TRF1 - 1019591-60.2023.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 3 - Manaus
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJAM e da SJRR 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJAM e da SJRR PROCESSO: 1019591-60.2023.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019591-60.2023.4.01.3200 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: HUGV (HOSPITAL UNIVERSITÁRIO GETULIO VARGAS) e outros POLO PASSIVO:JOANA MUNOZ PALOMINO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON VEDANA JUNIOR - RO6665-A DECISÃO Trata-se de incidente de uniformização de jurisprudência interposto pela Fundação Universidade do Amazonas, dirigido à Turma Nacional de Uniformização - TNU, contra acórdão proferido por esta Turma Recursal que reconheceu o direito ao pagamento de indenização a título de auxílio moradia no percentual de 30% sobre o valor bruto da bolsa-auxílio, durante o período de residência médica.
A recorrente aponta divergência de entendimento entre o acórdão impugnado e o entendimento do STJ a respeito do tema, em que decidiu pela impossibilidade de os médicos residentes receberem as vantagens asseguradas nos parágrafos do art. 4º, da Lei n. 6.932/1981.
Em juízo de admissibilidade provisório do incidente de uniformização de jurisprudência dirigido à Turma Nacional de Uniformização, devem ser analisados os pressupostos de admissibilidade da legitimidade, da tempestividade, do prequestionamento, e da demonstração da divergência sobre questão de direito material.
Acerca da questão trazida no incidente, verifica-se que o acórdão não destoa dos julgados apontados pela recorrente como paradigmas, pois também reconheceram o direito ao recebimento das vantagens ora em análise a partir da edição da MPV n. 536/2011, posteriormente convertida na Lei nº 12.514/2012.
Segue abaixo parte do acórdão recorrido: “(...) 5.
Os parágrafos do art. 4º da Lei n. 6.932/81, asseguravam o direito de alimentação e moradia, contudo, os preceitos foram revogados pelo art. 10 da Lei n. 10.405/2002, tais benefícios somente foram restabelecidos posteriormente com a Medida Provisória n. 536/2011, convertida na Lei n. 12.514/2012, portanto, no período de 10/1/2002a 31/10/2011 não há que se falar em direito dos médicos residentes às referidas vantagens. 6.
No entanto, no caso dos autos, a parte autora cursou residência médica no período de 01/03/2019 a 28/02/2022 (ID: 269756121). 6.
Nesse sentido, segue precedente: EMENTA ADMINISTRATIVO.
AUXÍLIO-MORADIA PARA MÉDICO RESIDENTE.
POSSIBILIDADE.
ARBITRAMENTO DE VALOR MENSAL. 1.
Esta Turma já teve oportunidade de apreciar a matéria no julgamento do RECURSO CÍVEL Nº 5051077-63.2014.4.04.7100/RS, no qual, em juízo de retratação, proveu-se o recurso da parte autora, para arbitrar o valor mensal de 30% sobre o valor da bolsa-auxílio paga ao então médico-residente, devido em todos os meses de duração do programa, ainda que sem comprovação nos autos dos valores eventualmente despendidos a título de moradia e alimentação. 2.
A controvérsia foi pacificada pela TNU no julgamento do PEDILEF 2010.71.50.027434-2, DJ 28/09/2012. 3.
A jurisprudência do STJ, seguida por este Colegiado, é no sentido de que a fixação do valor da indenização em casos como este demanda a análise de elementos fático-probatórios afim de garantir 'resultado prático equivalente' ao auxílio devido ((REsp 1339798/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe07/03/2013) 4.
Embora a parte autora não tenha apresentado nos autos quaisquer provas que permitam aferir os valores que eventualmente tenham sido despendidos a título de moradia e alimentação no período em que cursou a residência médica ou outros elementos que levem a esta conclusão, a TNU determinou que houvesse o arbitramento de tais valores. 5.
Considerando a dificuldade de se encontrar um parâmetro factível para ser utilizado, fixa-se o valor mensal no percentual de 30% sobre o valor da bolsa-auxílio paga ao então médico-residente, devido em todos os meses de duração do programa.
Este percentual é o que esta Turma Recursal considerou razoável a assegurar o resultado prático equivalente ao auxílio-alimentação e moradia em questão, quando do julgamento dos Recursos Cíveis nº 50510759320144047100 de Relatoria do Juiz Federal Giovani Bigolin e 50041991220164047100, de Relatoria do Juiz Federal Oscar Valente Cardoso (em juízo de retratação), na sessão de 31/08/2017. 6.
Destarte, a sentença merece reforma, para se julgar procedente o pedido de pagamento de auxílio-moradia no período em que participou do programa de residência médica, fixando-se o valor mensal no percentual de 30% sobre o valor da bolsa-auxílio paga ao então médico-residente. (5036189-16.2019.4.04.7100, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, julgado em 06/05/2020) (grifei). 7.
