TRF1 - 1004951-15.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PROCESSO: 1004951-15.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1121930-79.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN REPRESENTANTES POLO ATIVO: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A, ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379-A, ELIAS CANDIDO DA NOBREGA NETO - DF71601-A, FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM - DF17199-A, FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CE16045-A, GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A, JOAO RICARDO SILVA XAVIER - PE17837-A, JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS - CE22795-A, JOSLEY WENDERSON NASCIMENTO DE SANTANA - PE55473-A e LIANA CLODES BASTOS FURTADO - CE16897-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE PORTALEGRE e outros D E C I S Ã O Verifica-se ter sido proferida sentença - tipo C nos autos do processo que deu origem ao presente agravo de instrumento (Ação Civil Coletiva nº 1121930-79.2023.4.01.3400).
Assim, considerando a prolação de sentença nos autos do processo que deu origem ao presente agravo de instrumento, tenho que a análise do presente recurso encontra-se prejudicada, pela perda superveniente do seu objeto.
A esse respeito, merece ser destacado o precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça e da Sétima Turma deste Tribunal Regional Federal, cujas ementas seguem abaixo transcritas: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão que julgou prejudicado o Agravo em Recurso Especial e determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa. 2.
O Superior Tribunal de Justiça entende que "a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via Agravo de Instrumento" (AgInt no AREsp 984.793/SC, Rel.Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3.4.2017; REsp 1.666.941/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13.9.2017; AgRg no REsp 1.255.270/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.12.2011). 3 Ainda que se pudesse superar a perda do objeto do recurso, são intransponíveis os óbices que levaram à sua inadmissão. 4.
Agravo Interno não provido (AgInt na PET no AREsp 1897302/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2022, DJe 25/03/2022) JUÍZO DE RETRATAÇÃO/ADEQUAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.
ECONOMIA, UTILIDADE E CELERIDADE PROCESSUAL.
RECURSO PREJUDICADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE. (5) 1.
Em consulta ao acompanhamento processual da ação que deu origem ao presente recurso de Agravo de Instrumento, vê-se que foi proferida sentença, razão pela qual resta prejudicada a análise deste recurso. 2.
Juízo de retratação/adequação exercido para, por questão de economia, utilidade e celeridade processual, modificar o julgado anterior para julgar prejudicado o agravo de instrumento, por perda superveniente de objeto. 3.
Em reexame de causa previsto no art. 1030, inciso II, do CPC/2015, agravo de instrumento prejudicado. (AG 0061429-80.2012.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 21/06/2019 PAG.) Assim, tendo ocorrido a perda superveniente do objeto do presente recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil c/c o art. 29, inciso XXIII, do Regimento Interno deste Tribunal Regional Federal, não conheço do presente agravo de instrumento, com as consequências de lei.
Intimem-se, com observância das formalidades e cautelas legais e de praxe, inerentes ao procedimento seguido por este processo.
Brasília, na data em que assinado eletronicamente.
I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator -
20/02/2024 14:20
Recebido pelo Distribuidor
-
20/02/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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