TRF1 - 1002204-89.2020.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1002204-89.2020.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REU: JOSE CICERO FREIRE, MARCOS LEVI BERVIG, SILVIO ROBERTO STANISZEWSKI Advogados do(a) REU: GERSON LUIS WERNER - MT6298/A, TAMIRES APARECIDA PARTEZANI - MT27115/O Advogados do(a) REU: JOAO LUIZ MONTI GOULART - MG191306, JONAS MOLINARI ARAUJO - MT25238/O, VICTOR HUGO DA SILVA MASCAROS - MT23397/O DECISÃO 1.
Alegação de litispendência.
O réu MARCOS fez pedido de extinção do processo em razão de litispendência com a ação civil pública n.º 0000890-85.2016.811.0101 julgada no Juízo Estadual de Cláudia/MT.
De plano, verifica-se que não há como acolher a arguição.
Sem prejuízo da alegação de preclusão feita pelo Ministério Público, o fato é que a ACP que tramitou no juízo estadual foi proposta contra João Cicero Freire, terceira pessoa cuja responsabilidade não se comunica com o réu MARCOS.
A litispendência pressupõe a repetição de ação em curso entre as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Uma vez que as partes não são as mesmas, não há se falar em litispendência. 2.
Encerramento da instrução do processo.
As testemunhas arroladas pelas partes foram ouvidas, segundo os limites fixados na decisão saneador id 2130264809, de modo que declaro encerrada a fase de instrução e remeto os autos para alegações finais, iniciando pelos autores com prazo comum em dobro de trinta dias e, em seguida, pelos réus com prazo comum de quinze dias.
Ao final, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ DE SINOP/MT -
14/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1002204-89.2020.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REU: JOSE CICERO FREIRE, MARCOS LEVI BERVIG, SILVIO ROBERTO STANISZEWSKI Advogados do(a) REU: GERSON LUIS WERNER - MT6298/A, TAMIRES APARECIDA PARTEZANI - MT27115/O Advogados do(a) REU: JOAO LUIZ MONTI GOULART - MG191306, JONAS MOLINARI ARAUJO - MT25238/O, VICTOR HUGO DA SILVA MASCAROS - MT23397/O DECISÃO 1.
Alegação de litispendência.
O réu MARCOS fez pedido de extinção do processo em razão de litispendência com a ação civil pública n.º 0000890-85.2016.811.0101 julgada no Juízo Estadual de Cláudia/MT.
De plano, verifica-se que não há como acolher a arguição.
Sem prejuízo da alegação de preclusão feita pelo Ministério Público, o fato é que a ACP que tramitou no juízo estadual foi proposta contra João Cicero Freire, terceira pessoa cuja responsabilidade não se comunica com o réu MARCOS.
A litispendência pressupõe a repetição de ação em curso entre as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Uma vez que as partes não são as mesmas, não há se falar em litispendência. 2.
Encerramento da instrução do processo.
As testemunhas arroladas pelas partes foram ouvidas, segundo os limites fixados na decisão saneador id 2130264809, de modo que declaro encerrada a fase de instrução e remeto os autos para alegações finais, iniciando pelos autores com prazo comum em dobro de trinta dias e, em seguida, pelos réus com prazo comum de quinze dias.
Ao final, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ DE SINOP/MT -
24/02/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1002204-89.2020.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REU: JOSE CICERO FREIRE, MARCOS LEVI BERVIG, SILVIO ROBERTO STANISZEWSKI Advogados do(a) REU: GERSON LUIS WERNER - MT6298/A, TAMIRES APARECIDA PARTEZANI - MT27115/O Advogados do(a) REU: JOAO LUIZ MONTI GOULART - MG191306, JONAS MOLINARI ARAUJO - MT25238/O, VICTOR HUGO DA SILVA MASCAROS - MT23397/O DECISÃO Designo o dia 31/03/2025, às 16h30, horário de Mato Grosso, para realização de audiência de modo digital, para realização da audiência de instrução e julgamento, cientes as partes de que deverão intimar as testemunhas por elas arroladas, conforme disposto no artigo 455, caput, do CPC, ou justificar a impossibilidade de não o fazer no prazo de cinco dias, sob pena de desistência tácita da prova.
Para realização do ato será utilizada a ferramenta Microsoft Teams, via computador ou celular com conexão à internet.
A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual informado abaixo.
Os advogados ficam responsáveis por encaminhar o link aos participantes (partes, prepostos, testemunhas etc.) para o ingresso na audiência virtual, se for o caso.
