TRF1 - 0028230-31.2017.4.01.3900
1ª instância - 9ª Belem
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária PROCESSO Nº: 0028230-31.2017.4.01.3900 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA EXECUTADO: MADENORTE S/A LAMINADOS E COMPENSADOS - CNPJ: 04.***.***/0002-80.
SENTENÇA (Tipo C - RESOLUÇÃO/CNJ Nº 535, de 18/12/2006) Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta em 17/10/2017 (protocolo judicial) pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS contra MADENORTE S/A LAMINADOS E COMPENSADOS, objetivando à cobrança de crédito de natureza tributária decorrente da aplicação de multa por infração à legislação ambiental e inscrito em Certidão de Dívida Ativa nº 153618, data de inscrição: 23/08/2017, com valor consolidado da dívida de R$ 6.823,01 (seis mil, oitocentos e vinte e três reais e um centavo), configurando execução fiscal de baixo valor, nos termos da RESOLUÇÃO/CNJ Nº 547/2024.
Autos conclusos.
Sentencio.
O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184 (Paradigma RE 1.355.208 - SC), incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora.
Nesse sentido: "Questão submetida a julgamento: Discute-se, à luz dos arts. 1º, II, 2º, 5º, XXXV, 18 e 150, I e § 6º, da Constituição Federal a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial considerando os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da separação dos poderes e da autonomia dos entes federados.
Tese firmada: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." O Conselho Nacional de Justiça, com base em recente decisão do Supremo Tribunal Federal, editou a RESOLUÇÃO/CNJ Nº 547/2024, que reúne medidas para o tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário.
Entre elas, é prevista a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10 mil, desde que estejam sem movimentação útil há mais de um ano e sem bens penhoráveis, nos termos do Ato Normativo 0000732-68.2024.2.00.0000, que aprovou Resolução, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF (Recurso Extraordinário 1.355.208, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, j. 19/12/2023), com acórdão assim ementado: “Ementa: MINUTA DE RESOLUÇÃO.
MEDIDAS DE TRATAMENTO RACIONAL E EFICIENTE NA TRAMITAÇÃO DAS EXECUÇÕES FISCAIS.
JULGAMENTO DO TEMA 1184 DA REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APROVAÇÃO DO ATO NORMATIVO. 1 – Proposta de resolução que objetiva instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. 2 – Ato amparado na decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 1184, em regime de repercussão geral. 3 – Resolução aprovada.” Nesses termos, o artigo 1º da RESOLUÇÃO/CNJ Nº 547, de 22/02/2024 (Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF), publicada no DJe extraordinário n. 30, de 22/02/2024, disciplina in verbis: “Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º.
O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º.
Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor”.
Em atenção ao Ato Normativo do Conselho Nacional de Justiça, verifico que o valor consolidado da dívida de R$ 6.823,01 constante da CDA (p. 5, id. 304246363) que instrui a inicial, na data do protocolo da ação de execução fiscal, é inferior ao valor mínimo para cobrança judicial, logo se subsume à hipótese prevista no art. 1º da RESOLUÇÃO/CNJ Nº 547, de 22/02/2024, impondo a extinção da execução sem resolução do mérito pela ausência de interesse processual, em face da superveniente carência da ação decorrente da exigência de condição específica disciplinada na Resolução em tela quanto ao valor mínimo da causa para legitimar sua propositura judicialmente.
E conforme se extrai dos autos (id. 304246363) a primeira tentativa de citação restou frustrada, conforme certidão de 29/10/2018 do oficial de justiça da Comarca de Breves-PA (p. 37), sendo que a sociedade executada foi citada via edital publicado dia 23/01/2020 (p. 55).
Não pagou a dívida, nem garantiu a execução.
Realizada pesquisa negativa via SISBAJUD/CNJ (id. 1038318292), ocasião em que foi determinada a suspensão do curso do processo, nos termos da decisão de 26/04/2022 (id. 1038417788).
Em atendimento a requerimento do exequente, foi efetivada restrição patrimonial via sistema RENAJUD – Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores – sendo que a restrição veicular incidiu sobre uma moto Honda/NXR125 BROS ES/Placa JUU0246, Ano Fabricação/Ano Modelo 2005/2005 (id. 1690160461 e 1690263470).
Esta moto próxima a completar 20 (vinte) anos de uso, deve estar em péssimo estado de conservação na cidade de Breves (em Zona Rural), de irrisório valor de mercado, sendo bem imprestável à leilão em hasta pública pelo custo que esta requer, e certamente não havia licitante.
Dessa forma, com fulcro no art. 836 do CPC/2015, a penhora não será formalizada, razão pela qual determino o cancelamento da restrição veicular, via RENAJUD.
