TRF1 - 1048309-64.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1048309-64.2023.4.01.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) - PJe Processo referência 1080131-90.2022.4.01.3400 SUSCITANTE: JUIZO FEDERAL DA 5ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAZONAS SUSCITADO: JUIZO FEDERAL DA 11ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL - DF FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE HENRIQUE OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *58.***.*89-04 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INSTRUMENTO DE ADESÃO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
ABUSIVIDADE DECLARADA DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 63, §3º, DO CPC.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR COMPETENTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Nos termos expressos do art. 63, § 3º, do CPC, antes da citação, a cláusula de eleição de foro, caso abusiva, pode ser, de ofício, considerada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. 2.
Na hipótese, a cláusula de eleição de foro remete à Seção Judiciária do Distrito Federal a competência para dirimir eventuais conflitos acerca do contrato de empréstimo bancário.
Todavia, na presente execução, o executado, por residir em Município abrangido pela Seção Judiciária do Amazonas, reconhecidamente distante do Distrito Federal, certamente teria prejudicada a sua ampla defesa, caso fosse aplicada a referida cláusula.
Ressalta-se que o mero fato de o processo ser eletrônico e, em tese, poder ser acessado de qualquer lugar do país ou do exterior não elimina possíveis danos à defesa do demandado.
Lembre-se que a defesa plena não se limita apenas ao acesso ao processo, mas concerne a diversos outros atos processuais.
Precedentes. 3.
Conflito de competência conhecido, declarando competente o Juízo da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJAM, suscitante, nos termos do voto do relator.
ACÓRDÃO Decide a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJAM, suscitante.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
06/12/2023 12:01
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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