TRF1 - 1115368-54.2023.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
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Polo Ativo
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 3ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1115368-54.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GABRIEL BELLUCO MARRA PASCHOAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA GABRIELA RIBEIRO DE ALMEIDA MARRA - DF66777 POLO PASSIVO:DIRETORA GERAL DO CENTRO BRASILEIRO DE PESGUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS- CEBRASPE e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por GABRIEL BELLUCO MARRA PASCHOAL em face da DIRETORA GERAL DO CENTRO BRASILEIRO DE PESGUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS- CEBRASPE e DIRETORA DE INOVAÇÃO E ESTRATÉGIAS PARA O ENSINO DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA, na qual requer provimento jurisdicional, em sede de liminar, “determinando-se que a autoridade coatora permita que o Impetrante realize, no domingo, dia 17/12/2023, a terceira etapa do Programa de Avaliação Seriada - PAS, de que participa desde 2021”.
Contou que é estudante regularmente matriculado no terceiro ano do ensino médio no CEM - Centro de Ensino Médio SETOR LESTE e que deseja realizar a terceira etapa do Programa de Avaliação Seriada - PAS da Universidade de Brasília (UNB), no dia 17 de dezembro de 2023 (domingo), visando o preenchimento de 50% das vagas oferecidas no semestre letivo subsequente ao término do triênio 2021/2023, conforme previsto no Edital.
Disse que sempre se dedicou com empenho aos seus estudos, tendo realizado as etapas anteriores do PAS (1ª e 2ª etapa), nas quais obteve notas, respectivamente, 19,107 e 12,667.
Alegou ter realizado, tempestivamente, sua inscrição da derradeira etapa do referido programa, cumprindo os requisitos do Edital.
Não obstante, por um equívoco legitimamente perdoável de sua genitora quanto à data fatal para pagamento do boleto, não teve sua inscrição efetivada, o que acarretou sua exclusão do certame.
Esclareceu que, no último dia para pagamento do boleto, veio a se acidentar, tendo de ser hospitalizado por ter sofrido um rompimento dos ligamentos do joelho e precisou ser acompanhado por sua genitora.
Logo, em vista das circunstâncias – de extremo estresse e angústia –, sua mãe não se deu conta de que aquele era o último dia para o pagamento do boleto de inscrição.
Arguiu que sua genitora realizou diversos pedidos à impetrada no sentido de que fosse oportunizado ao estudante a possibilidade de pagamento extemporâneo em virtude da peculiaridade da situação, contudo, obteve resposta negativa.
Requereu a gratuidade da justiça.
A inicial foi instruída com procuração e documentos.
Os autos foram inicialmente distribuídos à 3ª Vara Cível de Brasília/TJDFT, sob nº 0746442-08.2023.8.07.0001.
O impetrante recolheu o pagamento da taxa de inscrição, via depósito judicial (ID 1946349159 - Pág. 87/89).
Deferida tutela liminar para “determinar a homologação da inscrição da parte autora, se o único empecilho consistir na ausência de pagamento da taxa de inscrição, e autorizar a realização na terceira etapa do Programa de Avaliação Seriada – PAS, sob pena de multa de R$ 1.000,00” (ID 1946349159 - Pág. 90/92).
O CEBRASPE foi notificado em 16/11/2023 (ID 1946349159 - Pág. 96).
O MPDFT manifestou pela ausência de interesse de sua intervenção no feito.
A Diretora de Inovação e Estratégias para o Ensino de Graduação da Universidade de Brasília compareceu espontaneamente aos autos, requerendo sua inclusão no feito como suposta autoridade coatora.
Esclareceu que é o CEBRASPE é mero executor do PAS (triênio 2021-2023) e que o provimento pretendido nestes autos afetará diretamente o interesse público da FUB.
Ao final, requereu a denegação da segurança (ID 1946349159 - Pág. 102/105).
Posteriormente, reiterou o pedido para sua inclusão no feito e a remessa dos autos à Justiça Federal (ID 1946349159 - Pág. 106).
Decisão que determinou o descadastramento do MPDFT e a inclusão da Diretora de Inovação e Estratégias para o Ensino de Graduação da Universidade de Brasília.
Por conseguinte, ante a manifestação de interesse da União, declinou a competência em favor de uma das Varas Federais da SJDF, mantendo a decisão liminar concedida até ulterior análise pelo Juízo competente (ID 1946349159 - Pág. 107).
Nesta sede, foi proferida decisão fixando a competência deste Juízo, ratificando os atos praticados e determinando a remessa dos autos ao MPF.
O MPF manifestou ausência de interesse processual. É o que bastava a relatar.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Sem questões preliminares pendentes de apreciação passo a análise do mérito. É, o mandado de segurança, remédio constitucional cuja via processual destina-se a proteger direito líquido e certo, que, segundo a lição de Alexandre de Moraes, é o que resulta de fato certo, ou seja, é aquele capaz de ser comprovado, de plano, por documentação inequívoca.
Note-se que o direito é sempre líquido e certo.
A caracterização de imprecisão e incerteza recai sobre os fatos, que necessitam de comprovação.
Na lição sempre memorável Prof.
Hely Lopes Meirelles (In Mandado de Segurança, 25 ed.
Malheiros Editores, p. 37): “Por se exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança.
