TRF1 - 1005434-71.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:54
Juntada de manifestação
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13/08/2025 10:22
Recebidos os autos
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13/08/2025 10:22
Juntada de intimação de pauta
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07/03/2025 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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07/03/2025 09:39
Juntada de Informação
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07/03/2025 09:38
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2025 09:38
Cancelada a conclusão
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13/02/2025 10:44
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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07/01/2025 13:04
Conclusos para decisão
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20/12/2024 09:27
Juntada de manifestação
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09/11/2024 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/11/2024 23:59.
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18/10/2024 14:49
Juntada de Certidão
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18/10/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 00:23
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 23/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/06/2024 23:59.
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04/06/2024 17:48
Juntada de recurso inominado
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04/06/2024 16:02
Juntada de recurso inominado
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04/06/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 03/06/2024.
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04/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1005434-71.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVELLIN AVANCI DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARA SILVIA ROSA DIAS CAVALCANTE - MT5421/B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Cuida-se de ação previdenciária proposta por EVELLIN AVANCI DA SILVA com o objetivo de ver o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS condenado à implantação do benefício assistencial em seu favor.
O Ministério Público Federal não se manifestou quanto ao mérito do pedido (ID 1997772663).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Os requisitos para concessão do benefício assistencial ao idoso e à pessoa com deficiência estão elencados na Lei n. 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), mormente no art. 20 e seguintes.
Essas condições, contudo, devem sempre observar os nortes constitucionais da assistência social, sob pena de subversão do ordenamento jurídico, impondo-se a vontade do legislador infraconstitucional sobre a Carta Maior.
Nesse passo, tratando-se de benefício assistencial destinado à pessoa portadora de deficiência, seu deferimento está condicionado à demonstração da impossibilidade de prover seu sustento ou de tê-lo provido por sua família, além da existência de incapacidade que impeça sua participação na sociedade em condições de igualdade, nos termos do § 2º do art. 20 da LOAS.
Quanto ao critério financeiro para a concessão do benefício em apreço, é assente na jurisprudência o entendimento de que o cenário previsto no §3º do art. 20 da LOAS é apenas um parâmetro mínimo para a aferição da renda familiar per capita, podendo o julgador verificar a vulnerabilidade socioeconômica da parte e de seu grupo familiar mediante a análise de outros elementos constantes nos autos.
Vejamos recentíssima jurisprudência: ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - LOAS.
A ANÁLISE DO REQUISITO SOCIOECONÔMICO NÃO SE LIMITA AO CÁLCULO DA RENDA PER CAPTA.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Para fins de cálculo da renda per capta, o grupo familiar deve ser definido a partir da interpretação restrita do disposto no art. 20 da Lei n.º 8.742/1993.
Inteligência do Tema 73 da TNU. 2.
Todavia, a análise do requisito socioeconômico não fica restrito a este aspecto, pois "O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capta inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova" (Tema 122 da TNU). 3.
O benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção (TNU, PEDILEF n.º 0517397-48.2012.4.05.8300, Relator Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, j. 23.02.2017). 4.
No caso concreto, observo que a Turma de origem não utilizou, pelo menos não expressamente, a renda da avó do promovente para cálculo da renda per capta.
Todavia, sopesando os elementos de prova, concluiu que não restou atendido o requisito da hipossuficiência financeira. 5.
Incidente de Uniformização conhecido e desprovido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0000133-15.2017.4.01.3902, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 27/06/2022.) No caso vertente, o laudo médico pericial (ID 1465957894), cuja avaliação foi realizada em 25/01/2023, atestou que a parte autora, 22 anos de idade, ensino médio completo, apresenta escoliose congênita severa em região toraco-lomba, com cifose, desnível de quadril, prejuízo da marcha e dificuldades aos esforços moderados devido a falta de ar, concluindo a perita pela incapacidade parcial e permanente.
Afirmou que poderia estra apta para exercer atividade laboral onde pudesse ficar sentada ou realizar pouco esforço.
Não obstante, entendo que restou caracterizada a incapacidade de longo prazo de natureza física e/ou mental que, em interação com diversas barreiras podem obstruir a participação plena e efetiva da autora na sociedade com as demais pessoas.
O laudo socioeconômico (ID 1652271473), cuja visita foi realizada em 02/06/2023, informa que a parte autora reside com os pais, de 42 e 49 anos de idade, em imóvel próprio, de alvenaria, com 4 cômodos, em boas condições de conservação, higiene e conforto.
Os móveis apresentam bom estado de conservação.
A renda é proveniente do trabalho informal exercido pelo pai como pedreiro, sendo declarado o valor de R$ 1.320,00.
A perita afirmou que a família não consegue manter as despesas básicas de moradia e alimentos, posicionando-se favoravelmente à concessão do benefício.
Presentes os requisitos concernentes à deficiência e à vulnerabilidade econômica, reputo devido o benefício assistencial desde a data da avaliação socioeconômica, em 02/06/2023, quando entendo demonstrada a referida situação.
Firme no exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito e condeno o réu à obrigação de IMPLANTAR em favor do autor o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA, desde a data da avaliação socioeconômica, em 02/06/2023 (DIB), com DIP em 01/05/2024, pagando as diferenças devidas, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como condeno a autarquia a arcar com os honorários periciais atualizados.
Ademais, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, em consonância com o art. 4º da Lei n. 10.259/2001, em face da verossimilhança apresentada na fundamentação da presente sentença e pelo perigo de dano de difícil reparação em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
No mais, seguem os parâmetros para a implantação do benefício de prestação continuada concedido: Nome Completo EVELLIN AVANCI DA SILVA Filiação APARECIDO RODRIGUES DA SILVA DALETE AVANCI DA SILVA CPF *61.***.*91-00 Benefício Concedido BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA Renda Mensal Inicial – RMI Um salário mínimo Data de início do benefício – DIB 02/06/2023 Data de início do pagamento – DIP 01/05/2024 Sem custas, nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça (Lei n. 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
29/05/2024 16:09
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2024 16:09
Juntada de Certidão
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29/05/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2024 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2024 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2024 16:09
Julgado procedente o pedido
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23/02/2024 15:17
Conclusos para julgamento
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19/01/2024 12:55
Juntada de petição intercorrente
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18/01/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/01/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 17:51
Juntada de impugnação
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06/10/2023 15:49
Juntada de Certidão
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06/10/2023 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 12:35
Juntada de contestação
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27/06/2023 16:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 16:51
Juntada de Certidão
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05/06/2023 15:43
Juntada de outras peças
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18/05/2023 17:07
Juntada de manifestação
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10/05/2023 16:41
Juntada de Certidão
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10/05/2023 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 17:17
Juntada de manifestação
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20/03/2023 15:17
Juntada de Certidão
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20/02/2023 11:36
Juntada de manifestação
-
25/01/2023 11:19
Juntada de laudo pericial
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16/01/2023 17:47
Juntada de manifestação
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12/12/2022 10:25
Juntada de manifestação
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07/12/2022 14:10
Processo devolvido à Secretaria
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07/12/2022 14:10
Juntada de Certidão
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07/12/2022 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2022 14:10
Concedida a gratuidade da justiça a EVELLIN AVANCI DA SILVA - CPF: *61.***.*91-00 (AUTOR)
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07/12/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 12:31
Conclusos para despacho
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07/11/2022 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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07/11/2022 17:31
Juntada de Informação de Prevenção
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07/11/2022 16:44
Recebido pelo Distribuidor
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07/11/2022 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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