TRF1 - 1092306-82.2023.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1092306-82.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CARLOS MIGUEL PADILHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAIS CAMILA DE MEDEIROS - SC35900 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA 1ª COMPOSIÇÃO ADJUNTA DA 5ª JUNTA DE RECURSOS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por CARLOS MIGUEL PADILHA em face de ato omissivo do PRESIDENTE DA 1ª COMPOSIÇÃO ADJUNTA DA 5ª JUNTA DE RECURSOS e UNIÃO FEDERAL, objetivando que seja determinado “...que a Autoridade Coatora proceda ao julgamento do recurso autuado sob nº 44233. 297705/2021-94,...”.
Ao ID 1841905686, houve postergação da análise do pedido de liminar para após as informações a serem prestadas pela autoridade impetrada.
A UNIÃO, por meio de sua advocacia, manifestou seu interesse em ingressar no feito, requerendo, desde então, a intimação pessoal acerca de todos os atos do processo, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009 (ID 1877135682).
A autoridade coatora foi notificada (ID 2050270192), sendo prestadas as informações (ID's 2067469647, 2067469650 e 2067469653). É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Conforme as informações trazidas no ID 2067469650, a pretensão foi satisfeita na via administrativa antes da prolação da sentença, carece de interesse a impetrante no prosseguimento do feito, porquanto o óbice antes existente resta superado.
Desse modo, houve a perda superveniente do objeto desta ação mandamental.
Diante do exposto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão da superveniente ausência de interesse processual.
Custas pela impetrante, as quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, CPC.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Havendo interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o apelo, intime-se a parte ex adversa para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquivem-se. -
19/09/2023 08:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 24ª Vara Federal Cível da SJDF
-
19/09/2023 08:00
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/09/2023 17:42
Recebido pelo Distribuidor
-
18/09/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Informações prestadas • Arquivo
Despacho • Arquivo
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