TRF1 - 1011483-69.2024.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1011483-69.2024.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TAPUGRAOS COMERCIO DE CEREAIS LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABA-MT, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de de ação mandamental impetrada pela empresa TAPUGRAOS COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA., devidamente qualificada nestes autos, em face de ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ, objetivando-se compelir o Impetrado a promover a análise e julgamento, em prazo não superior a 10 (dez) dias, dos pedidos administrativos por meio dos quais se busca o ressarcimento/recuperação de créditos, formulados pela Impetrante há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias, sob pena de imposição de multa diária.
Sustenta, a Impetrante, ter formalizado requerimentos administrativos, entre 14/05/2023 e 19/05/2023, postulando pelo ressarcimento de créditos.
Contudo, assevera que o Impetrado não analisou os requerimentos em apreço, a despeito do claro decurso do prazo fixado pela Lei n. 11.457/2007, que prevê o prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias para análise e conclusão da pretensão, fato que contraria os princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e o da curta duração do processo no âmbito administrativo ou judicial (art. 5º, LXXVIII da CF).
Inicial acompanhada de procuração e documentos (Id 2130499456).
Concedida a medida liminar (Id 2130807831).
A União requereu seu ingresso no feito (Id 2131748452).
Instado (Id 2131547213), o Delegado da Receita Federal prestou informações (Id 2134032506).
Notificado (Id 2134952815), o MPF lançou parecer nos autos (Id 2136575033).
O Impetrante peticionou, requerendo a desistência da ação (Id 2139909763).
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança não se confunde com outras ações em que estão contrapostos os direitos das partes.
Por isso, a parte pode desistir da impetração a qualquer tempo, independentemente do consentimento do Impetrado.
Não havendo similaridade com outras ações, ao mandado de segurança não se aplica, por conseguinte, o disposto no art. 485, §4° do CPC, para efeito de extinção do processo.
No caso, a desistência cuida-se de ato unilateral, mesmo com a apresentação de manifestação do Impetrado.
O Plenário do STF, no julgamento do RE n. 669.367, fixou o entendimento de que é possível a desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao Impetrante: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).
Recurso extraordinário provido. (RE 669367, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014) A desistência da ação mandamental não implica renúncia ao direito discutido, sendo incidente a regra processual que determina a extinção do processo sem resolução do mérito (STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl na DESIS no RE nos EDcl no AgRg no REsp 999.447/DF, Corte Especial, Rel.
Ministra Laurita Vaz, DJe 15/06/2015).
DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 200, parágrafo único e art. 485, VIII do CPC c/c art 6º, § 5º da Lei n. 12.016/2009.
Defiro o ingresso da União no feito.
Condeno o Impetrante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatício, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC Honorários advocatícios indevidos.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá,157 de agosto de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
06/06/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT PROCESSO: 1011483-69.2024.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) IMPETRANTE: TAPUGRAOS COMERCIO DE CEREAIS LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABA-MT, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) VISTOS EM INSPEÇÃO DECISÃO Trata-se de pedido de medida liminar formulado em sede de ação mandamental impetrada pela empresa TAPUGRAOS COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA., devidamente qualificada nestes autos, em face de ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ, objetivando compelir o Impetrado a promover a análise e julgamento, em prazo não superior a 10 (dez) dias, dos pedidos administrativos por meio dos quais se busca o ressarcimento/recuperação de créditos, formulados pela Impetrante há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias, sob pena de imposição de multa diária.
Sustenta, a Impetrante, ter formalizado requerimentos administrativos, entre 14/05/2023 e 19/05/2023, postulando o ressarcimento de créditos.
Contudo, assevera que, até o presente momento, o Impetrado não analisou os requerimentos em apreço, a despeito do claro decurso do prazo fixado pela Lei n. 11.457/2007, que prevê o prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias para análise e conclusão da pretensão, fato que contraria os princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e o da curta duração do processo no âmbito administrativo ou judicial (art. 5º, LXXVIII da CF). É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Consoante se infere dos autos, observa-se que a Impetrante formalizou requerimento de ressarcimento de créditos, de 14/05/2023 a 19/05/2023, objetivando o ressarcimento de seus créditos.
