TRF1 - 1001207-67.2023.4.01.3000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1- Relator 3 - Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:A.
L.
F.
D.
S.
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCOS DA SILVA BARBOSA - AC6196-A e ALEX DA SILVA LOPES - AC6210-A RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Núcleos de Justiça 4.0 3ª Relatoria da 1ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal do Acre RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 1001207-67.2023.4.01.3000 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: A.
L.
F.
D.
S.
ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ALEX DA SILVA LOPES - OAB/AC Nº 6210 MARCOS DA SILVA BARBOSA – OAB/AC Nº 6196 VOTO/EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
DEFICIENTE.
DIREITO DEMONSTRADO.
SENTENÇA.
PROCEDENTE.
MANTIDA.
RECURSO DA PARTE RECORRENTE.
NEGADO PROVIMENTO. 1.
Trata-se de recurso inominado da parte RECORRENTE, requerendo a reforma da sentença que julgou procedente pedido de BPC-Loas para deficiente.
Alega a parte recorrente que a parte ré não preenche os requisitos para a concessão do benefício pretendido. 2.
Primeiramente, verifica-se que estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade do presente recurso. 3.
No que se refere ao mérito, não prosperam os argumentos da parte recorrente, pois a sentença os enfrentou satisfatoriamente, devendo ela ser mantida por seus próprios fundamentos, segundo os quais: “(...) O relato exposto no laudo médico pericial não deixa dúvida quanto à existência de impedimento de longo prazo, considerando-se que o quadro de "retardo mental e TDAH", inegavelmente, compromete o processo de aprendizagem, primordial para a inclusão e a emancipação sociocultural.
O aprendizado é a chave para a compreensão do mundo e a possibilidade de participar das relações sociais, razão pela qual a autora encontra barreira para se incluir em igualdade de condições com as demais pessoas.
De acordo com o estudo socioeconômico, a residência da autora é bastante simples, guarnecida por bens singelos.
A renda familiar é inferior a 1/2 salário mínimo per capita e a baixa despesa com alimentação reflete o perfil dos beneficiários de amparo assistencial.
O recebimento de renda do programa bolsa família corrobora a alegada situação de vulnerabilidade socioeconômica, pois se trata de programa assistencial voltado para as famílias em situação de pobreza.
Desse modo, considero preenchidos os requisitos para o deferimento do benefício assistencial à pessoa com deficiência, com DIB na data do requerimento administrativo. (...)” 4.
Consideram-se prequestionadas todas as teses levantadas no recurso inominado, diante da interpretação a contrario sensu da Súmula n. 356 do Supremo Tribunal Federal/STF, segundo a qual a mera menção da questão na petição é suficiente para o seu prequestionamento, mesmo não tendo sido diretamente enfrentada pela decisão recorrida. 5.
Em face ao exposto, CONHEÇO, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. 6.
CUSTAS isentas.
CONDENO a parte recorrente, pois vencida (art. 55 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 57 do FONAJEF), ao pagamento de e de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (estes indevidos quando ausentes as contrarrazões), os quais arbitro em 10% sobre o proveito econômico, observando, quando for o caso, a súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 7.
Esta súmula do julgamento servirá de ACÓRDÃO, nos termos do § 5º do art. 82, da Lei n. 9.099/95, tendo em vista que a sentença, por unanimidade, fora confirmada por seus próprios fundamentos. É como voto.
Rio Branco - Acre, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal JOÃO MOREIRA PESSOA DE AZAMBUJA Relator -
13/06/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 12 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e Ministério Público Federal (Procuradoria) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: A.
L.
F.
D.
S.
Advogados do(a) RECORRIDO: ALEX DA SILVA LOPES - AC6210-A, MARCOS DA SILVA BARBOSA - AC6196-A O processo nº 1001207-67.2023.4.01.3000 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 27-06-2024 a 04-07-2024 Horário: 12:00 Local: Virtual 3 - Observação: Inicio da sessao: 12h - horario local de RIO BRANCO-AC (14h no horário de BRASÍLIA-DF) As sessoes sao realizadas em ambiente virtual, pelo sistema Microsoft Teams.
A presente sessao ocorrera por MODO PRESENCIAL COM SUPORTE REMOTO, com apresentacao de sustentacoes orais.
O pedido de sustentacao oral devera ser requerido no prazo maximo de 24 horas antes do horario da sessao, atraves do whatsapp nº 068 3214-2094.
O link com o convite para a apresentacao de sustentacao oral sera enviado por e-mail no dia anterior a data da sessao.
Portaria 2/2024 (20265113 ) - institui calendario de sessoes para o ano de 2024 e regulamenta a realizacao das sessoes, favor consultar pelo link abaixo: https://www.trf1.jus.br/sjac/juizado-especial-federal/turma-recursal- -
23/04/2024 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2024 09:42
Recebidos os autos
-
23/04/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003859-57.2023.4.01.3000
Lorenzo de Lima Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marinalva de Lima Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2023 05:09
Processo nº 1003859-57.2023.4.01.3000
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Lorenzo de Lima Souza
Advogado: Leandro Geron
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/03/2024 23:18
Processo nº 1004332-20.2023.4.01.4301
Carmelita Coelho de Oliveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Luis Eduardo Pereira Sanches
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/03/2024 11:42
Processo nº 1004332-20.2023.4.01.4301
Carmelita Coelho de Oliveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Trajano Bastos de Oliveira Neto Friedric...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/05/2023 15:23
Processo nº 1001207-67.2023.4.01.3000
Agda Lorena Fernandes de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gracileide Fernandes de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/02/2023 11:07