TRF1 - 1058899-85.2023.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 17:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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28/04/2025 16:05
Juntada de Informação
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28/04/2025 16:04
Juntada de Certidão
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28/04/2025 15:52
Juntada de Informação
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25/04/2025 12:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 12:19
Juntada de manifestação
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15/04/2025 18:09
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE em 14/04/2025 23:59.
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31/03/2025 12:29
Juntada de cumprimento de sentença
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29/03/2025 00:14
Decorrido prazo de ELANDIA DOS SANTOS OLIVEIRA em 28/03/2025 23:59.
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05/03/2025 22:25
Juntada de petição intercorrente
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28/02/2025 09:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/02/2025 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2025 09:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/02/2025 09:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/02/2025 11:08
Juntada de petição intercorrente
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26/02/2025 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/02/2025 18:52
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:12
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2025 15:12
Concedida a gratuidade da justiça a ELANDIA DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF: *07.***.*32-49 (IMPETRANTE)
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21/02/2025 15:12
Concedida a Segurança a ELANDIA DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF: *07.***.*32-49 (IMPETRANTE)
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06/02/2025 17:39
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 16:57
Juntada de manifestação
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27/09/2024 14:36
Juntada de parecer do mpf
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26/09/2024 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 12:45
Juntada de manifestação
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27/07/2024 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:07
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:40
Decorrido prazo de ELANDIA DOS SANTOS OLIVEIRA em 17/07/2024 23:59.
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10/06/2024 13:46
Juntada de Informações prestadas
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06/06/2024 00:03
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1058899-85.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ELANDIA DOS SANTOS OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A e DANIELA DO CARMO AMANAJAS - AP2009 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ELANDIA DOS SANTOS OLIVEIRA em face do SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que requer que o impetrado analise o requerimento administrativo do benefício de seguro-defeso (Protocolo n. 1078406299).
Sustenta que requereu administrativamente em 11/11/2022, protocolo nº 1078406299, o pedido de Seguro Defeso - Pescador Artesanal, considerando ter preenchido os requisitos exigidos pela legislação atinente à matéria.
Ocorre que até a presente data o pedido sequer fora analisado pela Autarquia Previdenciária, tendo sido extrapolado (e muito) o prazo previsto na Lei nº. 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo), pois tramita a mais “216 (duzentos e dezesseis) dias”.
Notificada, a autoridade coatora pugna pela denegação da segurança, afirmando que: “No caso concreto, o requerimento encontra-se pendente na fila regional para análise, sobrestados pela Portaria Interministerial nº 192, de 05 de outubro de 2015 (conforme documento em anexo), pelas razões abaixo elencadas.”.
Em relação a portaria indicada, conforme informação contida no site do Supremo Tribunal Federa, publicada em 25/05/2020 (https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=444059&ori=1), tem-se que: "Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, julgou inconstitucional a Portaria Interministerial 192/2015, que suspendeu por 120 dias o período de defeso (proibição temporária da atividade pesqueira para preservação das espécies).
A decisão se deu no julgamento conjunto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5447 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 389.
A portaria havia sido suspensa em março de 2016 em medida liminar concedida pelo relator das ações, ministro Luís Roberto Barroso.
Na ADI, a então presidente Dilma Rousseff questionava o Decreto Legislativo 293/2015, que sustou os efeitos da portaria e restabeleceu o período de defeso.
Na ADPF, a Confederação Nacional dos Pescadores e Aquicultores (CNPA) contestava a validade da norma." Sobre o tema, assim dispõe o art. 49 da Lei nº 9.784/1999, verbis: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Logo, o prazo máximo para análise do requerimento administrativo, inexistindo lei específica, deve ser o de 30 dias para decisão após a conclusão da instrução do processo.
Esse prazo legal está em consonância com os princípios da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/88), da celeridade processual e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), de modo que a inobservância dessas regras fundamentais afronta o direito dos administrados à rápida solução dos conflitos e, via de consequência, configura lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário.
No caso concreto, é irrazoável o impetrante ter feito o pedido de Seguro Defeso - Pescador Artesanal protocolado em 18/11/2022 e a autoridade coatora ainda não ter finalizado o seu pedido, mesmo após um ano e seis meses da protocolização.
Logo, diante da mora administrativa do INSS quanto ao cumprimento do seu dever de proferir decisão no prazo legal, o Poder Judiciário pode determinar a análise dos pedidos em tempo razoável, conforme os seguintes precedentes: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ANVISA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
MOROSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA SUA APRECIAÇÃO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
ARTS. 5º, LXXVIII, E 37, DA CF.
ART. 12 DA LEI 6.360/76.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Compete à Administração Pública examinar e decidir os pleitos que lhe são submetidos à apreciação, no menor tempo possível, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo. 2. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado no STJ e nesta Corte, de que a demora injustificada na tramitação e decisão dos procedimentos administrativos - em casos como o da hipótese dos autos, em que decorridos vários meses sem qualquer manifestação do ente público - configura lesão a direito subjetivo individual, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999.3.
Apelação e Remessa oficial conhecidas e não providas. (AMS nº 0049541-02.2012.4.01.3400/DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 10/08/2017) PROCESSUAL.
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO ADMINISTRATIVO.
ANÁLISE E JULGAMENTO.
DEMORA INJUSTIFICADA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ART. 5º, XXXIV DA CF E ART. 49 DA LEI 9.748/99. 1.
Esta Corte tem entendimento de que a injustificada demora no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999.2.
Remessa oficial desprovida. (REOMS nº 0044824-73.2014.4.01.3400/DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 07/04/2017) Ante do exposto, presentes os requisitos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09, DEFIRO A LIMINAR para determinar ao SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE que analise e decida o requerimento administrativo (protocolo n. 942680817), no prazo de 30 dias, a contar da ciência da presente decisão.
Defiro a Justiça Gratuita.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao INSS.
Encaminhe-se ao MPF para manifestação.
Brasília, data conforme certificação eletrônica. -
04/06/2024 16:17
Processo devolvido à Secretaria
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04/06/2024 16:17
Juntada de Certidão
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04/06/2024 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2024 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/06/2024 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2024 16:17
Concedida a Medida Liminar
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08/05/2024 15:23
Conclusos para decisão
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04/09/2023 14:41
Juntada de manifestação
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15/07/2023 01:10
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE em 14/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 14:21
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2023 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2023 11:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/06/2023 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2023 19:52
Expedição de Mandado.
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28/06/2023 19:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2023 20:41
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2023 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 19:35
Conclusos para despacho
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16/06/2023 08:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 24ª Vara Federal Cível da SJDF
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16/06/2023 08:06
Juntada de Informação de Prevenção
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15/06/2023 17:22
Recebido pelo Distribuidor
-
15/06/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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