Entretanto, à luz das alegações exordiais, referido requerimento ainda não foi analisado pelo Impetrado.
Assim, não há que se olvidar que, de fato, alguns dos requerimentos formulados pelo Impetrante foram protocolizados mais de 1 (um) ano, lapso temporal superior ao prazo estabelecido pelo art. 24 da Lei n. 11.457/2007, que estabelece que “é obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte”.
Por sua vez, em casos idênticos, o Impetrado defende a regularidade do procedimento, alegando que o órgão possui diversos outros pleitos semelhantes, que devem ser analisados de acordo com a data de sua interposição, sem qualquer privilégio de ordem, afigurando-se a pretensão da Impetrante em medida que caracteriza uma violação ao direito dos demais contribuintes que não se insurgiram judicialmente e que também aguardam manifestação administrativa sobre seus pleitos.
Contudo, a despeito da imensa demanda de feitos semelhantes, número reduzido de servidores capacitados para efetuar a análise dos pedidos administrativos, bem como da complexidade da averiguação documental, compete à Administração adotar plano de trabalho que não prejudique também outros interessados, que estejam aguardando a manifestação sobre pedidos de toda sorte.
Nesse aspecto, diante do interesse público que conduz a atuação do Impetrado, cuja inobservância dos critérios práticos poderá ensejar graves prejuízos ao erário, tenho por impossível compelir a Administração a proferir decisão administrativa sem os tramites necessários e regulares.
Por outro lado, considerando que a não apreciação do pedido administrativo em comento, em tempo razoável, como no caso concreto, enseja à Impetrante consideráveis prejuízos, mostra-se plausível que a Administração envide esforços para que tais pleitos sejam analisados com brevidade, posto que não se justifica a protelação do ato.
Assim, considerando o lapso temporal decorrido entre a interposição dos pedidos administrativos, o qual excede o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, fixado pelo art. 24 da Lei n. 11.457/2007, necessário reconhecer a mácula ao direito líquido e certo da Impetrante, consistente na ausência de análise do requerimento formulado em 10/03/2023.
Por sua vez, considerando que o ressarcimento trata-se de mecanismo de aproveitamento de crédito, que pode ocorrer por meio de restituição ou compensação e, em razão de não se tratar de modalidade autônoma, é perfeitamente passível atualização, mesmo porque não há previsão legal para que o credor, que faz jus ao aproveitamento, seja penalizado com a não atualização porque optou por essa ou aquela modalidade de aproveitamento.
Destarte, há que se frisar que, no caso concreto, a hipótese trata-se de ressarcimento de créditos outrora escriturais que se pretende a sua repetição em dinheiro, sistemática extraordinária de aproveitamento, por opção do próprio contribuinte.
Nesse caso, o ressarcimento em dinheiro ocorre mediante requerimento formulado pelo contribuinte, a partir de novembro/2022, em razão das vicissitudes burocráticas do Fisco, ainda não foi atendido, o que certamente gera uma defasagem no valor do crédito, diferença que não existiria caso fosse reconhecido anteriormente ou caso pudesse ter sido utilizado na escrita fiscal mediante a sistemática ordinária de aproveitamento.
Por sua vez, os artigos 13 e 15 da Lei n. 10.833/03 estabelecem que, na sistemática de aproveitamento quando se tratar de crédito escritural ou presumido, não há incidência de correção monetária, pois, em tal modalidade, o contribuinte não depende do Fisco para tirar proveito do benefício, in verbis: Art. 13.
O aproveitamento de crédito na forma do § 4o do art. 3o, do art. 4o e dos §§ 1o e 2o do art. 6o, bem como do § 2o e inciso II do § 4o e § 5o do art. 12, não ensejará atualização monetária ou incidência de juros sobre os respectivos valores.
