TRF1 - 1051344-42.2022.4.01.3500
1ª instância - 24ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1051344-42.2022.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PEDRO MOREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUZINEIDE SIQUEIRA SILVA - GO30029 POLO PASSIVO:(INSS) GERENTE EXECUTIVO - APS TAGUATINGA/DF e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por PEDRO MOREIRA DOS SANTOS em face de ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO - APS TAGUATINGA/DF, objetivando o reconhecimento do direito de ter o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente devidamente implantado.
Ao ID 1475909350, houve postergação da análise do pedido de liminar para após as informações a serem prestadas pela autoridade impetrada.
O INSS, por meio de sua advocacia, manifestou seu interesse em ingressar no feito, requerendo, desde então, a intimação pessoal acerca de todos os atos do processo, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009 (ID 1500257364).
A autoridade coatora foi notificada (ID 1506001870), sendo prestadas as informações (ID 1515215892).
Manifestação do impetrante (ID 1515925372 e 1562375893).
A tutela provisória foi deferida (ID 1574523372). É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Conforme as informações trazidas no ID 1593593363, o impetrante veio a óbito no dia 22/04/2024.
Ante o caráter mandamental e a natureza personalíssima do mandado de segurança, não é cabível a sucessão de partes, ficando ressalvada aos sucessores a possibilidade de acesso às vias ordinárias.
Assim, o óbito do impetrante importa extinção do processo sem julgamento do mérito do mandado de segurança.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é assente nesse sentido, conforme se observa no acórdão abaixo transcrito.
DIREITO AMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FALECIMENTO DO IMPETRANTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o falecimento do impetrante gera a extinção do mandado de segurança sem resolução do mérito, não se admitindo a habilitação de eventuais sucessores, haja vista a natureza personalíssima do direito postulado no mandado de segurança, ressalvado aos sucessores do impetrante o acesso às vias ordinárias. 2.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios contra o recorrente. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STF - RE: 1350676 DF 0047351-48.2019.3.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 02/05/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 09/05/2022) Diante do exposto, com fulcro no art. 485, IX, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.
Custas pela impetrante, as quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, CPC.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Havendo interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o apelo, intime-se a parte ex adversa para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquivem-se. -
25/11/2022 12:02
Recebido pelo Distribuidor
-
25/11/2022 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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