TRF1 - 1071773-10.2020.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
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11/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1071773-10.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1071773-10.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MILADYS CALZADILLA RICARDO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TARCIO JOSE VIDOTTI - SP91160-A POLO PASSIVO:CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE FRANCISCO DE ARAUJO - TO8280-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1071773-10.2020.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta por MILADYS CALZADILLA RICARDO E OUTROS em face de sentença (ID 172102739) que decidiu: (...) rejeito o pedido autoral e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas pela parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 3º, I, do CPC) (...).
Condenação suspensa a teor do art. 98, § 3º, do CPC.
Em apertada síntese, o apelante alega, em suas razões (ID 172102749), que teria havido a revogação do art. 51, da Lei 5.540/1968 antes da edição da Lei 9.394/1996 e que haveria, portanto, direito dos médicos formados a não revalidarem o diploma estrangeiro em razão de suposta inexistência de exigência legal.
Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1071773-10.2020.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Inicialmente, esclareço que, no tocante à apelante MILADYS CALZADILLA RICARDO, restou prejudicada a apelação pela falta superveniente de interesse recursal, tendo em vista que já se encontra devidamente registrada perante o CRM-PA desde 14/12/2022, conforme noticiado pelo próprio Conselho (ID 282679688), razão pela qual não conheço da apelação no tocante à mencionada apelante, por força do art. 932, III do Código Processual Civil (Lei 13.105/2015) e na forma do art. 29, XXIII, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal.
Com relação aos demais apelantes, por vislumbrar presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto, dele conheço.
Inicialmente, com relação às preliminares de nulidade da sentença, fundamentadas no art. 489, § 1º, inciso IV e VI do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015 – CPC/15), não assiste razão à parte recorrente. É que para se considerar fundamentada a sentença, o CPC/15 apresenta ao longo do art. 489 outros requisitos que estão presentes na sentença atacada, a qual aportou fundamentação necessária para o regular deslinde da causa e seguiu entendimento consolidado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça – STJ em tese firmada no julgamento do REsp 1215550/PE, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 615), ao concluir pela legalidade da exigência de revalidação de diploma expedido no estrangeiro.
Ademais, o art. 489, §1º, IV do CPC/15 fala de “argumentos deduzidos no processo capazes de (...) infirmar a conclusão adotada pelo julgador”.
No presente caso, não ocorreu omissão na apreciação de argumento capaz de infirmar a conclusão do magistrado pela impossibilidade de revalidação automática de diploma e consequente inscrição no conselho de medicina.
Afastadas as preliminares de nulidade suscitadas.
A controvérsia cinge-se à análise da regularidade da exigência de revalidação do diploma expedido por entidade de ensino superior estrangeira como condição prévia à inscrição no conselho de fiscalização profissional de Medicina.
No caso dos autos, o apelante suscita questão temporal, de modo que se faz pertinente trazer o panorama legislativo aplicável à matéria em comento.
Inicialmente, observa-se o que estabelecia a Lei nº 4.024/ 1961, que fixou as Diretrizes e Bases da Educação Nacional: LEI Nº 4.024, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1961. (...) Art. 103.
Os diplomas e certificados estrangeiros dependerão de revalidação, salvo convênios culturais celebrados com países estrangeiros. (Revogado pela Lei nº 5.692, de 1971) Posteriormente, a Lei nº 5.540/1968 passou a prever: LEI Nº 5.540, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1968. (...) Art. 51.
O Conselho Federal de Educação fixará as condições para revalidação de diplomas expedidos por estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, tendo em vista o registro na repartição competente e o exercício profissional no País. (Revogado pela Lei nº 9.394, de 1996) Na sequência, foi editada a Lei nº 5.692/1971, que conforme disposto no art. 87 revogou o art. 103 da Lei 4.024/61.
Não se vislumbra na Medida Provisória 938/1995 (a qual, após sucessivas reedições, foi convertida na Lei 9.131/1995) a revogação da exigência de revalidação do diploma em território nacional, pois se trata na realidade da assunção de competências – com as devidas especificidades do diploma legal mencionado – anteriormente afetas ao Conselho Federal de Educação para o Conselho Nacional de Educação.
