TRF1 - 1042289-42.2023.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 08:42
Recebidos os autos
-
17/07/2025 08:42
Juntada de informação de prevenção negativa
-
05/02/2025 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
04/02/2025 18:56
Juntada de Informação
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04/02/2025 18:53
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:17
Juntada de petição intercorrente
-
03/12/2024 08:00
Decorrido prazo de VALERIO DOMINGOS DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 20:42
Juntada de Informações prestadas
-
06/11/2024 08:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/11/2024 08:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2024 08:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/11/2024 08:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/10/2024 00:10
Juntada de petição intercorrente
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29/10/2024 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/10/2024 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 19:12
Expedição de Mandado.
-
28/10/2024 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2024 19:26
Processo devolvido à Secretaria
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25/10/2024 19:26
Concedida a Segurança a VALERIO DOMINGOS DA SILVA - CPF: *66.***.*74-72 (IMPETRANTE)
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02/10/2024 17:38
Conclusos para julgamento
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27/07/2024 00:27
Decorrido prazo de VALERIO DOMINGOS DA SILVA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/07/2024 23:59.
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19/07/2024 15:05
Juntada de outras peças
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19/07/2024 00:07
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO INSS BRASÍLIA/DF em 18/07/2024 23:59.
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06/06/2024 00:03
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1042289-42.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VALERIO DOMINGOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRESSA ALDRIGUES CANDIDO - DF53898 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO INSS BRASÍLIA/DF e outros DECISÃO VALERIO DOMINGOS DA SILVA impetra mandado de segurança contra o GERENTE EXECUTIVO INSS BRASÍLIA/DF e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para que seja determinada à autoridade coatora a análise do pedido administrativo referente à no pedido de revisão cadastrado (protocolo nº 944958494, realizado no dia 01/11/2022).
Sustenta que: “O comprovante de andamento, do processo administrativo carreado aos autos comprova que, o pedido formulado pelo impetrante e cadastrado sob o n 944958494, foi recebido e permanece pendente, de emissão, de decisão pelo Ilustre Sr. (A) GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL, desde 01/11/2022, ou seja, há mais de 150 (cento e cinquenta) dias, malgrado o artigo 49, da Lei 9874/99 determine o prazo máximo legal de 30 (trinta) dias prorrogáveis por mais trinta, para a emissão de decisão no processo administrativo federal.” Notificada, a autoridade coatora informa que o pedido está pendente de análise (“No caso concreto, o requerimento encontra-se pendente na fila regional para análise, conforme documento em anexo.”).
Sobre o tema, assim dispõe o art. 49 da Lei nº 9.784/1999, verbis: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Logo, o prazo máximo para análise do requerimento, inexistindo lei específica, deve ser o de 30 dias para decisão após a conclusão da instrução do processo.
Esse prazo legal está em consonância com os princípios da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/88), da celeridade processual e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), de modo que a inobservância dessas regras fundamentais afronta o direito dos administrados à rápida solução dos conflitos e, via de consequência, configura lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário.
No caso concreto, é irrazoável o impetrante ter feito o requerimento em 01/11/2022 e a autoridade coatora ainda não ter finalizado o seu pedido, mais de um ano da protocolização.
Logo, diante da mora administrativa do INSS quanto ao cumprimento do seu dever de proferir decisão no prazo legal, o Poder Judiciário pode determinar a análise dos pedidos em tempo razoável, conforme os seguintes precedentes: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ANVISA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
MOROSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA SUA APRECIAÇÃO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
ARTS. 5º, LXXVIII, E 37, DA CF.
ART. 12 DA LEI 6.360/76.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Compete à Administração Pública examinar e decidir os pleitos que lhe são submetidos à apreciação, no menor tempo possível, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo. 2. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado no STJ e nesta Corte, de que a demora injustificada na tramitação e decisão dos procedimentos administrativos - em casos como o da hipótese dos autos, em que decorridos vários meses sem qualquer manifestação do ente público - configura lesão a direito subjetivo individual, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 3.
Apelação e Remessa oficial conhecidas e não providas. (AMS nº 0049541-02.2012.4.01.3400/DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 10/08/2017) PROCESSUAL.
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO ADMINISTRATIVO.
ANÁLISE E JULGAMENTO.
DEMORA INJUSTIFICADA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ART. 5º, XXXIV DA CF E ART. 49 DA LEI 9.748/99. 1.
Esta Corte tem entendimento de que a injustificada demora no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 2.
Remessa oficial desprovida. (REOMS nº 0044824-73.2014.4.01.3400/DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 07/04/2017) Ante do exposto, presentes os requisitos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09, DEFIRO A LIMINAR para determinar ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BRASÍLIA que analise e decida o requerimento administrativo (protocolo n. 944958494), no prazo de 30 dias, a contar da ciência da presente decisão.
Intimem-se.
Encaminhe-se ao MPF para manifestação.
Brasília, data conforme certificação eletrônica. -
04/06/2024 16:24
Processo devolvido à Secretaria
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04/06/2024 16:24
Juntada de Certidão
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04/06/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2024 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2024 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2024 16:24
Concedida a Medida Liminar
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08/05/2024 16:59
Conclusos para decisão
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15/09/2023 17:10
Juntada de manifestação
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20/07/2023 00:17
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO INSS BRASÍLIA/DF em 19/07/2023 23:59.
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07/07/2023 11:47
Juntada de petição intercorrente
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05/07/2023 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2023 09:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/07/2023 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2023 14:57
Expedição de Mandado.
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04/07/2023 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2023 19:55
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2023 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 17:18
Conclusos para despacho
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02/05/2023 09:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 24ª Vara Federal Cível da SJDF
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02/05/2023 09:48
Juntada de Informação de Prevenção
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27/04/2023 10:24
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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27/04/2023 08:48
Recebido pelo Distribuidor
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27/04/2023 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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