TRF1 - 1070580-86.2022.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 08:46
Recebidos os autos
-
17/07/2025 08:46
Juntada de informação de prevenção negativa
-
04/02/2025 19:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
04/02/2025 18:56
Juntada de Informação
-
04/02/2025 18:52
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 16:27
Juntada de petição intercorrente
-
17/12/2024 12:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/12/2024 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 12:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/12/2024 12:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/12/2024 09:06
Juntada de Informações prestadas
-
17/12/2024 06:48
Juntada de petição intercorrente
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13/12/2024 16:43
Juntada de petição intercorrente
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13/12/2024 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2024 15:05
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 15:40
Processo devolvido à Secretaria
-
12/12/2024 15:40
Concedida a gratuidade da justiça a DALTON DE MAGALHAES SANTOS - CPF: *22.***.*43-04 (IMPETRANTE)
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12/12/2024 15:40
Concedida a Segurança a DALTON DE MAGALHAES SANTOS - CPF: *22.***.*43-04 (IMPETRANTE)
-
11/11/2024 16:24
Conclusos para julgamento
-
23/07/2024 14:43
Juntada de petição intercorrente
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19/07/2024 00:12
Decorrido prazo de DIRETOR DE BENEFÍCIOS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL em 18/07/2024 23:59.
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03/07/2024 10:23
Juntada de petição intercorrente
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06/06/2024 00:03
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1070580-86.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DALTON DE MAGALHAES SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILA DE ALMEIDA LIMA - DF47623 e HIGOR FERREIRA FRAUSINO - DF69859 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO DALTON DE MAGALHAES SANTOS impetra mandado de segurança contra o DIRETOR DE BENEFÍCIOS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para que seja determinada à autoridade coatora a análise do pedido administrativo de pagamento de benefício não recebido (protocolo nº 768748419, realizado no dia 20/04/2022).
Alega que no dia 25/05/2022, o INSS “abriu exigência para que o impetrante apresentasse eventual justificativa que pudesse levar a reconsideração dos argumentos anteriores”, o que teria sido feito no dia 06/06/2022.
Sustenta que: “Ante a demora para apreciar a justificativa apresentada pelo autor na via administrativa, ou seja, desde o dia 06/06/2022 até o presente momento, não restou outra alternativa senão impetrar o presente mandado, a fim de que o INSS seja compelido a reativar o benefício para realização do saque.” Notificada, a autoridade coatora informa que o pedido está pendente de análise (“No caso concreto, o requerimento encontra-se pendente na fila regional para análise, conforme documento em anexo.”).
Sobre o tema, assim dispõe o art. 49 da Lei nº 9.784/1999, verbis: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Logo, o prazo máximo para análise do requerimento, inexistindo lei específica, deve ser o de 30 dias para decisão após a conclusão da instrução do processo.
Esse prazo legal está em consonância com os princípios da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/88), da celeridade processual e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), de modo que a inobservância dessas regras fundamentais afronta o direito dos administrados à rápida solução dos conflitos e, via de consequência, configura lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário.
No caso concreto, é irrazoável o impetrante ter feito o requerimento de pagamento de benefício não recebido em 20/04/2022 e a autoridade coatora ainda não ter finalizado o seu pedido, mais de um ano da protocolização.
Logo, diante da mora administrativa do INSS quanto ao cumprimento do seu dever de proferir decisão no prazo legal, o Poder Judiciário pode determinar a análise dos pedidos em tempo razoável, conforme os seguintes precedentes: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ANVISA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
MOROSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA SUA APRECIAÇÃO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
ARTS. 5º, LXXVIII, E 37, DA CF.
ART. 12 DA LEI 6.360/76.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Compete à Administração Pública examinar e decidir os pleitos que lhe são submetidos à apreciação, no menor tempo possível, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo. 2. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado no STJ e nesta Corte, de que a demora injustificada na tramitação e decisão dos procedimentos administrativos - em casos como o da hipótese dos autos, em que decorridos vários meses sem qualquer manifestação do ente público - configura lesão a direito subjetivo individual, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 3.
Apelação e Remessa oficial conhecidas e não providas. (AMS nº 0049541-02.2012.4.01.3400/DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 10/08/2017) PROCESSUAL.
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO ADMINISTRATIVO.
ANÁLISE E JULGAMENTO.
DEMORA INJUSTIFICADA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ART. 5º, XXXIV DA CF E ART. 49 DA LEI 9.748/99. 1.
Esta Corte tem entendimento de que a injustificada demora no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 2.
Remessa oficial desprovida. (REOMS nº 0044824-73.2014.4.01.3400/DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 07/04/2017) Ante do exposto, presentes os requisitos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09, DEFIRO A LIMINAR para determinar ao DIRETOR DE BENEFÍCIOS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL que analise e decida o requerimento administrativo (protocolo n. 768748419), no prazo de 30 dias, a contar da ciência da presente decisão.
Intimem-se.
Encaminhe-se ao MPF para manifestação.
Brasília, data conforme certificação eletrônica. -
04/06/2024 16:13
Processo devolvido à Secretaria
-
04/06/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2024 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/06/2024 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2024 16:13
Concedida a Medida Liminar
-
03/05/2024 09:29
Conclusos para decisão
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19/04/2023 00:14
Decorrido prazo de DIRETOR DE BENEFÍCIOS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL em 18/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 17:22
Juntada de manifestação
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30/03/2023 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 11:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/03/2023 01:04
Juntada de petição intercorrente
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27/03/2023 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2023 11:49
Expedição de Mandado.
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27/03/2023 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2023 21:28
Processo devolvido à Secretaria
-
21/03/2023 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 11:11
Conclusos para despacho
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12/01/2023 14:03
Juntada de emenda à inicial
-
09/01/2023 17:41
Processo devolvido à Secretaria
-
09/01/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/01/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 15:43
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 23:18
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2022 23:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 16:10
Conclusos para despacho
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25/10/2022 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 24ª Vara Federal Cível da SJDF
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25/10/2022 16:46
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/10/2022 14:31
Recebido pelo Distribuidor
-
25/10/2022 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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