TRF1 - 1020592-19.2024.4.01.3500
1ª instância - 8ª Goi Nia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1020592-19.2024.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SAMUEL PEQUENO LEMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMUEL PEQUENO LEMOS - GO35398 POLO PASSIVO:REITOR UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS e outros DECISÃO 1.
Mandado de Segurança pretendendo suspender os efeitos de ato administrativo que eliminou o impetrante da seleção para o Curso de Mestrado em Direitos Humanos com “ênfase em segurança pública”, regido pelo Edital n. 01/2024 (consolidado pelo Edital n. 27/2023 SENASP/MJSP), publicado pela Universidade Federal de Goiás – UFG. 2.
A plausibilidade do direito material alegado não emerge de plano reconhecível.
Em certames públicos destinados à avaliação de conhecimento, a intervenção do Poder Judiciário só é admissível muito excepcionalmente, com o propósito de salvaguardar a observância das regras contidas no edital e a impessoalidade dos atos praticados pelos responsáveis por elaborar e aplicar as provas.
Daí a importância de o Judiciário adotar postura de autocontenção, a fim de não tomar para si a tarefa de revisor do mérito do ato administrativo, substituindo a banca examinadora mediante reapreciação dos critérios de correção e atribuição de notas aos candidatos, acarretando mudanças na ordem de classificação ou aumento na quantidade de indivíduos aprovados.
O conjunto probatório apresentado pela parte impetrante não se mostra apto, sem a instalação do contraditório mínimo, a autorizar a liminar pretendida.
Também o risco ao resultado útil do processo se mostra arrefecido ante a possibilidade de retorno da parte impetrante à seleção, se porventura deferida a segurança quando da prolação de sentença. 3.
Ante o exposto, indefiro a provisoriedade postulada.
Providencie a parte impetrante o recolhimento das custas processuais iniciais (art. 290 do CPC).
Atendida a estipulação do parágrafo anterior, notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, com ciência, ato contínuo, ao representante judicial da pessoa jurídica interessada.
Na sequência, dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Deem ciência.
Goiânia, 29 de maio de 2024.
Fernando Cleber de Araújo Gomes JUIZ FEDERAL -
21/05/2024 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJGO
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21/05/2024 14:01
Juntada de Informação de Prevenção
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21/05/2024 13:40
Recebido pelo Distribuidor
-
21/05/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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