Em nenhum momento essa medida provisória assegurou revalidação automática de diploma emitido no exterior e, em que pese ter alterado a redação de artigos da Lei 5.540/1968 e também ter revogado expressamente dispositivo nela constante, optou por não fazê-lo no tocante ao art. 51 da mesma lei.
Em seguida, foi criada a Lei nº 9.394/1996, que estabeleceu as novas diretrizes e bases da educação nacional e revogou expressamente a Lei nº 5.540/1968, em seu art. 92.
Dessa forma, constata-se que o art. 51 da Lei nº 5.540/1968 somente foi revogado pela Lei nº 9.394/1996, sendo que ambas as leis exigem a revalidação de diplomas expedidos por estabelecimentos de ensino superior estrangeiro para registro na repartição competente e o exercício profissional no País.
Portanto, diferente do que foi alegado pelo apelante, não existe qualquer lacuna ou previsão legislativa que justifique a inexigibilidade da revalidação do diploma do profissional no caso concreto para o exercício da medicina no Brasil.
Ademais, destaque-se que a liberdade de exercício profissional, direito fundamental constante no art. 5º, XIII, da Constituição Federal encontra restrições (“atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”) específicas de cada forma de trabalho, desde que haja previsão legal.
Destarte, a exigência do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (REVALIDA), como condição para o exercício da profissão por graduados em medicina em entidades de ensino superior estrangeira mostra-se razoável e em consonância com a legislação pátria.
Acerca da temática, merece evidência o que ficou pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REPET-REsp 1215550/PE (Tema Repetitivo: 615), sobre revalidação de diploma estrangeiro, a saber: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CURSO SUPERIOR.
DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR.
REGISTRO EM UNIVERSIDADE BRASILEIRA.
CONVENÇÃO REGIONAL SOBRE O RECONHECIMENTO DE ESTUDOS, TÍTULOS E DIPLOMAS DE ENSINO SUPERIOR NA AMÉRICA LATINA E CARIBE.
VIGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE REVALIDAÇÃO AUTOMÁTICA. 1. "A Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e no Caribe, incorporada ao ordenamento jurídico nacional por meio do Decreto n. 80.419/77, não foi, de forma alguma, revogada pelo Decreto n. 3.007, de 30 de março de 1999.
Isso porque o aludido ato internacional foi recepcionado pelo Brasil com status de lei ordinária, sendo válido mencionar, acerca desse particular, a sua ratificação pelo Decreto Legislativo n. 66/77 e a sua promulgação através do Decreto n. 80.419/77.
Dessa forma, não há se falar na revogação do Decreto que promulgou a Convenção da América Latina e do Caribe em foco, pois o Decreto n. 3.007/99, exarado pelo Sr.
Presidente da República, não tem essa propriedade" (REsp 1.126.189/PE, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/5/2010). 2.
O Decreto n. 80.419/77 não contém determinação específica para revalidação automática dos diplomas emitidos em países abarcados pela referida convenção. 3. "O art. 53, inciso V, da Lei n. 9.394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato" (REsp 1.349.445/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 14/5/2013). 4. [...] Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/2008. (REsp 1215550 PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 23/9/2015, DJe de 5/10/2015) (grifos nossos) Assim sendo, o REVALIDA mostra-se como mecanismo de aferição de conhecimentos que se reputa necessário, adequado e proporcional aos fins propostos.
Além disso, destaque-se que eventual suspensão ou demora na periodicidade de realização do REVALIDA não autoriza o Poder Judiciário a permitir o exercício profissional ou a inscrição nos Conselhos Regionais de Medicina independentemente do preenchimento dos requisitos legais.
Em casos análogos, esse é o entendimento consolidado neste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme ementas a seguir: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA.
MÉDICO DIPLOMADO EM CUBA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 9.394/1996.
LACUNA LEGISLATIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DISPENSA DE REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO À REVALIDAÇÃO AUTOMÁTICA.
INEXISTÊNCIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONCEDIDA. 1.
A questão posta nos autos objetiva compelir o Conselho Regional de Medicina do Estado do Acre a inscrever a parte autora, que se formou em Medicina através de instituição de ensino superior cubana, no cadastro do órgão, afastando-se a exigência de revalidação do diploma expedido por entidade de ensino superior estrangeira. 2.