Link para a audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2E0ZTExMjQtZDcxOC00N2IwLTg4M2EtMzlmNTUxZGJhODQ0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22210943a5-6ae4-4e54-ba87-ee8526200012%22%7d Em caso de dificuldade de acesso à audiência no horário, a parte deverá contatar a Secretaria do Juízo por meio do telefone (66) 99954-8210.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ SINOP/MT -
06/08/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1002204-89.2020.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: AUTOR: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) POLO PASSIVO: REU: MARCOS LEVI BERVIG, JOSE CICERO FREIRE, SILVIO ROBERTO STANISZEWSKI Advogados do(a) REU: JOAO LUIZ MONTI GOULART - MG191306, JONAS MOLINARI ARAUJO - MT25238/O, VICTOR HUGO DA SILVA MASCAROS - MT23397/O Advogado do(a) REU: GERSON LUIS WERNER - MT6298/A DESPACHO Tendo em vista a petição de ID 2140597032, em que o advogado de um dos réus informa que não poderá participar da audiência designada para o dia 28/08/2024, redesigno o ato para o dia 04/09/2024, às 13h30min, do horário de Mato Grosso.
No mais, permanecem as mesmas orientações descritas na decisão de Id 2135369335, inclusive link de acesso.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal em Substituição -
01/08/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1002204-89.2020.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: AUTOR: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) POLO PASSIVO: REU: MARCOS LEVI BERVIG, JOSE CICERO FREIRE, SILVIO ROBERTO STANISZEWSKI Advogados do(a) REU: JOAO LUIZ MONTI GOULART - MG191306, VICTOR HUGO DA SILVA MASCAROS - MT23397/O Advogado do(a) REU: GERSON LUIS WERNER - MT6298/A DESPACHO Para fins de readequação de pauta, redesigno a audiência destes autos para o dia 28/08/2024, às 15h15min, do horário de Mato Grosso, para realização da audiência de conciliação, de modo digital.
No mais, permanecem as mesmas orientações descritas na decisão de Id 2135369335, inclusive link de acesso.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal em Substituição -
03/07/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1002204-89.2020.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: AUTOR: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) POLO PASSIVO: REU: MARCOS LEVI BERVIG, JOSE CICERO FREIRE, SILVIO ROBERTO STANISZEWSKI Advogados do(a) REU: JOAO LUIZ MONTI GOULART - MG191306, VICTOR HUGO DA SILVA MASCAROS - MT23397/O Advogado do(a) REU: GERSON LUIS WERNER - MT6298/A DESPACHO Para fins de readequação de pauta, redesigno a audiência anteriormente agendada para o dia 31/07/2024, às 14h45, horário de Mato Grosso.
Para realização do ato será utilizada a ferramenta Microsoft Teams, via computador ou celular com conexão à internet.
A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual informado abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmM1YWUzZmQtYTVkNS00YzU1LWEyZjItYjFlYTI4NDVhZThi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22b9d82d59-d167-458c-8888-2cd4916e5551%22%7d Para participar da audiência, basta copiar/digitar, no dia e hora designados, o link do despacho no endereço virtual do navegador de internet do computador, clicando, em seguida, na tecla "enter" e aguardar o ingresso na sala de espera virtual.
Não é preciso instalar o aplicativo Teams no computador; para utilização em celular é necessário instalar/baixar o aplicativo e clicar no link do despacho.
Os advogados ficam responsáveis por encaminhar o link aos participantes (partes, testemunhas etc.) para o ingresso na audiência virtual, bem como deverão peticionar nos autos, indicando o seu endereço eletrônico (e-mail) e número de telefone celular de todos os participantes, no prazo de cinco dias.
Desde já, fica consignado que o não recebimento do convite não impede o acesso a videoconferência pelo link acima fornecido. À Secretaria para as intimações devidas e providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1002204-89.2020.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:JOSE CICERO FREIRE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GERSON LUIS WERNER - MT6298/A, VICTOR HUGO DA SILVA MASCAROS - MT23397/O e JOAO LUIZ MONTI GOULART - MG191306 DECISÃO Os autos vieram conclusos para saneamento. 1.
Preliminares.
Ambos os réus alegaram a ilegitimidade ativa do IBAMA.
A legitimidade do IBAMA está expressamente garantida pelo artigo 5º, inciso IV, da Lei 7.347/85, segundo o qual as autarquias possuem legitimidade para propor ação civil pública.
E a legitimidade da autarquia ambiental federal não se limita aos assuntos ambientais de natureza federal.
O IBAMA tem competência fiscalizatória concorrente com os demais órgãos de proteção ao meio ambiente, seja de âmbito municipal ou estadual, independentemente da competência de licenciamento definida a partir da localização da área objeto de proteção.
De acordo com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o fato de haver interesse jurídico do IBAMA na proteção ambiental de quaisquer bens, situados ou não em área definida como de competência licenciadora federal, já lhe confere legitimidade para propor ação civil pública para proteção do meio ambiente (AgInt no REsp 1515682/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 04/10/2017).
