TRF1 - 1006653-55.2023.4.01.4001
1ª instância - Picos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 09:10
Juntada de manifestação
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19/02/2025 09:09
Juntada de manifestação
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18/02/2025 16:19
Juntada de outras peças
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11/02/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 08:57
Juntada de Certidão
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31/01/2025 09:46
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2025 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2024 16:09
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 00:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/10/2024 23:59.
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20/09/2024 15:48
Juntada de Certidão
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20/09/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 10:53
Juntada de manifestação
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04/09/2024 00:05
Publicado Intimação polo ativo em 04/09/2024.
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04/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006653-55.2023.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CONSTANCIO DA ROCHA LEAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYLSON ARAUJO LUZ - PI21661 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: CONSTANCIO DA ROCHA LEAL MAYLSON ARAUJO LUZ - (OAB: PI21661) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PICOS, 2 de setembro de 2024. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI -
02/09/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 15:54
Processo devolvido à Secretaria
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30/08/2024 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2024 17:37
Conclusos para despacho
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13/08/2024 08:55
Juntada de manifestação
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09/08/2024 00:02
Publicado Intimação polo ativo em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 09:22
Juntada de manifestação
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08/08/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006653-55.2023.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CONSTANCIO DA ROCHA LEAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYLSON ARAUJO LUZ - PI21661 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: CONSTANCIO DA ROCHA LEAL MAYLSON ARAUJO LUZ - (OAB: PI21661) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PICOS, 7 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI -
07/08/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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03/08/2024 00:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/08/2024 23:59.
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03/07/2024 17:45
Juntada de manifestação
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02/07/2024 14:22
Juntada de Certidão
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02/07/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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29/06/2024 00:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/06/2024 23:59.
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17/06/2024 09:47
Juntada de manifestação
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13/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1006653-55.2023.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CONSTANCIO DA ROCHA LEAL REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA (Tipo A) Vistos em Inspeção Ordinária 1.
Relatório Relatório dispensado (art. 38, da Lei nº 9.099/1995). 2.
Fundamentação Trata-se de ação ajuizada por CONSTÂNCIO A ROCHA LEAL em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando o recebimento do seguro obrigatório – DPVAT, para reembolso de despesas hospitalares realizadas em razão de acidente de trânsito.
Inexistindo preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
A legislação vigente à época do acidente acerca do reembolso de despesas através do seguro DPVAT assim estabelecia: Lei 6.194/74 Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas (...) § 2o Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. § 3o As despesas de que trata o § 2o deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei.
Analisando os documentos anexados à inicial, verifico que restou evidenciado, por meio de boletim de ocorrência lavrado em 26/12/2022 e da concessão do seguro DPVAT por constatação de invalidez, o nexo causal necessário entre o acidente de trânsito ocorrido em 25/10/2022 na BR 316 próximo ao município de Vila Nova do Piauí e a internação que originou as despesas hospitalares de CONSTÂNCIO DA ROCHA LEAL (id 1753567049 e 1892558670).
Por sua vez, ficha de internação hospitalar e prontuário (id 1753567052), notas fiscais em nome da Casa de Saúde Nossa Senhora dos Remédios, Clínica Ortopédica Dr Ronaldo Cortez Ltda e Moura e Hortalina S/S Ltda (id 1753567053) comprovam a despesa hospitalar referente a uma cirurgia no valor total de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) realizada pelo autor em razão do acidente, não havendo informação que indique a participação do SUS no custeio da despesa, nos termos do §3º do art. 3º da Lei 6194/74.
No mais, de acordo com a lei em vigor, é irrelevante à cobertura de indenização de seguro DPVAT o licenciamento e/ou emplacamento de veículo, posto que o pagamento da indenização depende de simples prova do acidente e do dano decorrente (art. 5º, da Lei nº 6.194/74).
Quanto ao valor da indenização, no caso em tela, deve ser de R$ 2.700,00, conforme o critério legal em vigor - art. 3º, III, da Lei 6.194/74, corrigidos desde a data do evento danoso (14/12/2022, data de expedição da última nota fiscal que, presume-se, ter sido o dia do efetivo pagamento da despesa - id 1753567053, p. 5), nos termos da súmula nº 580 do Superior Tribunal de Justiça e acrescidos de juros de mora a partir da citação, conforme enunciado de nº 426, do mesmo Tribunal, não havendo previsão legal para reembolso do valor total da despesa realizada, na forma que pretende o demandante. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pela autora, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a ré ao pagamento da indenização por danos pessoais prevista no artigo 3º, III, da Lei nº 6.194/74 a CONSTÂNCIO DA ROCHA LEAL (CPF *01.***.*01-43), consistente em R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), corrigidas monetariamente e com juros de mora nos termos acima declinados.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na peça vestibular.
Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Intimem-se.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada, e satisfeita a obrigação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação nos autos.
Picos, Piauí.
Marcelo Garcia Vieira Juiz Federal -
12/06/2024 15:00
Processo devolvido à Secretaria
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12/06/2024 14:59
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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12/06/2024 14:59
Juntada de Certidão
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12/06/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2024 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2024 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2024 14:59
Concedida a gratuidade da justiça a CONSTANCIO DA ROCHA LEAL - CPF: *01.***.*01-43 (AUTOR)
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12/06/2024 14:59
Julgado procedente em parte o pedido
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27/11/2023 11:05
Conclusos para julgamento
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02/11/2023 06:54
Juntada de contestação
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14/09/2023 16:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/09/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI
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22/08/2023 15:19
Juntada de para voto vista
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09/08/2023 17:27
Recebido pelo Distribuidor
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09/08/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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