TRF1 - 1051177-97.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Desembargador Federal Urbano Leal Berquo Neto
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19/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1051177-97.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1051177-97.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JUSCELINO VALERIO DIAS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1051177-97.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1051177-97.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JUSCELINO VALERIO DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR: Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA R E L A T Ó R I O O EXMO.
JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado): Trata-se de apelação interposta por JUSCELINO VALERIO DIAS, contra sentença que assim dispôs: “Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com base no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, do CPC e extingo o processo sem resolução do mérito.
Indefiro o benefício da justiça gratuita, uma vez que o autor não cumpriu a determinação da decisão de id. 1658538455.
Custas pela parte autora, com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Sem honorários advocatícios, pois não houve a angularização da relação processual.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.” Razões recursais: (1) não há de se falar em extinção do feito sem julgamento do mérito, sendo caso de saneamento do feito, conforme disciplina o artigo 292, §3º.
Requer: “a) O recebimento do presente apelo, eis que tempestivo de direito da parte que o interpõe; b) A manutenção do benefício de AJG.
Não sendo este o entendimento postula a intimação para recolhimento do preparo recursal. c) A reforma da sentença, uma vez que não há de se falar em extinção do feito sem julgamento do mérito, devendo o processo prosseguir; d) Alternativamente, postula o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau a fim de que seja possibilitada a juntada dos documentos indispensáveis ao prosseguimento da ação; e) Alternativamente, sendo o entendimento do juízo pela imprescindibilidade da juntada do cálculo com exato valor da ação, requer-se a abertura de prazo para apresentação do cálculo. f) por força da reforma da sentença, sejam condenadas as apeladas ao pagamento dos ônus sucumbenciais (custas e honorários advocatícios), e sejam fixados honorários advocatícios nos termos do artigo 85§ 11º, do NCPC. g) tenham-se por expressamente prequestionados os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais ventilados nas peças acostadas aos autos pelo autor/apelante.” Contrarrazões da UNIÃO FEDERAL: (1) Houve prescrição do fundo de direito; e (2) Inexiste renúncia tácita à prescrição.
Requer: “1) a renúncia dos percentuais do adicional de tempo de serviço, que foram acrescidos à remuneração do militar pela contagem de tempo fictício, bem como a devida compensação dos valores percebidos a este título desde 2001; e 2) a compensação dos valores recebidos antecipadamente a título de adicional de permanência em decorrência da contagem de tempo fictício em dobro da licença especial para completar o prazo previsto no inciso I do art. 10 do Decreto nº 4.307, de 2002, bem como a adequação do atual percentual do adicional de permanência a que faz jus o militar, desconsiderando-se o tempo fictício contado em dobro da referida licença especial.” É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1051177-97.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1051177-97.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JUSCELINO VALERIO DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR: Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA V O T O O EXMO.
JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Sem preliminares.
O cerne da controvérsia reside em saber se a sentença proferida pelo juízo monocrático que indeferiu a inicial, pela falta de retificação do valor da causa, foi acertada, ou não.
Da análise do despacho de id. 419099190 - Pág. 1 verifico que o juízo de origem determinou que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, justificasse o valor atribuído a causa, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Manifestando ciência da decisão, a parte autora peticionou (id. 419099193 - Pág. 1) informando que “entende-se que não há exigência da demonstração efetiva da sua representação monetária, o que permite admitir sua fixação por estimativa quando difícil sua determinação precisa, como ocorre no caso dos autos.” Ato contínuo, o juízo monocrático proferiu sentença, com base no art. 321, parágrafo único c/c 485, I do CPC, indeferindo a inicial e extinguindo o processo sem resolução de mérito.
Segundo se infere da decisão proferida pelo magistrado de piso e dos documentos apresentados no processo, o autor deixou de cumprir a determinação do despacho em que foi intimado para regularizar o valor da causa.
Embora a indicação de valor da causa represente um dos requisitos formais da petição inicial, consoante disposto no art. 319, V, do CPC, a determinação de emenda deverá ocorrer apenas nas hipóteses em que inexistir valor expresso ou quando a indicação errônea impossibilitar ou dificultar o julgamento da causa, cabendo ao magistrado determinar, de ofício ou no julgamento de eventual impugnação, a sua adequação, razão pela qual a fixação equivocada daquela quantificação, por si só, não constitui justificativa para o indeferimento da inicial.
Nestes termos, confiram-se os seguintes julgados do STJ e desta Corte: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA SE ADEQUAR O VALOR DA CAUSA AO VALOR DA EXECUÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL.
HIPÓTESE EM QUE, NO TRIBUNAL DE ORIGEM, ANULOU-SE A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO E DETERMINOU-SE A CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DO VALOR DA CAUSA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PREDOMINANTE NESTA CORTE. 1.
Consoante já decidiu a Terceira Turma, ao julgar o REsp 138.425/MG (Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 30.11.1998, p. 152), "tratando-se de embargos de devedor, a ausência do valor da causa não macula a inicial a ponto de provocar o indeferimento, à medida que a jurisprudência já assentou que em tais casos o valor é o mesmo da ação principal".
