TRF1 - 1006411-11.2023.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Relatoria da 1ª Turma 4.0 - Adjunta a Turma Recursal do Acre
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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09/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: LILIANE GONCALVES COSTA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MOISES GIOVANNI DOS SANTOS - PA27684-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ACRE PRIMEIRA TURMA 4.0 ADJUNTA À TURMA RECURSAL PRIMEIRA RELATORIA AUTOS Nº: 1006411-11.2023.4.01.3900 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LILIANE GONCALVES COSTA RECORRIDO: AGÊNCIA DO INSS BELÉM-NAZARÉ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL VOTO/EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
RESTABELECIMENTO.
MISERABILIDADE NÃO CONSTATADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Recurso inominado pela parte autora requerendo a reforma da sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício assistencial.
Sem contrarrazões do INSS. 2.
Dispensado o relatório.
VOTO. 3.
O juízo a quo julgou o feito improcedente, em virtude do requisito socioeconômico não ter sido preenchido: No que toca ao requisito cumulativo, tem-se o estudo socioeconômico de ID 1822587691, realizado em 19/09/2023, do qual se extrai que a autora reside com sua mãe e uma irmã, em imóvel próprio composto por nove cômodos (dois pavimentos, garagem/pátio, sala comercial, cozinha, dois banheiros, três quartos, área de circulação), construído em alvenaria, revestido com piso de lajota, em boas condições de conservação e habitabilidade, guarnecido de móveis também em bom estado, localizado em rua provida de energia elétrica e iluminação pública adequada.
A renda do grupo familiar advém da renda da mãe com vendas em casa, de um pequeno comércio, conforme declarado à perita assistente social, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), e da renda da irmã que mora juntamente com elas, que ganha um salário-mínimo como vendedora autônoma.
De acordo com a receita e despesa declaradas, verificou-se que os gastos são superiores à renda familiar, o que não foi possível a compreensão referente ao recurso utilizado para cobrir os referidos gastos.
Os registros fotográficos que compõem o laudo confirmam os apontamentos da assistente social, demonstrando que a autora dispõe de boas condições de moradia, sendo esta adequada e suficiente a uma boa vivência, destoando daquele padrão de vida de pessoas que sequer detém o mínimo para a sobrevivência, fugindo, portanto, do conceito caracterizador da miserabilidade.
Note-se que a residência supre as necessidades da demandante, pois é ampla, arejada, tem boa estrutura, além de conter bons móveis e eletrodomésticos, tais como televisor, geladeira, máquina de lavar, microondas e fogão, dentre outros, denotando que a renda auferida é suficiente para proporcionar condições dignas de sobrevivência.
Nesse contexto, é de se supor que a renda obtida faz frente às demandas da autora, propiciando-lhe boas condições de vida, de sorte que não subsiste o dever estatal para lhe conferir estado de conforto que transborde as necessidades mínimas de alimentação, vestuário, descanso, habitação e higienização, dentre outras.
Cumpre registrar que não se deve perquirir, na ausência do requisito econômico, de onde provêm os recursos financeiros, mas apenas se eles existem ou não, os quais, na espécie, pelo conjunto dos elementos obtidos nos autos, constatou-se existirem.
Por fim, repisa-se a natureza subsidiária do benefício assistencial que, como tal, demanda a configuração de um estado de penúria, sem possibilidade de amparo familiar, ao encontro dos princípios da seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços, nos termos do art. 194, parágrafo único, III, da CF.
Por fim, com base nas declarações e nas observações em visita domiciliar, no estudo socioeconômico, a perita concluiu que: “não foi possível identificar elementos que comprovem que a requerente vive em condições de hipossuficiência objetiva exigida e com a situação de vulnerabilidade social, tendo em vista apresentar boas condições habitacionais, acesso à alimentação, educação, serviços de saúde pública e particular e laços afetivos familiares fortalecidos.
Portanto, do ponto de vista do serviço social, neste momento não foram evidenciadas características de miserabilidade e/ou extrema pobreza, conforme a lei nº 20 da Lei nº 8.742, de 07/12/1993”.
Nessa conjuntura, não restou comprovada a situação de miserabilidade do(a) requerente, consoante o art. 20, § 11, da LOAS, motivo pelo qual não faz jus à concessão do benefício vindicado. [Destaquei] 4.
A sentença merece ser mantida.
O grupo familiar é pequeno e a renda identificada (da genitora e irmã da recorrente) se afigura suficiente para que seus componentes se mantenham ao menos afastados da situação de vulnerabilidade social justificadora da concessão do benefício pretendido.
Os registros fotográficos da moradia reforçam esta conclusão, bem como o Cadúnico juntado com a inicial (ID 396248620 - Pág. 1), com data da entrevista em 02/08/2022 (poucos meses após a cessação do benefício), demonstrando que naquela ocasião a renda per capita já superava o quantum legalmente estipulado. 5.
Não se está a afirmar que a recorrente possui condições financeiras ou padrão de vida ideais, no entanto, o benefício assistencial não tem por objetivo dar mais conforto àqueles que dele necessitam, sendo destinado apenas às pessoas com hipossuficiência financeira flagrante. É o amparo último da assistência social e visa a salvação daqueles cuja integração, seja pela idade ou pelo deficit físico ou mental, tornou-se tão absolutamente improvável que só lhes resta o amparo derradeiro do Estado. 6.
Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. 7.
DEFIRO a gratuidade da justiça.
CONDENO o recorrente vencido ao pagamento de custas, cuja execução ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, CPC.
Deixo de condenar em honorários, pois não apresentadas as contrarrazões.
ACÓRDÃO: A Turma, à unanimidade, CONHECE e NEGA PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Palmas, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva RELATOR -
13/06/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 12 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRENTE: LILIANE GONCALVES COSTA Advogado do(a) RECORRENTE: MOISES GIOVANNI DOS SANTOS - PA27684-A RECORRIDO: AGÊNCIA DO INSS BELÉM-NAZARÉ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1006411-11.2023.4.01.3900 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 27-06-2024 a 04-07-2024 Horário: 12:00 Local: Sala Virtual 1 - Observação: Inicio da sessao: 12h - horario local de RIO BRANCO-AC (14h no horário de BRASÍLIA-DF) As sessoes sao realizadas em ambiente virtual, pelo sistema Microsoft Teams.
A presente sessao ocorrera por MODO PRESENCIAL COM SUPORTE REMOTO, com apresentacao de sustentacoes orais.
O pedido de sustentacao oral devera ser requerido no prazo maximo de 24 horas antes do horario da sessao, atraves do whatsapp nº 068 3214-2094.
O link com o convite para a apresentacao de sustentacao oral sera enviado por e-mail no dia anterior a data da sessao.
Portaria 2/2024 (20265113 ) - institui calendario de sessoes para o ano de 2024 e regulamenta a realizacao das sessoes, favor consultar pelo link abaixo: https://www.trf1.jus.br/sjac/juizado-especial-federal/turma-recursal- -
20/02/2024 09:35
Recebidos os autos
-
20/02/2024 09:35
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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20/02/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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