Além disso, a TNU, no tema 77, fixou a seguinte tese: “O direito à prestação "in natura" de alimentação, moradia e alojamento aos médicos residentes não foi revogado pela Lei n. 10.405/2002, sendo cabível em caso de descumprimento a indenização substitutiva em pecúnia a ser fixada por arbitramento.”. 8.
In casu, a parte autora comprovou que a recorrente não implementou o disposto na legislação vigente, tendo que arcar com as despesas de moradia. 9.
Neste contexto, a sentença deve ser mantida. (...)” A parte autora cursou residência médica entre 01/03/2019 e 28/02/2022, sendo que os julgados paradigmas reconheceram o direito ao recebimento das vantagens ora em análise a partir da edição da MPV 536/2011 (convertida para a Lei n. 12.514/2012), de modo que o período de residência médica da parte autora ocorreu quando já se encontravam em vigor a referida medida provisória e supracitada lei.
Nesse caso, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais da 1ª Região (Resolução PRESI 33, de 02/09/21), art. 84, VIII, “h”, compete a este juízo inadmitir o incidente de uniformização.
Art. 84.
Decorrido o prazo para apresentação de resposta escrita pela parte contrária, o processo será concluso ao juiz responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva: VIII – não admitir pedido de uniformização regional ou nacional de interpretação de lei federal, quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se: h) o acórdão impugnado estiver em consonância com entendimento dominante do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização ou, ainda, se o acórdão impugnado estiver em consonância com entendimento dominante da Turma Regional, no caso específico de pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal; Sendo assim, INADMITO o incidente de uniformização interposto, nos termos do art. 84, VIII, “h”, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 1ª Região (Resolução PRESI 33, de 02/09/21).
Intime-se.
Manaus/AM, assinado na data em que registrado no sistema.
MARIA LÚCIA GOMES DE SOUZA Juíza Federal, 3ª Relatora, por delegação (Portaria 2/2022 - NUTUR/AM-RR) Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais Amazonas e Roraima -
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Amazonas Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais Amazonas e Roraima Intimação - Acórdão Via Sistema PJe PROCESSO: 1019591-60.2023.4.01.3200 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: HUGV (HOSPITAL UNIVERSITÁRIO GETULIO VARGAS), FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS RECORRIDO: JOANA MUNOZ PALOMINO FINALIDADE: Intimar a parte acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Manaus/AM, 20 de junho de 2024.
LUCAS MAIA CORDEIRO Diretor, em substituição da SETUR AM/RR -
10/06/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Turma Recursal do Amazonas e de Roraima Manaus, 7 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário(s): RECORRENTE: HUGV (HOSPITAL UNIVERSITÁRIO GETULIO VARGAS), FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS RECORRIDO: JOANA MUNOZ PALOMINO Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON VEDANA JUNIOR - RO6665-A O Processo nº 1019591-60.2023.4.01.3200, RECURSO INOMINADO CÍVEL (460), Relator: JUIZ/JUÍZA FEDERAL MARIA LUCIA GOMES DE SOUZA, foi incluído na pauta de julgamentos da sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento: Data: 17/06/2024 (segunda-feira) Horário: 9h (horário Manaus) - (OBS: às 10h horário Brasília) Local: TR AM/RR - Sessão Telepresencial, com suporte de vídeo pelo Teams.
A sessão de julgamento será transmitida por meio do aplicativo Microsoft Teams.
O link para acesso será publicado na seção de avisos do Portal da SJAM (https://www.trf1.jus.br/sjam/home/).
Não é necessária a instalação do aplicativo, basta clicar no link e acessá-lo pelo navegador.
Os pedidos de sustentação oral telepresencial devem ser formulados até o dia anterior ao da sessão de julgamento (Resolução PRESI nº 6/2023, art. 12, § 1º), por e-mail ([email protected]), com indicação de: Nº do processo; Nome e nº de inscrição do advogado na OAB; Nº de telefone celular para contato; e No campo assunto o texto SUSTENTAÇÃO ORAL TELEPRESENCIAL.
Em relação aos processos adiados em sessões anteriores, é necessário, se for do interesse, renovar o pedido de sustentação oral na forma acima indicada, a cada intimação recebida.
Somente é cabível sustentação oral em recursos de sentenças, habeas corpus, mandados de segurança, revisões criminais e recursos de medida cautelar (Resolução Presi 33/2021, art. 58).
Os advogados e interessados em assistir à Sessão para acompanhar o julgamento de um processo específico devem informar o nº do feito por WhatsApp, solicitar seu ingresso por meio do link acima mencionado e aguardar sua admissão, que ocorrerá tão logo sejam abertos os trabalhos pela Presidência da TR AM/RR.
Para contatos com a Turma Recursal, ligar para (92) 3612-3362 ou mensagens para (92) 99114-8917 (WhatsApp). -
14/05/2024 10:24
Recebidos os autos
-
14/05/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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