TRF1 - 1037102-19.2024.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Edifício-Sede I - Setor de Autarquias Sul, Quadra 2, Bloco G, Lote 8, CEP: 70070-933 - Fone: (61) 3221-6186 http://portal.trf1.jus.br/sjdf - E-mail: [email protected] PROCESSO 1037102-19.2024.4.01.3400/DF POLO ATIVO: 226 CONSTRUTORA LTDA POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BRASILIA e outros DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar inaudita altera pars, proposto pela 226 Construtora LTDA, inscrita no CNPJ sob n° 24.***.***/0001-40, contra o Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília/DF, objetivando a suspensão da exigibilidade de contribuição social previdenciária sobre valores relativos à contribuição previdenciária do empregado/autônomo e ao Imposto de Renda de Pessoa Física retido na fonte.
A impetrante alega que esses valores não caracterizam remuneração e, portanto, não deveriam compor a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, conforme disposto no inciso I do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991.
Sustenta possuir direito líquido e certo de não ser compelida ao recolhimento indevido dessa contribuição e de efetuar a compensação dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.
No mérito, argumenta que a inclusão dessas parcelas na base de cálculo da contribuição previdenciária é inconstitucional, violando os artigos 195, inciso I, alínea "a", e 150, inciso I, da CF/88, além do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991.
Pleiteia a compensação dos valores pagos indevidamente com débitos próprios relativos a quaisquer tributos ou contribuições administrados pela Receita Federal, incluindo aqueles arrecadados ao INSS, com incidência de correção monetária e juros de mora.
Requer a concessão de medida liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário e, ao final, a concessão definitiva da segurança, assegurando o direito de não recolher a contribuição sobre as parcelas impugnadas e de efetuar a compensação dos valores pagos indevidamente. É o relatório.
O direito discutido nestes autos está sendo debatido em sede de procedimento de recurso repetitivo.
Conforme decisão do STJ, os Recursos Especiais n. 2.023.016/RS, 2.027.413/PR e 2.027.411/PR, foram afetados na sessão realizada em 12/4/2023, por Questão de Ordem proposta pelo Ministro Relator, oportunidade na qual fora determinada a suspensão dos processos em todas as instâncias inferiores de julgamento.
O Tema 1174 em questão versa acerca da: Possibilidade de excluir as seguintes verbas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT: a) valores relativos à contribuição previdenciária do empregado e do trabalhador avulso e ao imposto de renda de pessoa física, retidos na fonte pelo empregador; b) parcelas retidas ou descontadas a título de coparticipação do empregado em benefícios, tais como: vale-transporte, vale-refeição e plano de assistência à saúde ou odontológico, dentre outros.
Assim, considerando que o objeto destes autos é o mesmo em debate no tema 1174, determino a suspensão do feito até provimento ulterior.
Intimem-se as partes. [1] ARRUDA ALVIM, Eduardo.
Mandado de segurança. 2. ed.
Rio de Janeiro: GZ Editora, 2010, p. 168 -
28/05/2024 15:38
Recebido pelo Distribuidor
-
28/05/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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