TRF1 - 1000689-74.2024.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
08/04/2025 11:45
Juntada de Informação
-
08/04/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 12:48
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
09/12/2024 12:47
Juntada de comprovante (outros)
-
07/12/2024 00:51
Decorrido prazo de DIVINO MARQUES DE ALMEIDA JUNIOR em 06/12/2024 23:59.
-
23/11/2024 19:07
Juntada de outras peças
-
19/11/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/11/2024 14:58
Juntada de ato ordinatório
-
06/11/2024 00:23
Decorrido prazo de DIVINO MARQUES DE ALMEIDA JUNIOR em 04/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:23
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 04/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 09:35
Juntada de contrarrazões
-
10/10/2024 00:05
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1000689-74.2024.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DIVINO MARQUES DE ALMEIDA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIVINO MARQUES DE ALMEIDA JUNIOR - MT34970/O POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL e outros DESPACHO Em razão da interposição do recurso de apelação intime-se da parte apelada para, querendo, contrarrazoar, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Em seguida, remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Cumpra-se.
Diamantino/MT, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
08/10/2024 16:46
Processo devolvido à Secretaria
-
08/10/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/10/2024 16:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/10/2024 16:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/10/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
05/10/2024 02:06
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 01:57
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL em 04/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 20:31
Juntada de apelação
-
06/09/2024 00:10
Decorrido prazo de DIVINO MARQUES DE ALMEIDA JUNIOR em 04/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 08:01
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
31/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe PROCESSO: 1000689-74.2024.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DIVINO MARQUES DE ALMEIDA JUNIOR POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL e outros FINALIDADE: Intimar a parte FUNDACAO GETULIO VARGAS, acerca da sentença id. 2141952684, proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
DIAMANTINO, 29 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT -
29/08/2024 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/08/2024 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/08/2024 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo C em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000689-74.2024.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DIVINO MARQUES DE ALMEIDA JUNIOR POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL e outros.
SENTENÇA
I- RELATÓRIO Cuida-se de ação de anulação de ato administrativo - PROVA OAB- ajuizada por Divino Marques de Almeida em face da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB e Fundação Getúlio Vargas - FGV.
Narra a parte autora, em apertada síntese que “O ato coator impugnado ocorreu em 29 de fevereiro de 2024, com a divulgação do resultado dos RESULTADO FINAL (após recursos) pelo Impetrante da peça e das questões com graves falhas e em desconformidade com o edital, itens 3.5.11 e 5.10, e conteúdo programático da prova prático-profissional”. “Em suma, são 03 pontos da presente demanda que devem ser observados: a tese não acolhida (suspensão condicional da pena), o equívoco ao analisar o recurso das questões”.
Diante de tais fatos requer a concessão de tutela, a fim de declarar o examinando como aprovado “em razão da ofensa ao que está previsto no edital o qual faz lei entre as partes eis que a banca extrapolou os limites e a presente demanda não se trata de controle de mérito administrativo, mas sim nada mais é do que uma excepcionalidade permitindo assim, ao Poder Judiciário realizar juízo de compatibilidade do conteúdo da prova aplicada com o que está previsto no edital do certame”.
Decisão de id. 2126012205 determinando a citação da parte ré.
Chamado o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de id. 2126012205.
Determinada a redistribuição dos autos à Vara Única desta Subseção Judiciária (ID 2131013694).
Acolhido o declínio de competência.
Determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: (1) regularizar a capacidade postulatória (representação processual), sob pena de reconhecimento da ausência de pressuposto subjetivo de validade do feito; (2) apresentar documentos aptos a demonstrar a situação de premência (mormente a declaração de imposto de renda dos três últimos exercícios/meses) ou para que emende a inicial, realizando o preparo devido, sob pena de extinção do feito, visto que segundo consta no petição se trata de servidor público (ID 2131508571 ).
O autor requereu nomeação de advogado dativo (ID 2132781275).
Determinada a intimação da parte autora para apresentar documentos aptos a demonstrar a situação de premência (a declaração de imposto de renda e holerites dos três últimos exercícios/meses) (ID 2134482992).
