TRF1 - 1007410-43.2023.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA CICERA SOARES CHAGAS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEANDRO INACIO DA SILVA BARBOSA - RO11711-A RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1007410-43.2023.4.01.4100 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA CICERA SOARES CHAGAS #Advogado do(a) RECORRIDO: LEANDRO INACIO DA SILVA BARBOSA - RO11711-A VOTO/EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO DO INSS.
QUALIDADE DE SEGURADA.
DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE.
LAUDO MÉDICO OFICIAL.
BENEFICIO POR INCAPACIDADE TEMPORARIA.
PERIODO DE GRAÇA.
MANTÉM SENTENÇA.
CONHECE E NEGA PROVIMENTO AO RECURSO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença do juízo da 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO.
Com contrarrazões. 2.
Dispensado o relatório.
VOTO. 3.
O juízo a quo julgou parcialmente procedente a demanda, considerando: “(...) No tocante à incapacidade, o laudo médico elaborado em juízo concluiu que a parte autora está incapaz desde 02/08/2022(DII), data de início da incapacidade.
A incapacidade apontada no laudo é total e temporária.
Restou comprovada nos autos a qualidade de segurado(a) da Previdência Social, tendo em vista que a parte autora contribuiu de 02/09/2019 a 15/04/2021, e, assim, em tese, manteria a qualidade de segurada até 15/06/2022.
Todavia, antes que houvesse a perda da qualidade de segurada, a parte autora realizou contribuição previdenciária em 02/06/2022, conforme CNIS.
Com essas considerações, entendo que a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde 02/12/2022 (data do requerimento administrativo).
Cumpre registrar, ademais, que, nos termos do art. 60, § 8º, da Lei nº 8.213, de 1991, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do benefício de auxílio por incapacidade temporária deverá fixar o prazo estimado para a sua duração.
Assim, considerando o prazo fixado pelo perito, entendo que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária até 12 meses a partir da implantação do benefício, ficando a cargo da parte autora eventual pedido administrativo de prorrogação (...)”. 4.
Em análise ao CNIS da parte autora, verifico que a parte autora não perdeu a condição de segurada especial, e detinha esse pressuposto quando iniciou a incapacidade, de acordo com o laudo médico oficial, DII em 02/08/2022.
Isso porque o vínculo de 02/09/2019 a 15/04/2021 deveria gerar período de graça, pelo menos, até dia 15/06/2021.
A parte autora, contudo, voltou a contribuir a partir de 02/06/2022, antes do fim do período de graça do vínculo anterior, e durante esse vínculo ficou incapaz.
Não há que falar em contribuições para recuperar a carência, portanto. 5.
Considerando o teor do conjunto probatório, verifico que os argumentos apresentados pelo recorrente foram suficientemente enfrentados pela sentença, a qual merece ser mantida pelos próprios fundamentos. 6.
Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. 7.
Sem custas.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação É como VOTO.
ACÓRDÃO: A Turma, à unanimidade, CONHECE e NEGA PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Porto Velho-RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a) -
30/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181 - 5965 Processo PJe (Turma Recursal) : 1007410-43.2023.4.01.4100 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA CICERA SOARES CHAGAS Advogado do(a) RECORRIDO: LEANDRO INACIO DA SILVA BARBOSA - RO11711-A Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e RECORRIDO: MARIA CICERA SOARES CHAGAS O processo nº 1007410-43.2023.4.01.4100 foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 13-06-2024 a 20-06-2024 Horário: 08:30 Local: Virtual 1 - Observação: Inicio da sessao: 08h30 - horario local de Porto Velho/RO As sessoes sao realizadas em ambiente virtual, pelo sistema Microsoft Teams.
A presente sessao ocorrera por MODO PRESENCIAL COM SUPORTE REMOTO, com apresentacao de sustentacoes orais.
O pedido de sustentacao oral devera ser requerido no prazo maximo de 24 horas antes do horario da sessao, atraves do whatsapp nº 069 99248-7682.
O link com o convite para a apresentacao de sustentacao oral sera enviado por e-mail no dia anterior a data da sessao.
Portaria 3/2023 - institui o calendario de sessoes para 2024 e regulamenta a sua realizacao, link: https://www.trf1.jus.br/trf1/conteudo/Portaria%203%20-%202023%20institui%20calend%C3%A1rio%20de%20sess%C3%B5es%20para%202024.pdf Porto Velho-RO, 29 de maio de 2024. (assinado digitalmente) servidor(a) -
02/02/2024 16:40
Recebidos os autos
-
02/02/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1049422-38.2023.4.01.3400
Jose Ezequias da Silva Siqueira
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Livio Antonio Sabatti
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/05/2024 11:15
Processo nº 1000793-42.2024.4.01.3903
Policia Federal No Estado do para (Proce...
Francisco Gilson Lopes Justino
Advogado: Afonso dos Santos Costa Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/03/2024 14:42
Processo nº 1010585-96.2023.4.01.3307
Viabahia Concessionaria de Rodovias S.A.
Jacira Maria Silva
Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/06/2023 18:05
Processo nº 1066067-93.2023.4.01.3900
Joziel Santos da Silva
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Mateus Henrique Lanici
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/01/2025 10:36
Processo nº 1007410-43.2023.4.01.4100
Maria Cicera Soares Chagas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leandro Inacio da Silva Barbosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/04/2023 01:05