Inicialmente, quanto ao pedido de concessão da gratuidade de justiça, de acordo com a jurisprudência do STJ, "para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas.
Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família" (STJ, AgRg no AREsp 257.029/RS, Ministro Herman Benjamin, 2T, DJe 15/02/2013).
Neste sentido,como o médico está impedido de exercer o seu labor, sem a realização do revalida, deve ser presumido o seu estado de hipossuficiência, conforme declarado, por não haver prova em contrário, que teria condições de arcar com as custas processuais, sem comprometer o seu sustento, e, por consequência, deferida a gratuidade de justiça. 3.
Analisando a evolução legislativa que normatizou as diretrizes e bases da educação nacional, resta claro que a Lei nº 5.692/1971 não revogou o artigo 51 da Lei nº 5.540/1968, que estabelecera a necessidade de revalidação de diplomas expedidos por estabelecimentos de ensino superior estrangeiro, dado que a Lei nº5.692/1971 fixou novas diretrizes e bases para o ensino de 1º e 2º graus, enquanto o ensino superior prosseguiu regulado pela Lei nº 5.540/1968, sendo revogada apenas pela Lei n º 9.394/1996. 4.
Neste prisma, não deve prosperar a alegação do apelante de que não haveria lei que exigisse a revalidação de diplomas de ensino superior entre 11/08/1971 a 19/12/1996, uma vez que no referido período estava em vigência o art. 51 da Lei nº 5.540/1968.
Precedente: (TRF5 - AP - 08060403520204058100, - DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 25/03/2021) 5.
Cumpre mencionar que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou, em feito submetido à sistemática dos recursos repetitivos - Tema 615, o entendimento de que não existe direito adquirido à revalidação no Brasil de diplomas de curso superior oriundos de instituições estrangeiras, pois a Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e no Caribe possui natureza programática e não confere o direito à validação automática dos diplomas, in verbis: (REsp 1215550/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 05/10/2015.) 6.
Desta forma, não restou demonstrada alguma lacuna legislativa que dispensasse a necessidade de revalidação dos diplomas estrangeiros na data em que se diplomou a parte autora, anteriormente à vigência da Lei n. 6.394/1996, amoldando-se o presente caso ao decidido no REsp 1.215.550/PE - Tema 615, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos, porquanto esse precedente tratou justamente de demanda idêntica à discutida nos presentes autos, ou seja, da necessidade de revalidação de diploma do curso de medicina de instituição de ensino cubana, expedido antes da edição da Lei n. 9.396/1996, e, em observância à Súmula 568/STJ, por haver entendimento dominante sobre o tema, tem havido, reiteradamente, no âmbito do STJ, decisões monocráticas neste sentido, sendo a jurisprudência atualizada aplicada por esta Corte.
Precedentes: (REsp n. 2.019.516, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 01/09/2022.) / (REsp n. 2.017.223, Ministro Francisco Falcão, DJe de 22/08/2022.) 7.
Apelação parcialmente provida, apenas para conceder a gratuidade de justiça. (AC 1075598-25.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 22/06/2023 PAG.) (grifo nosso) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REGISTRO PROVISÓRIO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA.
MÉDICO BRASILEIRO FORMADO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ESTRANGEIRA.
NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO EXAME DE REVALIDAÇÃO.
PANDEMIA DE COVID-19.
DECISÃO QUE AFASTA A NECESSIDADE.
FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO. 1.
O art. 17 da Lei nº 3.268, de 1957 dispõe que os médicos só podem exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina. 2.
O art. 48 § 2º, da Lei nº 9.394, de 1996, prevê que os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras devem ser revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato (Tema 599). 4.
O enfrentamento da emergência em saúde, decorrente da pandemia de Covid 19, pode autorizar o legislador e a Administração a adotar medidas relativas à utilização da mão de obra dos profissionais da área de saúde, indicadas expressamente na Lei nº 13.979/2020, não havendo previsão de autorização para o exercício da profissão de médico sem a realização do exame de revalidação e o registro no Conselho Regional de Medicina, sob pena de violação ao disposto no art. 5º, XIII, da Constituição e ao princípio da legalidade. 5.