Art. 15.
Aplica-se à contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa de que trata a Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o disposto: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) I - nos incisos I e II do § 3o do art. 1o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) II - nos incisos VI, VII e IX do caput e nos §§ 1o e 10 a 20 do art. 3o desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) III - nos §§ 3o e 4o do art. 6o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) IV - nos arts. 7o e 8o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) V - nos incisos VI, IX a XXVII do caput e nos §§ 1o e 2o do art. 10 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) VI - no art. 13 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) Todavia, caracterizada a mora do Fisco em reconhecer o direito do contribuinte de dr aproveitar do crédito escritural ou presumido, legítima se mostra a incidência de correção monetária, de forma a evitar que a fiscalização se aproveite da própria mora e que ocorra enriquecimento sem causa.
E o índice de correção monetária é a taxa SELIC.
Essa matéria, inclusive, já foi apreciada pelo e.
Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, disciplinado no art. 543-C do Código de Processo Civil.
Confira-se: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
TRIBUTÁRIO.
IPI.
PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE.
EXERCÍCIO DO DIREITO DE CRÉDITO POSTERGADO PELO FISCO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CRÉDITO ESCRITURAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA. 1.
A correção monetária não incide sobre os créditos de IPI decorrentes do princípio constitucional da não-cumulatividade (créditos escriturais), por ausência de previsão legal. 2.
A oposição constante de ato estatal, administrativo ou normativo, impedindo a utilização do direito de crédito oriundo da aplicação do princípio da não-cumulatividade, descaracteriza referido crédito como escritural, assim considerado aquele oportunamente lançado pelo contribuinte em sua escrita contábil. 3.
Destarte, a vedação legal ao aproveitamento do crédito impele o contribuinte a socorrer-se do Judiciário, circunstância que acarreta demora no reconhecimento do direito pleiteado, dada a tramitação normal dos feitos judiciais. 4.
Consectariamente, ocorrendo a vedação ao aproveitamento desses créditos, com o consequente ingresso no Judiciário, posterga-se o reconhecimento do direito pleiteado, exsurgindo legítima a necessidade de atualizá-los monetariamente, sob pena de enriquecimento sem causa do Fisco (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 490.547/PR, Rel.
Ministro Luiz Fux, julgado em 28.09.2005, DJ 10.10.2005; EREsp 613.977/RS, Rel.
Ministro José Delgado, julgado em 09.11.2005, DJ 05.12.2005; EREsp 495.953/PR, Rel.
Ministra Denise Arruda, julgado em 27.09.2006, DJ 23.10.2006; EREsp 522.796/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, julgado em 08.11.2006, DJ 24.09.2007; EREsp 430.498/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, julgado em 26.03.2008, DJe 07.04.2008; e EREsp 605.921/RS, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 12.11.2008, DJe 24.11.2008). 5.
Recurso especial da Fazenda Nacional desprovido.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, REsp 1035847/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado em 24/06/2009, DJe 03/08/2009).
A diferença entre a situação do crédito escritural e do crédito objeto do pedido de ressarcimento, este último apto a ensejar a correção monetária, foi muito bem elucidada por ocasião do julgamento do REsp 1767945/PR, julgado em sede de Recursos Repetitivos, de relatoria do Ministro Sérgio Kukina, cuja ementa transcreve-se a seguir: TRIBUTÁRIO.
REPETITIVO.
TEMA 1.003/STJ.
CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS/COFINS.
PEDIDO DE RESSARCIMENTO.
APROVEITAMENTO ALEGADAMENTE OBSTACULIZADO PELO FISCO.
SÚMULA 411/STJ.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DIA SEGUINTE AO EXAURIMENTO DO PRAZO DE 360 DIAS A QUE ALUDE O ART. 24 DA LEI N. 11.457/07.
RECURSO JULGADO PELO RITO DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. 1.