Com efeito, quando o ordenamento jurídico prevê um direito – no caso um direito-dever de proteção ao meio ambiente – ele estabelece os instrumentos necessários para seu pleno exercício.
No âmbito público, o assunto é tratado da mesma forma, por meio da teoria dos poderes implícitos, segundo o qual as funções e competências atribuídas aos órgãos estatais lhes autorizam, ainda que implicitamente, a utilização dos meios necessários para execução de seus poderes.
Partindo dessa premissa, não há sentido em reconhecer que o IBAMA tem poder-dever fiscalizatório para proteção ambiental de quaisquer áreas e, ao mesmo tempo, negar-lhe legitimidade para buscar essa mesma proteção judicialmente.
Além de contrassenso, tal entendimento importaria na imposição de um dever concorrente do IBAMA de proteção do meio ambiente sem lhe conferir os meios correspondentes para o exercício pleno de seu poder-dever, em contrariedade à teoria dos poderes implícitos acima mencionada.
Os réus também arguiram sua ilegitimidade passiva.
MARCOS defende que nunca foi proprietário do imóvel e que o lançamento de seu nome no CAR foi um equívoco.
SILVIO, por sua vez, defende que foi esbulhado da posse em 2007 e somente retornou em 2017, após decisão judicial.
A matéria arguida, em verdade, constitui-se como questão de mérito, relativa à autoria do dano e à responsabilidade pela sua reparação.
Além disso, a legitimidade processual para o pedido de indenização é fixada tendo em conta os fatos e fundamentos jurídicos expostos na petição inicial.
Desse modo, a questão não é cognoscível em mera preliminar, estando sujeita à produção de prova.
Rejeito as preliminares arguidas. 2.
Instrução do processo.
Os réus MARCOS e SILVIO requereram a produção de prova testemunhal para demonstrar os fatos arguidos em relação à ausência de responsabilidade pelo dano ambiental causado.
A prova oral, nesse caso, pode corroborar os elementos documentais trazidos com as peças de defesa, pelo que defiro o pedido de produção de prova testemunhal feito pelos réus MARCOS e SILVIO, que deverão apresentar rol de testemunhas em até dez dias antes da audiência, cientes as demais partes que o rol ficará disponível para consulta nos próprios autos, independentemente de nova intimação específica.
Designo o dia 17/07/2024, às 13h30, horário de Mato Grosso, para realização de audiência de instrução, de modo digital.
Para realização do ato será utilizada a ferramenta Microsoft Teams, via computador ou celular com conexão à internet.
A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual informado abaixo.
Os advogados ficam responsáveis por encaminhar o link aos participantes (partes, prepostos, testemunhas etc.) para o ingresso na audiência virtual, se for o caso.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal Link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmM1YWUzZmQtYTVkNS00YzU1LWEyZjItYjFlYTI4NDVhZThi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22b9d82d59-d167-458c-8888-2cd4916e5551%22%7d -
17/01/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 18:57
Juntada de contestação
-
25/10/2022 17:48
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 18:43
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 18:01
Expedição de Carta precatória.
-
01/08/2022 18:01
Expedição de Carta precatória.
-
01/08/2022 18:01
Expedição de Carta precatória.
-
26/07/2022 12:29
Expedição de Carta precatória.
-
10/05/2022 17:48
Juntada de manifestação
-
04/05/2022 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 10:49
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2022 19:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2022 19:40
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 18:24
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 17:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2021 11:22
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 26/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 13:26
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 13:11
Expedição de Mandado.
-
18/10/2021 07:53
Juntada de manifestação
-
08/10/2021 13:38
Juntada de petição intercorrente
-
01/10/2021 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/10/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 15:22
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 11:37
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 18:06
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 12:17
Juntada de contestação
-
07/05/2021 18:59
Mandado devolvido cumprido
-
07/05/2021 18:59
Juntada de diligência
-
26/04/2021 18:50
Mandado devolvido sem cumprimento
-
26/04/2021 18:50
Juntada de diligência
-
29/03/2021 17:31
Expedição de Carta precatória.
-
29/03/2021 16:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2021 16:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2021 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2021 13:51
Expedição de Mandado.
-
25/03/2021 13:51
Expedição de Mandado.
-
24/06/2020 15:31
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
-
15/06/2020 19:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/06/2020 15:50
Outras Decisões
-
04/06/2020 17:26
Conclusos para decisão
-
01/06/2020 21:17
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
-
01/06/2020 21:17
Juntada de Informação de Prevenção.
-
01/06/2020 08:45
Recebido pelo Distribuidor
-
01/06/2020 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2020
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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