TRF1 - 1006390-71.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Desembargador Federal Antonio Scarpa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 15:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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03/09/2024 15:08
Juntada de Certidão
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03/09/2024 09:46
Juntada de Informação
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03/09/2024 09:46
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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31/08/2024 01:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIO CEZAR FERREIRA DA SILVA em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 00:01
Publicado Acórdão em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 13:56
Juntada de petição intercorrente
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11/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006390-71.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5344625-08.2018.8.09.0000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIO CEZAR FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FABIO CASTRO ARAUJO - GO34543-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006390-71.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIO CEZAR FERREIRA DA SILVA RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido e condenou a autarquia a conceder o benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora.
O apelante argumenta que a cessação do benefício não deve ser condicionada à realização de nova perícia pelo INSS.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006390-71.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIO CEZAR FERREIRA DA SILVA VOTO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido e condenou a autarquia a conceder o benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
O apelante argumenta que a cessação de benefício por incapacidade temporária não deve ser condicionada à realização de nova perícia pelo INSS.
Quanto ao estabelecimento de condições para a cessação do benefício, é consistente a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que a Lei n. 13.457/17 adicionou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 para estabelecer a cessação automática do benefício, ressalvada a possibilidade de o beneficiário requerer a sua prorrogação, o que garante a percepção do benefício até a realização de nova perícia administrativa.
Veja-se: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (...) 4.
A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência. 5.
Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa. 6.
Nas hipóteses em que foi estabelecido período de duração do auxílio-doença na perícia judicial ou mesmo na sentença, caso esse prazo já tenha transcorrido durante a tramitação do processo, ainda assim deve ser resguardado o direito do segurado de requerer a sua prorrogação, assegurando-lhe o pagamento da prestação mensal até a apreciação do pedido de prorrogação na via administrativa.
O prazo para formular o pedido de prorrogação, nessa hipótese, deverá ser de 30 (trinta) dias contados da intimação do acórdão que reconheceu ou manteve o direito ao benefício. 7.
O pedido da parte autora de afastamento da data de cessação de benefício não merece prosperar.
No entanto, o seu benefício deverá ser mantido até o prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da prolação deste acórdão.8.
Apelação da parte parcialmente provida. (AC 1001600-20.2018.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/04/2023) PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
CONTROVÉRSIA RESTRITA ÀS CONDIÇÕES PARA A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
Procedente o pedido de auxílio-doença formulado nos autos, o recurso interposto visa modificar as condições estabelecidas para a cessação do benefício.
A autarquia federal alega que não houve fixação na sentença do prazo de cessação do benefício, e requer que seja DCB do auxílio-doença o prazo de 120 dias, contado da data de concessão do benefício.
Não há que se falar em irregularidade do comando judicial que fixa prazo de duração para o benefício de auxílio-doença, pois, conforme recomendação prevista no §8º, art. 60 da Lei 8.213/91, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar prazo estimado de duração para o benefício.
Merece reparo a imposição de perícia administrativa prévia para a cessação do benefício de auxílio-doença concedido nos autos, pois, nos termos da inteligência do novel §9º do art. 60, Lei n. 8.213/91, ao final do prazo estipulado para a duração do benefício, deverá a parte autora, caso persista a incapacidade laboral, apresentar pedido de prorrogação, o qual irá garantir a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa.
Na ausência do pedido de prorrogação, a autarquia poderá cessar o benefício na data fim fixada pelo juízo a quo ou pela legislação correspondente.
Apelação do INSS parcialmente provida (imposição de perícia administrativa prévia para a cessação do benefício de auxílio-doença concedido). (AC 1030965-85.2019.4.01.9999, Rel.
Des.
Federal Rafael Paulo, TRF1 – SEGUNDA TURMA, PJe 12/04/2022).
No caso dos autos, o juízo sentenciante determinou a concessão de benefício por incapacidade temporária à parte autora e que a autarquia deverá mantê-lo até sua efetiva recuperação, após prévia reavaliação da aptidão laboral, por meio de perícia médica administrativa.
Assim, nos termos do art. 60, § 9º, da Lei n° 8.213/91, merece reparo a sentença apenas para afastar a necessidade de submissão do segurado à prévia perícia médica para a cessação do benefício por incapacidade temporária concedido.
Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).
Acrescento, ainda, que, de acordo com precedente do STJ (RESP 201700158919, Relator Min.
Herman Benjamin, STJ, segunda turma, Dje 24/04/2017), a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, ficando afastada eventual tese de reformatio in pejus, bem como restando prejudicado o recurso, nesse ponto.
Por fim, mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).
Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS. É como voto.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006390-71.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIO CEZAR FERREIRA DA SILVA EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO.
NECESSIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91.
PRÉVIA PERÍCIA ADMINISTRATIVA.
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
DESNECESSIDADE.
CONSECTÁRIOS.
HONORÁRIOS.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente). 2.
A controvérsia restringe-se à falta de fixação de data para cessação do benefício de auxílio-doença, em atenção ao disposto no art. 60, § 8° e 9º da Lei n° 8.213/91. 3.
A Lei n. 13.457/2017 adicionou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n° 8.213/91 para estabelecer a cessação automática do benefício por incapacidade temporária, salvo quando o beneficiário requerer a sua prorrogação, garantindo a percepção do benefício até a realização de nova perícia administrativa. 4.
Precedentes desta Corte no sentido de que não é cabível a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, sendo resguardado ao segurado requerer a prorrogação do benefício antes da cessação. 5.
Reforma da sentença apenas para afastar a necessidade de submissão do segurado à prévia perícia médica para a cessação do benefício por incapacidade temporária concedido. 6.
Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905). 7.
Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ). 8.
Apelação do INSS provida (item 5).
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO Relatora Convocada -
10/07/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 18:09
Juntada de Certidão
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10/07/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 18:08
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e provido
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03/07/2024 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2024 15:16
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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11/06/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIO CEZAR FERREIRA DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 03/06/2024.
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02/06/2024 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006390-71.2023.4.01.9999 Processo de origem: 5344625-08.2018.8.09.0000 Brasília/DF, 28 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIO CEZAR FERREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: FABIO CASTRO ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO CASTRO ARAUJO O processo nº 1006390-71.2023.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: ANTONIO OSWALDO SCARPA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 21-06-2024 a 28-06-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 21/06/2024 e termino em 28/06/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
28/05/2024 21:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 20:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2023 00:10
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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20/04/2023 12:39
Conclusos para decisão
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20/04/2023 11:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Turma
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20/04/2023 11:54
Juntada de Informação de Prevenção
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20/04/2023 08:13
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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19/04/2023 16:01
Recebido pelo Distribuidor
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19/04/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
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