No mesmo sentido: REsp 910.226/SP (4ª Turma, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe 15.9.2010). 2.
Se não há inépcia da petição inicial dos embargos à execução, mesmo quando falta a indicação do valor da causa, igualmente não há inépcia da inicial dos embargos quando é atribuído à causa um determinado valor, ainda que este não corresponda ao verdadeiro conteúdo econômico da demanda.
Nesse sentido é que a Terceira Seção, ao julgar a Pet 6.673/DF (Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe 18.6.2010), assentou que "a atribuição de valor da causa que não representa o conteúdo econômico da lide não é causa suficiente para se determinar a inépcia da petição inicial (art. 295, par. único, do CPC), cabendo ao magistrado determinar, de ofício ou no julgamento de eventual impugnação, a sua adequação". 3.
De acordo com a jurisprudência dominante desta Corte, admite-se a modificação ex officio do valor da causa em casos excepcionais.
Todavia, em recurso especial, é vedado o reexame das circunstâncias fáticas que levaram o Tribunal a quo a reconhecer a hipótese de excepcionalidade necessária para a alteração de ofício do valor da causa, em face da vedação contida na Súmula 7/STJ. 4.
Recurso especial não conhecido.” (REsp 1171080/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/02/2011, DJe 10/03/2011) “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
VALOR DA CAUSA.
ADEQUAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
ATUAÇÃO, DE OFÍCIO, PELO MAGISTRADO.
PRECEDENTES DO STJ.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
A sentença deve ser anulada, a uma porque restaram cumpridos os requisitos dos artigos 282 e 283 do CPC, não cabendo ao juiz estabelecer requisitos não previstos em lei; a duas porque, entendendo não estar o valor da causa adequado ao efetivo proveito econômico, deve o Magistrado, até mesmo de ofício, proceder à sua correção, não havendo que se falar em extinção do feito sem resolução do mérito. 2. "A atribuição de valor da causa que não representa o conteúdo econômico da lide não é causa suficiente para se determinar a inépcia da petição inicial (art. 295, par. único, do CPC), cabendo ao magistrado determinar, de ofício ou no julgamento de eventual impugnação, a sua adequação".
Precedentes do STJ. 3.
Apelação a que se dá provimento para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que outra seja proferida após regular instrução do feito, devendo o Magistrado de origem, se assim o entender, proceder, de ofício, à adequação do valor atribuído à causa.” (AC 0002025-47.2012.4.01.3800/MG, Rel.
Desembargadora Federal Ângela Catão, Primeira Turma, e-DJF1 p.143 de 09/04/2014) Considerando que o indeferimento da petição inicial decorreu apenas pelo prisma de não ter a parte autora fixado o valor da causa no montante tido por correto pelo magistrado, a sentença merece reforma.
Por fim, constata-se, que a causa não está madura para julgamento, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC, pois não houve a triangularização processual e o exercício do contraditório, não sendo possível o julgamento do mérito nesta instância recursal.
Posto isto, DOU PROVIMENTO à apelação para anular a sentença.
DETERMINO o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator convocado Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1051177-97.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1051177-97.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JUSCELINO VALERIO DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A APELAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
VALOR DA CAUSA.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS. 1.
O cerne da controvérsia reside em saber se a sentença proferida pelo juízo monocrático que indeferiu a inicial, pela falta de retificação do valor da causa, foi acertada, ou não. 2.
Segundo se infere da decisão proferida pelo magistrado de piso e dos documentos apresentados no processo, o autor deixou de cumprir a determinação do despacho em que foi intimado para regularizar o valor da causa. 3.
Embora a indicação de valor da causa represente um dos requisitos formais da petição inicial, consoante disposto no art. 319, V, do CPC, a determinação de emenda deverá ocorrer apenas nas hipóteses em que inexistir valor expresso ou quando a indicação errônea impossibilitar ou dificultar o julgamento da causa, cabendo ao magistrado determinar, de ofício ou no julgamento de eventual impugnação, a sua adequação, razão pela qual a fixação equivocada daquela quantificação, por si só, não constitui justificativa para o indeferimento da inicial.
Precedentes do STJ e TRF1. 4.
Por fim, constata-se, que a causa não está madura para julgamento, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC, pois não houve a triangularização processual e o exercício do contraditório, não sendo possível o julgamento do mérito nesta instância recursal. 5.
Recurso conhecido e provido.
Retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator convocado -
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1051177-97.2023.4.01.3400 Processo de origem: 1051177-97.2023.4.01.3400 Brasília/DF, 11 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: JUSCELINO VALERIO DIAS Advogado(s) do reclamante: LIVIO ANTONIO SABATTI APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1051177-97.2023.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: URBANO LEAL BERQUO NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 05-07-2024 a 12-07-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias úteis com inicio em 05/07/2024 e termino em 12/07/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao -
28/05/2024 14:15
Recebidos os autos
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28/05/2024 14:15
Recebido pelo Distribuidor
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28/05/2024 14:15
Juntada de Certidão
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28/05/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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