A Primeira Seção desta Corte Superior, a respeito de créditos escriturais, derivados do princípio da não cumulatividade, firmou as seguintes diretrizes: (a) "A correção monetária não incide sobre os créditos de IPI decorrentes do princípio constitucional da não-cumulatividade (créditos escriturais), por ausência de previsão legal" (REsp 1.035.847/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 03/08/2009 - Tema 164/STJ); (b) "É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco" (Súmula 411/STJ); e (c) "Tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07)" (REsp 1.138.206/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01/09/2010 - Temas 269 e 270/STJ). 2.
Consoante decisão de afetação ao rito dos repetitivos, a presente controvérsia cinge-se à "Definição do termo inicial da incidência de correção monetária no ressarcimento de créditos tributários escriturais: a data do protocolo do requerimento administrativo do contribuinte ou o dia seguinte ao escoamento do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007". 3.
A atualização monetária, nos pedidos de ressarcimento, não poderá ter por termo inicial data anterior ao término do prazo de 360 dias, lapso legalmente concedido ao Fisco para a apreciação e análise da postulação administrativa do contribuinte.
Efetivamente, não se configuraria adequado admitir que a Fazenda, já no dia seguinte à apresentação do pleito, ou seja, sem o mais mínimo traço de mora, devesse arcar com a incidência da correção monetária, sob o argumento de estar opondo "resistência ilegítima" (a que alude a Súmula 411/STJ).
Ora, nenhuma oposição ilegítima se poderá identificar na conduta do Fisco em servir-se, na integralidade, do interregno de 360 dias para apreciar a pretensão ressarcitória do contribuinte. 4.
Assim, o termo inicial da correção monetária do pleito de ressarcimento de crédito escritural excedente tem lugar somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco. 5.
Precedentes: EREsp 1.461.607/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 1º/10/2018; AgInt no REsp 1.239.682/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/12/2018; AgInt no REsp 1.737.910/PR, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/11/2018; AgRg no REsp 1.282.563/PR, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp 1.724.876/PR, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 07/11/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp 1.465.567/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 06/11/2018; AgInt no REsp 1.665.950/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/10/2018; AgInt no AREsp 1.249.510/RS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/09/2018; REsp 1.722.500/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018; AgInt no REsp 1.697.395/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27/08/2018; e AgInt no REsp 1.229.108/SC, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/04/2018. 6.
TESE FIRMADA: "O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)". 7.
Resolução do caso concreto: recurso especial da Fazenda Nacional provido. (REsp n. 1.767.945/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 12/2/2020, DJe de 6/5/2020).
Portanto, tratando-se de pedido de ressarcimento de créditos fiscais e tendo sido reconhecida a mora do Fisco, cabível a aplicação da Taxa SELIC para fins de atualização e correção monetária dos valores eventualmente compensáveis ou restituíveis, a partir do momento em que escoado o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco.
Nesses termos, verifica-se a presença de fundamentos relevantes para o deferimento da medida liminar.
DISPOSITIVO Pelo exposto, DEFIRO o pedido de concessão da medida liminar e determino ao Impetrado que promova a análise dos pedidos administrativos apresentados pelo Impetrante entre os dias 14/05/2023 até 19/05/2023, cujo objeto é o ressarcimento de créditos, no prazo de 60 (sessenta) dias, assegurando o cumprimento de todo o procedimento prescrito na IN RFB n. 2.055/21, com a formalização de todos os atos necessários a efetiva liberação/disposição dos créditos deferidos, comprovando-se nos autos, se não houver outro motivo que o justifique.
Resta assegurado o direito da Impetrante de ter seus créditos atualizados monetariamente pela Taxa SELIC, a partir do momento em que escoado o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco, tudo sob pena de imposição de multa que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais) Notifique-se.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II da Lei n. 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Posteriormente, retornem-me conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cuiabá, 5 de junho de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara -
04/06/2024 15:27
Recebido pelo Distribuidor
-
04/06/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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