Agravo de instrumento provido. (AG 1002218-13.2023.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 11/04/2023 PAG.) (grifo nosso) Ante o exposto: 1) não conheço da apelação interposta por MILADYS CALZADILLA RICARDO, por força do art. 932, III do Código Processual Civil (Lei 13.105/2015) e na forma do art. 29, XXIII, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal, pois restou prejudicada tendo em vista que já se encontra devidamente registrada perante o CRM-PA desde 14/12/2022, conforme noticiado pelo próprio Conselho (ID 282679688); 2) conheço da apelação quanto aos demais apelantes, nego-lhe provimento e majoro em 1% os honorários estabelecidos em sentença, por força do art. 85, §11 do CPC/15, devendo ser observada a suspensão de exigibilidade em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1071773-10.2020.4.01.3400 APELANTE: MILADYS CALZADILLA RICARDO, MISLOBIA ARENCIBIA BRITO, NOEVIA BRANA MUSA, VICTORINO ALMENARES PEREZ APELADO: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PARA EMENTA ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA.
GRADUADO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ESTRANGEIRA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.394/96.
TEMA REPETITIVO 615 DO STJ.
NECESSIDADE DE REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA. 1. É necessária a revalidação de diplomas expedidos por instituições de ensino superior estrangeiras, nos termos da legislação pátria.
Leis nº 5.540/1968, nº 5.692/1971, nº 4.024/1961 e nº 9.394/1996. 2.
Não ficou comprovada no caso concreto lacuna legislativa a ensejar a dispensa da revalidação do diploma estrangeiro para o registro no conselho profissional competente. 3.
Essa exigência está em consonância com a liberdade de exercício profissional, direito fundamental constante no art. 5º, XIII, da Constituição Federal, que comporta restrições, desde que haja previsão legal. 4.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REPET-REsp 1215550/PE (Tema Repetitivo: 615), pacificou o entendimento de que não existe direito adquirido à revalidação no Brasil de diplomas de curso superior oriundos de instituições estrangeiras. 5.
O “REVALIDA” é um mecanismo de aferição de conhecimentos que se reputa necessário, adequado e proporcional aos fins propostos. 6.
Não conhecida a apelação interposta por MILADYS CALZADILLA RICARDO, por força do art. 932, III do Código Processual Civil (Lei 13.105/2015) e na forma do art. 29, XXIII, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal, pois restou prejudicada tendo em vista que já se encontra devidamente registrada perante o CRM-PA desde 14/12/2022, conforme noticiado pelo próprio Conselho (ID 282679688) 7.
Quanto aos demais apelantes, decide-se por conhecer da apelação e negar-lhe provimento, com majoração em 1% dos honorários estabelecidos em sentença, por força do art. 85, §11 do CPC/15, devendo ser observada a suspensão de exigibilidade em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação interposta por MILADYS CALZADILLA RICARDO e, quanto aos demais apelantes, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
30/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 28 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: MILADYS CALZADILLA RICARDO, MISLOBIA ARENCIBIA BRITO, NOEVIA BRANA MUSA, VICTORINO ALMENARES PEREZ e CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA APELANTE: MILADYS CALZADILLA RICARDO, MISLOBIA ARENCIBIA BRITO, NOEVIA BRANA MUSA, VICTORINO ALMENARES PEREZ Advogado do(a) APELANTE: TARCIO JOSE VIDOTTI - SP91160-A Advogado do(a) APELANTE: TARCIO JOSE VIDOTTI - SP91160-A Advogado do(a) APELANTE: TARCIO JOSE VIDOTTI - SP91160-A Advogado do(a) APELANTE: TARCIO JOSE VIDOTTI - SP91160-A APELADO: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PARA Advogado do(a) APELADO: O processo nº 1071773-10.2020.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 28-06-2024 a 05-07-2024 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL GAB.40-1 S.VIRTUAL - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
29/11/2021 08:03
Conclusos para decisão
-
27/11/2021 22:17
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Turma
-
27/11/2021 22:17
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/11/2021 10:12
Recebidos os autos
-
24/11/2021 10:12
Recebido pelo Distribuidor
-
24/11/2021 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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