Há, apenas, uma dilação para informações do impetrado sobre as alegações e provas oferecidas pelo impetrante, com subseqüente manifestação do Ministério Público sobre a pretensão do postulante.
Fixada a lide nesses termos advirá a sentença considerando unicamente o direito e os fatos comprovados com a inicial e as informações.” Assim, aduz o art. 1º da Lei nº 12.016/09 que “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” Da detida análise dos autos, verifico que não se alterou o entendimento já fixado por este Juízo em sede de cognição sumária, que ratificou a decisão liminar anteriormente proferida nos autos.
Isso porque, o Programa de Avaliação Seriada constitui modalidade singular de acesso à Universidade de Brasília, no qual os estudantes realizam testes ao longo do ensino médio.
Ao contrário do vestibular tradicional, trata-se de oportunidade única, porquanto destinada exclusivamente aos discentes matriculados no ensino médio, de modo que o equívoco da genitora resultará em punição excessiva para o candidato/autor.
Não se ignora que o edital preconizava a data máxima para o pagamento da inscrição.
Contudo, não se mostra razoável impedir que o aluno tenha acesso aos níveis mais elevados do ensino por falta de pagamento da inscrição na data aprazada, sob pena de ofensa a direito essencial, constitucionalmente assegurado a todos (arts. 205 e 208, V, da CF).
Portanto, em caráter excepcional, é legítimo permitir o pagamento extemporâneo da taxa da inscrição do programa e assegurar a participação do candidato na terceira etapa, sem que a medida represente, violação ao princípio da isonomia, pois não viola direitos de outros candidatos , pois o deferimento judicial somente refere-se à participação do candidato no certame, e nada interfere em sua colocação ou posição em relação aos demais participantes.
Além disso, os documentos juntados aos autos demonstram que no dia do vencimento do boleto o autor compareceu ao hospital.
No mesmo sentido, confira-se um precedente: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
PAS/UNB.
SELEÇÃO.
BRASÍLIA.
UNIVERSIDADE.
INGRESSO.
URGÊNCIA.
TUTELA DEFERIDA.
INSTÂNCIA RECURSAL.
FATO CONSUMADO.
REVERSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CANDIDATA.
INSCRIÇÃO.
PAGAMENTO.
PRAZO ESCOADO.
EXCLUSÃO.
INVIABILIDADE.
EDUCAÇÃO.
ACESSO.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
PONDERAÇÃO. 1.
Cuida-se pretensão voltada à reforma da sentença que denegou a segurança, obstando o direito da demandante em participar do Programa de Avaliação Seriada (PAS) para ingresso na Universidade de Brasília (UNB), a despeito de não realizado o pagamento da inscrição, sob o argumento de decurso do prazo para pagamento do boleto. 2.
No caso, averígua-se que - diante da concessão de medidas liminares -, a autora logrou êxito em garantir a sua participação na realização da prova, objeto do edital da Avaliação Seriada - PAS/UNB 2021/2023, efetivada no dia 10/12/2022.
Assim, resta evidenciado que se trata de fato consumado, já que a situação se consolidou no decurso do tempo, uma vez efetuada a garantia de participação do certame. 2.1.
Além disso, registre-se que todos os atos subsequentes, com o decorrer do tempo -, também se convalidam, não sendo possível restaurar o status quo ante, sob pena de aplicar situação extremamente desvantajosa à impetrante, e, por conseguinte, à segurança jurídica. 3.
O direito da demandante em permanecer no certamente decorre de um juízo de ponderação realizado pelo Poder Judiciário, que privilegia o acesso constitucional à educação, em detrimento das regras do edital do certame relativas ao pagamento da taxa de inscrição. 4.
Excluir a parte autora da segunda etapa do programa em virtude do alegado descumprimento financeiro contraria dispositivo constitucional que estabelece a efetividade da educação por meio do acesso aos níveis mais elevados do ensino (art. 208, V, CF); 5.
In casu, não há que se falar em afronta aos princípios da isonomia e da imparcialidade, pois o deferimento judicial somente refere-se à participação da candidata no certame, e nada interfere em sua colocação ou posição em relação aos demais participantes. 6.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1700809, 07574402420228070016, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2023, publicado no PJe: 19/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim sendo, vislumbro o direito líquido e certo do impetrante bem como a ilegalidade praticada pela autoridade coatora, razão pela qual a concessão da segurança é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Forte em tais razões, CONCEDO A SEGURANÇA e RATIFICO A LIMINAR para declarar o direito do impetrante de ter homologada a sua inscrição e autorizar a sua participação na terceira etapa do Programa de Avaliação Seriada – PAS para ingresso na UNB, o que, inclusive, foi devidamente cumprido pela impetrada, conforme informado no id 2045717658.
Resolvo o mérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
Intime-se, observando o disposto no artigo 13, da Lei 12.016/09.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Oportunamente, remetam-se os autos ao TRF-1, ante ao disposto no artigo 14, § 1º, Lei 12.016/09.
Outrossim, autorizo o levantamento da quantia depositada em Juízo (Banco de Brasília), conforme requerido no id 1972434155, servindo a presente decisão como ofício.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Brasília-DF, assinado na data constante do rodapé. (assinado eletronicamente) BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF -
04/12/2023 16:35
Recebido pelo Distribuidor
-
04/12/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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