TRF1 - 1040333-43.2023.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1040333-43.2023.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292 POLO PASSIVO:ROSA MARIA LIMA DOS SANTOS DECISÃO Intime-se a DPU, na condição de curadora especial de Rosa Maria Lima dos Santos.
Após, intime-se o exequente para requerer o que de direito visando o prosseguimento da execução.
Registre-se.
Intime-se.
BELÉM, data e assinatura eletrônicas.
Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara -
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1040333-43.2023.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292 POLO PASSIVO:ROSA MARIA LIMA DOS SANTOS EDITAL DE INTIMAÇÃO 20 DIAS PROCESSO: 1040333-43.2023.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REPRESENTANTES: - ADVOCACIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - CPF: *39.***.*00-25 (ADVOGADO) EXECUTADA: ROSA MARIA LIMA DOS SANTOS - CPF: *00.***.*56-75 FINALIDADE: Intimar ROSA MARIA LIMA DOS SANTOS, CPF *00.***.*56-75, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a importância a qual foi condenado na sentença, sob pena de acréscimo de 10% sobre o valor da condenação, a título de multa (art. 523, § 1º do CPC).
Valor da dívida em março de 2025: R$ 157.485,84 (cento e cinquenta e sete mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos) atualizáveis por ocasião do pagamento.
SEDE DO JUÍZO: 2ª Vara Federal Cível da SJPA (Rua Domingos Marreiros, 598, Umarizal, Belém/PA, CEP 66055-210 HIND GHASSAN KAYATH Juíza Federal da 2ª Vara da SJPA -
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1040333-43.2023.4.01.3900 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292 POLO PASSIVO:ROSA MARIA LIMA DOS SANTOS SENTENÇA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, instituição financeira constituída sob a forma de empresa pública federal, ajuizou a presente ação monitória contra ROSA MARIA LIMA DOS SANTOS (CPF *00.***.*56-75), devidamente qualificados na exordial, tencionando obter o pagamento da quantia de R$-136.606,32 (cento e trinta e seis mil, seiscentos e seis reais e trinta e dois centavos), atualizada até 27/06/2023, relativa ao Contrato de nº. 0000009967912634, vencido e não pago, conforme demonstrativo de dívida consolidada que anexa.
Pugna, assim, pela expedição do competente mandado de pagamento, sob pena de constituição em título executivo judicial.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Após diversas tentativas de citação, todas frustradas, foi deferida a sua realização via edital (ID 2035888650), o qual foi devidamente expedido (ID 2130621257).
Citada, a parte demandada não apresentou defesa, razão pela qual foi decretada a sua revelia, assim como foi nomeada a Defensoria Pública da União - DPU como curadora especial (ID 2140659388).
Manifestação da DPU limitando-se a requerer sua manutenção como curadora especial, afirmando não ter tese para afastar a cobrança (ID 2145042790). É o breve relatório.
Decido.
Tendo em vista que a revelia decretada, bem como a ausência de defesa por parte da DPU, implica presunção de caráter relativo, cabe ao Juízo não a acatar se, do conjunto probatório dos autos, impor-se convencimento em sentido contrário à pretensão do autor.
Cinge-se a demanda em cobrança de valores referentes a cédula de crédito bancário para a compra de veículo automotor (n. 0000009967912634).
Para comprovação da contratação do serviço acima mencionado, a CAIXA acostou cópias da Cédula de Crédito Bancário (ID 1733772575), consultas detalhadas do veículo (ID 1733772576 e 1733772577), notificação extrajudicial (ID 1733772578), telas de sistema interno com informações acerca do contrato (ID 1733772581 e 1733772582), assim como demonstrativo de débito do contrato (ID 1733772579), que comprovariam a dívida ora cobrada.
Os documentos apresentados demonstram a contratação do serviço de crédito por parte da demandada, não havendo nos autos documentação que demonstre a quitação do débito.
Diante do conjunto probatório apresentado nos presentes autos, entendo que restou caracterizada a utilização do financiamento para aquisição de veículo ora cobradas pela empresa pública federal.
A princípio, não restou caracterizada qualquer irregularidade na cobrança realizada pela CAIXA que ensejasse revisão dos valores ou nulidade de qualquer cláusula contratual que afetasse tal cobrança.
Para mais, a própria DPU, nos documentos que acompanham a sua manifestação, reconhece a regularidade da cobrança ora realizada pela empresa pública federal.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido vertido na inicial, razão pela qual determino a conversão do mandado inicial em mandado executivo.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, bem como ao ressarcimento das custas iniciais e pagamento das custas finais.
Após o trânsito em julgado, intime-se a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento da sentença, apresentando a respectiva memória discriminada do débito, bem como as cópias necessárias à intimação, nos termos dos artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Registre-se.
Intime-se.
Publique-se.
Belém(PA), data registrada pelo sistema.
JUIZ(A) FEDERAL assinado digitalmente -
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1040333-43.2023.4.01.3900 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR POLO PASSIVO: REU: ROSA MARIA LIMA DOS SANTOS DECISÃO 1) Decreto a revelia da parte ré que, citada por edital, deixou de ofertar contestação. 2) Nos termos do artigo 72, inciso II e parágrafo único, do CPC, nomeio a Defensoria Pública da União para atuar como Curadora à lide. 3) Cadastre-se a DPU no polo passivo, intimando-a a ofertar peça de defesa.
Registre-se.
Intimem-se.
Publique-se no DJF-1.
BELÉM, 1 de agosto de 2024 Juiz(a) Federal assinado eletronicamente -
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ - 2ª VARA FEDERAL EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 20 DIAS PROCESSO Nº 1040333-43.2023.4.01.3900 CLASSE 5124 – AÇÃO MONITÓRIA REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR REQUERIDO(s): ROSA MARIA LIMA DOS SANTOS CITAÇÃO DE: ROSA MARIA LIMA DOS SANTOS (brasileira, inscrita no CPF/MF nº *00.***.*56-75).
FINALIDADE: CITAR a requerida acima mencionada, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da quantia de R$ 136.606,32 (cento e trinta e seis mil, seiscentos e seis reais e trinta e dois centavos), ou opor embargos, nos termos dos artigos 701 e 702 do CPC; ficando o(s) réu(s) ciente(s) de que, na ausência de pagamento ou não opostos embargos, o presente mandado converter-se-á em mandado executivo (art. 701, §2º do CPC).
ADVERTÊNCIA: O valor da dívida será atualizado por ocasião do pagamento.
Fica(m) o(s) réu(s) ciente(s) de que não havendo manifestação expressa nos autos, será nomeado curador especial para tal fim.
SEDE DO JUÍZO: Seção Judiciária do Estado do Pará - 2ª Vara, localizada na Rua Domingos Marreiros, nº 598, 3º andar - Bairro Umarizal - CEP: 66.055-210 - Belém/PA.
Fone:(091) 3299-6110 / 3299-6109, e-mail: [email protected].
Belém(PA), data de validação do sistema.
Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara SJPA -
28/07/2023 11:31
Recebido pelo Distribuidor
-
28/07/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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