Ademais, são aproximados 7 (sete) anos de tramitação da execução e ainda que citada de forma ficta, não foi localizado bens penhoráveis de titularidade da executada para satisfação da dívida de baixo valor.
Nesse sentido, é patente a verificação da falta de condições da ação executiva, devendo ser encerrada a execução mediante sentença em caráter estritamente processual, sendo legítima sua extinção, evitando, dessa forma, que o processo tramite inutilmente, com dispêndio de tempo e recursos.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, pelo indeferimento da inicial em face da ausência de condições da ação executiva, na forma do art. 924, inc.
I, e art. 925, ambos da Lei nº 13.105, de 16/03/2015 - Código de Processo Civil, c/c art. 1º da RESOLUÇÃO/CNJ Nº 547, de 22/02/2024, sem prejuízo de nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.
Promova-se o cancelamento da restrição veicular por meio eletrônico RENAJUD.
Exequente está isento de pagamento de custas judiciais (art. 4º, Lei 9.289/96 c/c art. 39, Lei 6.830/1980).
Sem ônus para as partes.
Transitado em julgado, certifique-se, ARQUIVEM-SE os autos, lançando a movimentação 246 (arquivamento definitivo).
Intimem-se por meio eletrônico (art. 5º da Lei nº 11.419, de 19/12/2006 - Dispõe sobre a informatização do processo judicial).
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA Juiz Federal da 9ª Vara / SJPA -
17/05/2022 17:03
Juntada de petição intercorrente
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11/05/2022 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2022 15:57
Processo devolvido à Secretaria
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26/04/2022 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2022 10:38
Conclusos para decisão
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22/04/2022 10:11
Juntada de Certidão
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15/03/2021 14:49
Juntada de petição intercorrente
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04/03/2021 11:50
Juntada de Certidão
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04/03/2021 11:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/03/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2021 15:40
Conclusos para despacho
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18/08/2020 12:35
Juntada de Petição intercorrente
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15/08/2020 19:40
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2020 19:40
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2020 19:36
Juntada de Certidão de processo migrado
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15/08/2020 19:35
Juntada de volume
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24/07/2020 15:00
MIGRACAO PJe ORDENADA
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16/07/2020 15:53
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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16/07/2020 15:52
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - EXECUTADO CITADO CITADO NÃO PAGOU
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30/01/2020 13:52
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO - DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 12 DIA 22.01.2020
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20/01/2020 15:06
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
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18/11/2019 10:06
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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18/11/2019 10:06
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
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04/11/2019 16:07
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
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01/10/2019 15:02
CitaçãoORDENADA
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30/09/2019 14:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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02/09/2019 17:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/08/2019 09:19
CARGA: RETIRADOS PGF
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05/08/2019 13:56
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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02/08/2019 11:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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17/07/2019 15:55
Conclusos para despacho
-
12/06/2019 17:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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11/06/2019 17:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/05/2019 09:54
CARGA: RETIRADOS PGF
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24/05/2019 10:14
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - atualização de fase para regularizar tramitação processual, diante da paralisação do Oracle de 24/04 a 21/05.
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24/05/2019 10:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - atualização de fase para regularizar tramitação processual, diante da paralisação do Oracle de 24/04 a 21/05.
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24/05/2019 10:13
Conclusos para despacho - atualização de fase para regularizar tramitação processual, diante da paralisação do Oracle de 24/04 a 21/05.
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08/03/2019 16:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/02/2019 17:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/02/2019 09:03
CARGA: RETIRADOS PGF
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11/02/2019 16:57
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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07/02/2019 15:48
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
11/01/2019 15:50
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP Nº208/2018 DE BREVES/PA
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11/01/2019 15:49
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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14/11/2018 15:11
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - SOLICITANDO INFORM. SOBRE CUMP. DE CP
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18/09/2018 12:14
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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07/08/2018 16:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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25/07/2018 17:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/07/2018 08:39
CARGA: RETIRADOS PGF
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03/07/2018 11:30
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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25/06/2018 10:33
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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19/06/2018 11:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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23/04/2018 11:20
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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01/03/2018 14:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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15/02/2018 15:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/01/2018 10:24
CARGA: RETIRADOS PGF
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24/01/2018 11:39
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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19/01/2018 11:36
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 208
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13/12/2017 14:25
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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12/12/2017 10:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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06/12/2017 17:32
Conclusos para despacho
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24/11/2017 15:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO
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24/11/2017 11:50
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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24/11/2017 11:50
INICIAL AUTUADA
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10/11/2017 13:15
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PROGRAMA PJFDI1100
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2017
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão de Consulta de Renajud • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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