TRF1 - 1023686-36.2024.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1023686-36.2024.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ONE SEGURANCA PRIVADA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL RODRIGUES CRUZ - PA12915 POLO PASSIVO:Cristiano Jomar Costa Campidelli e outros SENTENÇA - "Tipo C" Trata-se de mandado de segurança impetrado por ONE SEGURANÇA PRIVADA LTDA- EPP, qualificada nos autos, contra ato supostamente coator atribuído a PATRICIA TONELLI BICALHO (Matrícula: 17848) e CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI (Matrícula: 10535), ambos Delegados de Polícia Federal da Coordenação Geral de Controle de Serviços e Produtos da Polícia Federal, na qual requer, em sede liminar, "a) Conceda, liminarmente, a segurança requerida, DETERMINANDO que a autoridade coatora SUSPENDA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REVISÃO DE AUTORIZAÇÃO de funcionamento da impetrante bem como que AUTORIZE O FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES DO IMPETRANTE ATÉ O JULGAMENTO FINAL DO MANDAMUS"; Segundo se aduz na inicial o pedido de revisão de autorização de funcionamento da impetrante foi indeferido sob o fundamento de que o sócio José Cloves não teria comprovado idoneidade, tendo em vista a existência de processos criminais em andamento.
Defende, em síntese, que foram apresentadas certidões de objeto e pé e negativas junto a receita, as quais demonstram não ter havido indiciamento ou recebimento de denúncia/queixa pelo juiz, razão pela qual não haveria que se falar em antecedentes criminais e que "indeferir a renovação de autorização de funcionamento pautado na argumentação de existência de processo em tramite, sem o pertinente trânsito em julgado, é uma verdadeira inovação jurídica, estabelecendo critério não constante na lei, decreto ou portaria vigentes pertinentes ao setor, bem como ao entendimento da sorte superior".
Sustenta, ainda, que no ano de 2023 o pedido de revisão de autorização de funcionamento apresentado à época foi deferido pela Polícia Federal, "pelas mesmas autoridades coatoras", após a apresentação das certidões de objeto e pé dos processos relacionados na certidão da Justiça Federal, e que, diante da mesma situação fática, a administração estaria vinculada à decisão anterior.
Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
No presente caso, a impetrante atribui aos Delegados de Polícia Federal PATRICIA TONELLI BICALHO e CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI a responsabilidade pelo suposto ato abusivo ou ilegal.
Contudo, nos documentos juntados aos autos não consta a prova de quer referidas autoridades, no ano de 2024, teriam praticado o suposto ato coator, porquanto a impetrante não promoveu a juntada da decisão proferida pelas autoridades coatoras, as quais, em tese, e segundo narrado na petição inicial, teriam indeferido, em procedimento de revisão, a autorização de funcionamento da atividade de segurança privada requerida no ano de 2024.
Oportuno registrar que o documento id. 2129758877 (Parecer de indeferimento nº 11021/2024) é subscrito por agente público contra o qual não foi atribuído a prática de ato ilegal, não constando indícios de que teria sido praticado pelos impetrados.
Ainda, além de terem sido erroneamente indicadas pessoas físicas no polo passivo da petição inicial, na qualidade de autoridades coatoras, quando o suposto ato coator deve ser atribuído à autoridade, ou seja, ao centro de competência para emanar o ato, constituído pelo cargo e função do agente, não foi indicada pela impetrante a pessoa jurídica à qual estariam vinculadas as autoridades coatoras e a devida qualificação, inclusive com endereço correto para fim de realização de notificações e demais diligências.
Assim, a via escolhida do mandado de segurança não permite a intimação da parte impetrante para indicar a autoridade coatora correta ou para sanar eventuais equívocos apresentados nos fatos quanto à atribuição da prática do ato impugnado, pois seu rito procedimental não admite emenda à inicial, sem espaços para correção da legitimidade ad causam.
Por tais razões, considerando a indicação equivocada PATRICIA TONELLI BICALHO e CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI, delegados de Polícia Federal, como autoridade coatora, conclui-se que a inicial está inepta e resta incabível o presente remédio constitucional ao caso em tela.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) diante da indicação imprecisa e incorreta da autoridade coatora, e sem a devida qualificação, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC c/c art. 10 da Lei 12.016/09, sem prejuízo do ajuizamento de outro mandado de segurança; b) condeno a parte impetrante ao pagamento das custas processuais; c) afasto a condenação em honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009; d) sem recurso e sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Belém-PA, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
28/05/2024 20:09
Recebido pelo Distribuidor
-
28/05/2024 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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