TRF1 - 1001339-24.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 16:42
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 12:39
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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17/12/2024 08:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 00:09
Decorrido prazo de ISABELA FERREIRA MORAES em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:48
Decorrido prazo de ISABELA FERREIRA MORAES em 10/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 27/11/2024.
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27/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001339-24.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ISABELA FERREIRA MORAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAROLINA DE SOUSA SILVA BARROSO - GO56733 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação Previdenciária proposta por ISABELA FERREIRA MORAES em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visando a concessão de Pensão por Morte.
QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e ausentes preliminares, passo a análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 3.
Pretende a parte autora, a prorrogação/restabelecimento de seu benefício previdenciário de pensão por morte até completar 24 (vinte e quatro) anos de idade ou conclusão do curso universitário. 4.
Para concessão do benefício pretendido, conforme o disposto no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, sendo necessário a exigência de comprovação do óbito, da manutenção da qualidade de segurado ao tempo do óbito, além da comprovação da qualidade de dependente, em atenção ao rol descrito no artigo 16 e incisos da Lei de Benefícios. 5.
Pois bem.
Na forma da Súmula 37 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU, “A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário”. 6.
Ainda, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “A pensão por morte do pai será devida até o limite de vinte e um anos de idade, salvo se inválido, não se podendo estender até os 24 anos para os estudantes universitários, pois não há amparo legal para tanto”. (REsp 639487/RS). 7.
Desse modo, tenho por inviável a concessão do benefício pretendido, haja vista que não há amparo legal para concessão do benefício de pensão para filhos maiores de 21 anos, salvo na condição de incapaz.
DISPOSITIVO 8.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, I). 9.
Defiro a autora os benefícios da gratuídade da justiça. 10.
Sem custas nem honorários neste grau de jurisdição (art. 55, da Lei 90999/95).
Providências De Impulso Processual 11.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 12. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 13. b) intimar as partes; 14. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado.
Nada mais requerido pelas partes, arquivem-se os autos; 15. d) se for interposto recurso, deverá ser certificada a tempestividade e intimada a parte recorrida para responder ao recurso; 16. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
25/11/2024 16:53
Processo devolvido à Secretaria
-
25/11/2024 16:53
Juntada de Certidão
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25/11/2024 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2024 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2024 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/11/2024 16:53
Julgado improcedente o pedido
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04/11/2024 12:49
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 00:15
Decorrido prazo de ISABELA FERREIRA MORAES em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:05
Decorrido prazo de ISABELA FERREIRA MORAES em 29/10/2024 23:59.
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23/10/2024 21:48
Juntada de contestação
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02/10/2024 13:35
Juntada de Certidão
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06/09/2024 00:02
Publicado Despacho em 05/09/2024.
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06/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001339-24.2024.4.01.3507 AUTOR: ISABELA FERREIRA MORAES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO CITAÇÃO SEM LAUDO Recebo a peça retro como emenda a inicial.
Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo; b) processo administrativo de indeferimento do benefício.
No mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
03/09/2024 11:18
Processo devolvido à Secretaria
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03/09/2024 11:18
Juntada de Certidão
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03/09/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2024 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/09/2024 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/09/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 20:00
Conclusos para despacho
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28/08/2024 16:03
Juntada de petição intercorrente
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001339-24.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ISABELA FERREIRA MORAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAROLINA DE SOUSA SILVA BARROSO - GO56733 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto aos seguintes documentos: a) declaração de hipossuficiência econômica, assinada a próprio punho, sob pena de perder a gratuidade de justiça em segunda instância. b) comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço. 2.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
23/08/2024 14:26
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2024 14:26
Juntada de Certidão
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23/08/2024 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2024 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 13:59
Juntada de manifestação
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21/08/2024 13:58
Juntada de declaração de hipossuficiência/pobreza
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19/08/2024 15:46
Juntada de Certidão
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19/08/2024 14:32
Conclusos para despacho
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13/08/2024 13:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/08/2024 13:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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13/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ISABELA FERREIRA MORAES em 12/08/2024 23:59.
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22/07/2024 00:03
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001339-24.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ISABELA FERREIRA MORAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAROLINA DE SOUSA SILVA BARROSO - GO56733 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de ação de Ação Previdenciária proposta por ISABELA FERREIRA MORAES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, visando o reestabelecimento do benefício de pensão por morte. 2.
Recebo a petição juntada no evento nº 2135489023 como emenda à inicial.
Retifique-se o valor da causa, conforme requerido e promova-se a alteração da classe processual para "Procedimento Comum Cível", considerando tratar-se de uma ação ordinária. 3.
Pois bem.
A presente ação foi distribuída nesta Vara Federal e o valor atribuído à causa foi de R$ 2.824,00 (dois mil, oitocentos e vinte e quatro reais). 4.
Compulsando os autos, vejo que não se está diante de uma das hipóteses previstas no parágrafo 1.º, do art. 3.º da Lei n. 10.259/2001, que trata das causas que não se inserem na competência do Juizado Especial independentemente do valor dado à causa. 5.