Intimação expedida (ID 2135340069). É o relatório.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO Como se observa do relatório a parte requerente deixou de promover diligência que lhe competia, logo, o feito deve ser extinto sem apreciação do mérito.
A propósito, pela decisão de ID 2134482992, denota-se que o autor foi advertido que se decorrido o prazo sem a realização da providência determinada o feito seria extinto sem julgamento do mérito.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
12/08/2024 10:33
Processo devolvido à Secretaria
-
12/08/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/08/2024 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/08/2024 10:33
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
07/08/2024 14:35
Conclusos para julgamento
-
26/07/2024 00:28
Decorrido prazo de DIVINO MARQUES DE ALMEIDA JUNIOR em 25/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:03
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1000689-74.2024.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DIVINO MARQUES DE ALMEIDA JUNIOR POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL e outros.
DECISÃO Como consabido a nomeação de advogado dativo, na esfera civil, é realizada em casos em que a parte seja hipossuficiente, isto quando da impossibilidade de que essa atuação seja feita por defensor público.
Ademais, é cediço que não há atuação contínua da DPU, em processos individuais nesta Subseção Judiciária de Diamantino/MT.
Logo, em casos de pessoa hipossuficientes há necessidade, nesta jurisdição, de nomeação de advogado dativo.
Na hipótese em apreço, entendo que não é o caso de deferir, de plano, o pedido do autor de ID 2132781275 - Pág. 1, no qual clama pela nomeação de defensor dativo.
Isso porque ressai dos autos que ele se trata de servidor público (ID 2124426887 - Pág. 1), portanto não demonstrada a hipossuficiência.
Assim sendo, intime-se a parte autora para apresentar documentos aptos a demonstrar a situação de premência (a declaração de imposto de renda e holerites dos três últimos exercícios/meses).
Se decorrido o prazo, advirto o autor que o feito será extinto sem julgamento de mérito.
Apresentados os documentos, voltem-me conclusos os autos para analisar a hipossuficiência, a capacidade postulatória e o pedido de concessão da AJG.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diamantino/MT, data eletrônica. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
02/07/2024 14:21
Processo devolvido à Secretaria
-
02/07/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/07/2024 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/07/2024 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2024 11:56
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 00:01
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
18/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1000689-74.2024.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DIVINO MARQUES DE ALMEIDA JUNIOR POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL e outros.
DECISÃO Acolho o declínio de competência, pelas razões deduzidas na decisão de ID 2131013694 -.
Intime-se a parte para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: (1) regularizar a capacidade postulatória (representação processual), sob pena de reconhecimento da ausência de pressuposto subjetivo de validade do feito; (2) apresentar documentos aptos a demonstrar a situação de premência (mormente a declaração de imposto de renda dos três últimos exercícios/meses) ou para que emende a inicial, realizando o preparo devido, sob pena de extinção do feito, visto que segundo consta no petição se trata de servidor público.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diamantino/MT, data eletrônica. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
11/06/2024 14:38
Processo devolvido à Secretaria
-
11/06/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2024 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2024 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 08:58
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 15:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/06/2024 15:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/06/2024 11:30
Processo devolvido à Secretaria
-
07/06/2024 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 15:17
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 13:52
Processo devolvido à Secretaria
-
09/05/2024 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2024 15:05
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT
-
29/04/2024 12:57
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/04/2024 17:21
Recebido pelo Distribuidor
-
26/04/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1032517-73.2023.4.01.3200
Angelo Ambrozio Mileo dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fernando Luiz Gomes de Araujo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/06/2024 11:05
Processo nº 1001867-95.2023.4.01.3506
Carmelita Goncalves Barbosa
Uniao Federal
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/02/2024 15:26
Processo nº 0002547-73.2018.4.01.3603
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Paulo Carvalho
Advogado: Jatir Jose Balbinot
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/04/2022 14:44
Processo nº 1000122-95.2023.4.01.3501
Caixa Economica Federal - Cef
Eliane Augusta de Oliveira
Advogado: Leonardo da Costa Araujo Lima
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/02/2024 11:01
Processo nº 0000802-04.2017.4.01.3503
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Energetica Sao Simao S/A
Advogado: Joao Otavio Martins Pimentel
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 16:48