TRF1 - 1000700-77.2021.4.01.3000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1- Relator 1 - Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SANDRO TORRES CAVALCANTE REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JAQUELINE ACACIO WOLTER - AC4051-A RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ACRE TURMA RECURSAL PRIMEIRA RELATORIA AUTOS Nº: 1000700-77.2021.4.01.3000 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: SANDRO TORRES CAVALCANTE VOTO/EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
PENSÃO POR MORTE.
INSTITUIDOR SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
FILHO MAIOR INVÁLIDO.
INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
MANTÉM SENTENÇA PROCEDENTE.
CONHECE E NEGA PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO. 1.
Recurso inominado pela União, requerendo a reforma da sentença que julgou procedente pedido de pensão por morte de filho maior inválido, alegando que a invalidez é posterior à data em que o autor completou a maioridade, bem como à data do óbito do instituidor, conforme a prova pericial.
Contrarrazões apresentadas. 2.
Breve relato.
VOTO. 3.
O juízo a quo julgou procedente a demanda considerando os seguintes fundamentos: (…) No caso em tela, está comprovado, por meio da documentação que instrui o feito, que o de cujus era servidor público federal (id 909312084) e que o seu óbito se deu em 12/07/2020 (id 445122935).
De outra senda, a parte autora, maior de 21 (vinte e um) anos de idade (nascimento em 25/09/1966) ao tempo do óbito do pretenso instruidor, também demonstrou que o alegado estado de invalidez/deficiência grave/deficiência intelectual ou mental é anterior àquele evento.
De acordo com o laudo médico pericial (id 1645014382), o autor possui quadro de transtorno psicótico/alcoolismo, com incapacidade total e permanente para o trabalho.
Consignou que o autor necessita da ajuda de terceiros para as atividades do dia a dia e que em 2004 se iniciaram as primeiras internações.
No ponto, saliento que o perito médico atestou que a incapacidade persiste desde 04/08/2020, subsidiado pelo laudo médico apresentado pelo autor no id 445094404, fl. 01, o qual atesta este é “paciente com meio de tratamento em 03/05/2004”.
Contudo, referida descrição médica é a mesma observada no laudo médico emitido em 07/08/2015, constante no id 445122941, fl. 06, do que se pode concluir que a condição clínica ensejadora da concessão do benefício existe desde antes da ocorrência do óbito do servidor.
Assim sendo, resta evidente que o pleito autoral merece guarida judicial, pois o estado de invalidez/deficiência grave/deficiência intelectual ou mental é anterior ao óbito do instituidor. [Grifei e sublinhei] 4.
Em análise do feito, verifico que não assiste razão à recorrente, pois a prova documental e técnica produzida demonstram que o quadro clínico identificado remonta ao ano de 2004, e que o autor (atualmente falecido) estava em tratamento psiquiátrico desde então. 5.
Ao contrário do que alega a recorrente, não existe exigência legal no sentido de que a invalidez do autor tivesse que ocorrer antes de atingir a maioridade.
Comprovada que existia na época do óbito, e em se tratando de filho do instituidor, é devido o benefício.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE.
FILHA MAIOR INVÁLIDA.
INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO SERVIDOR PÚBLICO.
PENSÃO.
DIREITO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
PRESUNÇÃO LEGAL.
COMPROVAÇÃO.
DESNECESSIDADE. 1.
De acordo com a interpretação sistemática dos arts. 217, II, e 222, IV, da Lei 8.112/1990 (vigentes ao tempo do óbito do pai da autora, em 2013), pode-se concluir que: (a) tratando-se de filhos não inválidos, a pensão por morte somente será devida se ao tempo do óbito do instituidor fossem menores de 21 (vinte e um) anos de idade, cessando seu pagamento quanto implementada essa idade; (b) é devida a pensão por morte ao filho que ao tempo do óbito do instituidor já era inválido, independentemente da idade.
Nesse sentido, mutatis mutandis: MS 22.160/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19/4/2016; AgRg no AREsp 8.294/SC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 29/6/2011; RMS 10.261/DF, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,DJ 10/4/2000. 2.
Na forma da jurisprudência desta Corte, firmada à luz da legislação de regência vigente ao tempo do óbito, "a lei não exige a comprovação de dependência econômica para o deferimento da pensão por morte ao filho maior inválido.
Ao contrário, reconhece a presunção de dependência nesses casos.
No mesmo sentido: REsp 1.766.807/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/10/2018, DJe 17/12/2018 e REsp 1.440.855/PB, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 03/04/2014, DJe 14/04/2014" ( AgInt no AREsp 1.943.659/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 31/3/2022). 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1940842 RN 2021/0163045-0, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2022) [Destaquei] 6.
Logo, não há nada a ser provido, e a sentença merece ser integralmente mantida. 7.
Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. 8.
Sem custas.
Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO: A Turma, à unanimidade, CONHECE e NEGA PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Palmas, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva RELATOR -
13/06/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 12 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: SANDRO TORRES CAVALCANTE Advogado do(a) RECORRIDO: JAQUELINE ACACIO WOLTER - AC4051-A O processo nº 1000700-77.2021.4.01.3000 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 27-06-2024 a 04-07-2024 Horário: 12:00 Local: Virtual 1 - Observação: Inicio da sessao: 12h - horario local de RIO BRANCO-AC (14h no horário de BRASÍLIA-DF) As sessoes sao realizadas em ambiente virtual, pelo sistema Microsoft Teams.
A presente sessao ocorrera por MODO PRESENCIAL COM SUPORTE REMOTO, com apresentacao de sustentacoes orais.
O pedido de sustentacao oral devera ser requerido no prazo maximo de 24 horas antes do horario da sessao, atraves do whatsapp nº 068 3214-2094.
O link com o convite para a apresentacao de sustentacao oral sera enviado por e-mail no dia anterior a data da sessao.
Portaria 2/2024 (20265113 ) - institui calendario de sessoes para o ano de 2024 e regulamenta a realizacao das sessoes, favor consultar pelo link abaixo: https://www.trf1.jus.br/sjac/juizado-especial-federal/turma-recursal- -
08/02/2024 16:26
Recebidos os autos
-
08/02/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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