Portanto, em se tratando de causa de valor inferior a 60 salários mínimos, evidencia-se a absoluta incompetência deste Juízo para processar e julgar a demanda, tal como dispõe o § 3.º, artigo 3.º, da Lei n. 10.259/2001 6.
Assim, declaro a incompetência absoluta desta Vara Federal e determino, por conseguinte, o encaminhamento e redistribuição dos presentes autos ao Juizado Especial Federal adjunto desta Subseção Judiciária de Jatai-GO. 7.
Com a preclusão do prazo recursal, proceda-se a redistribuição dos autos ao Juízo competente. 8.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jatai-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
18/07/2024 16:16
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2024 16:16
Juntada de Certidão
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18/07/2024 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2024 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/07/2024 16:16
Declarada incompetência
-
03/07/2024 14:13
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/07/2024 13:49
Conclusos para decisão
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03/07/2024 10:54
Juntada de aditamento à inicial
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001339-24.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ISABELA FERREIRA MORAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAROLINA DE SOUSA SILVA BARROSO - GO56733 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de Ação Previdenciária de Pedido de restabelecimento de Pensão por Morte proposta por ISABELA FERREIRA MORAES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que visa o restabelecimento do benefício de pensão por morte que teria sido cessado indevidamente. 2.
Em decisão inicial, foi determinada a intimação da autora para que apresentasse documentos aptos a demonstrar a situação de premência ou, para que providencie o recolhimento das custas processuais e apresentar comprovante de residência atual. 3.
Vieram os autos conclusos. 4. É o relato do necessário.
Fundamento e decido. 5.
Inicialmente, considerando a declaração de hipossuficiência econômica inserida nos autos e a notícia de cessação do benefício, aliada à narrativa fática, sobretudo a baixa liquidez de seus rendimentos, CONCEDO à autora os benefícios da gratuidade judiciária, amparado na Lei 1.060/1950. 6.
Antes de determinar o processamento do feito, percebo uma questão processual que deve ser esclarecida. 7.
Inicialmente, verifico que em que pese o feito tenha sido distribuído como Mandado de Segurança Cível, trata-se, na verdade, de uma Ação Ordinária proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social, sujeita ao Procedimento Comum. 8.
Feita essa observação, vejo que a ação foi distribuída nesta Vara Federal, mas o valor atribuído à causa foi de R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais). 9.
Ocorre que, em se tratando de ações previdenciárias, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, conforme disposto nos arts. 291 e 292 do CPC. 10.
Destaca-se que o valor da causa nas ações previdenciárias tem papel fundamental na medida em que é ele que define a competência, ou seja, onde deve ser julgada a ação.
Isto porque, dependendo do valor da causa, a ação poderá ser proposta no Juizado Especial Federal ou na Justiça Federal Comum. 11.
Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial quanto ao valor da causa, para fins de fixação da competência. 12.
Atendida a determinação supra, voltem-me os autos conclusos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) Rafael Branquinho Juiz Federal SSJTI -
17/06/2024 17:11
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2024 17:11
Juntada de Certidão
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17/06/2024 17:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2024 17:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2024 17:11
Concedida a gratuidade da justiça a ISABELA FERREIRA MORAES - CPF: *48.***.*44-80 (IMPETRANTE)
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17/06/2024 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2024 10:43
Conclusos para decisão
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13/06/2024 14:34
Juntada de manifestação
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10/06/2024 00:03
Publicado Despacho em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001339-24.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ISABELA FERREIRA MORAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAROLINA DE SOUSA SILVA BARROSO - GO56733 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Conquanto a parte possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99,§ 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa. 2.
Assim, desde que haja razões fundadas, referida presunção pode ser infirmada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício. 3.
No caso em epígrafe, pesa em desfavor dessa presunção de hipossuficiência o fato da autora ter contratado advogado particular para o patrocínio da causa o que constitui, por si só, fundada razão para o indeferimento da assistência judiciária pleiteada, uma vez que referido quadro fático não se amolda à situação daqueles que fazem jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. 4.
Além disso, ainda que se alegue não possuir condições financeiras, as custas judiciais da ação mandamental são de pequena monta, de modo que seu custeio não prejudicará o sustento do impetrante ou de sua família. 5.
Todavia, para que não se infirme o contraditório, que deve ser observado de modo substancial, conforme expressa disposição normativa (CPC, art 99, § 2º, última parte), deve a impetrante ser intimada para comprovar a hipossuficiência. 6.
Desse modo, intime-se a impetrante para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar documentos aptos a demonstrar a situação de premência ou, para que providencie o recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, art. 290); 7.
Deve, ainda, a autora, no mesmo prazo, apresentar comprovante de residência atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, inciso IV, CPC). 8.
Após essa providência, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão. 9.
Intime-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
06/06/2024 15:19
Processo devolvido à Secretaria
-
06/06/2024 15:19
Juntada de Certidão
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06/06/2024 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2024 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 12:13
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
04/06/2024 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
04/06/2024 16:10
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/06/2024 14:39
Recebido pelo Distribuidor
-
04/06/2024 14:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/06/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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