:35
Juntada de Certidão
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17/01/2023 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2023 13:35
Concedida a gratuidade da justiça a NORBERTO ALVES DOS SANTOS - CPF: *41.***.*95-91 (AUTOR)
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17/01/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 15:46
Conclusos para despacho
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13/12/2022 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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13/12/2022 13:37
Juntada de Informação de Prevenção
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13/12/2022 11:21
Recebido pelo Distribuidor
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13/12/2022 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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