TRF1 - 0001435-38.2014.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001435-38.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001435-38.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:FRANCISMAR RAMOS NOGUEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TUANE GLAYCE DAGA - DF41653-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001435-38.2014.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: RAIMUNDA PEREIRA DE SOUZA, OSVALDINA RIBEIRO DA SILVA, FRANCISMAR RAMOS NOGUEIRA, MARIA LUCIA PINHEIRO, GEORGINA CARMEN OLIVEIRA SANTOS, MARIA ESTELITA BANDEIRA PINHEIRO, NILZA ALVES CAMILO, MARIA VIANA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: TUANE GLAYCE DAGA - DF41653-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença que julgou procedentes os embargos à execução, pronunciando a prescrição da pretensão executiva e indeferindo o pedido de execução, deixando, contudo, de condenar a parte embargada em honorários advocatícios, tendo em vista que não se opuseram aos embargos à execução.
Sustenta, em síntese, que “a não fixação de honorários é incompatível com a dignidade do exercício da atividade advocatícia, sendo certo, ainda, que a União desprendeu esforços para comprovar que os Embargados não possuíam direito algum”.
Requer o provimento do recurso, reformando-se a sentença, a fim de condenar a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios.
Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença e pela concessão da gratuidade de justiça. É o relatório.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001435-38.2014.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: RAIMUNDA PEREIRA DE SOUZA, OSVALDINA RIBEIRO DA SILVA, FRANCISMAR RAMOS NOGUEIRA, MARIA LUCIA PINHEIRO, GEORGINA CARMEN OLIVEIRA SANTOS, MARIA ESTELITA BANDEIRA PINHEIRO, NILZA ALVES CAMILO, MARIA VIANA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: TUANE GLAYCE DAGA - DF41653-A VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se de apelação interposta pela União em face de sentença que julgou procedentes os embargos à execução, pronunciando a prescrição da pretensão executiva e indeferindo o pedido de execução, deixando, contudo, de condenar a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios.
Dispõe o CPC: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Sobre o tema, esta Turma tem manifestado o entendimento de que os honorários advocatícios são decorrentes da legislação processual, que determina a condenação do sucumbente ao pagamento daquela verba em decorrência do princípio da causalidade, cabendo àquele que deu causa à propositura da demanda o ônus de seu pagamento em favor do vencedor.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
MAGISTRADO.
REAJUTE DE 11,98%.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA.
CAUSA MADURA.
ART. 515, §3º, DO CPC/73 (ART. 1.013, § 3º, II e III, DO CPC/2015).
PAGAMENTO DA TOTALIDADE DO CRÉDITO NA VIA ADMINISTRTIVA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO FEITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se lhe aplicam as regras do CPC atual. 2.
Acolhida a preliminar de nulidade da sentença, por negativa de prestação jurisdicional, suscitada pela agravante.
Na hipótese, ao preferir a decisão, o Juiz a quo analisou tão somente a questão relativa ao pedido de desistência da ação de execução, sem, contudo, pronunciar-se acerca da alegada perda superveniente do interesse de agir dos exequentes. 3.
A prestação jurisdicional mostrou-se incompleta, sendo que a ausência de análise sobre o ponto suscitado pela parte, enseja a nulidade da decisão, que poderia ser decretada até mesmo de ofício pela instância revisora.
Todavia, encontrando-se o feito apto a julgamento, passo a apreciar a questão nesta instância, consoante o disposto no art. 515, §3º, do CPC/73 (art. 1.013, §3º, I, do CPC/15).
Registra-se que esta Corte admite a aplicação da chamada "teoria da causa madura" aos agravos de instrumento.
Precedente. 4.
No caso dos autos, os exequentes propuseram a execução da sentença, que condenou a União a pagar aos substituídos a diferença de 11,98% resultante da conversão de Cruzeiros Reais em URV.
Contudo, no curso da demanda, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) autorizou o pagamento administrativo dos valores, condicionando-o à desistência por parte dos credores de eventuais ações ou execuções judiciais em curso com a renúncia sobre o direito que se funda a ação, nos termos do art. 3º da Lei 9469/97. 5.
Em virtude dessa deliberação, os exequentes ora agravantes requereram a desistência à execução e renunciaram ao direito sobre o qual se fundava a ação. 6.
Instada a se manifestar sobre o pedido formulado pelos exequentes, a União, que havia oposto embargos à execução, rechaçou a desistência, alegando ser indevido pagamento posterior a janeiro de 1995, a título do reajuste de 11,98%, para os membros da magistratura, de acordo com a jurisprudência do STJ e do STF. 7. É cediço que, nos termos do art. 569 do CPC de 1973 (art. 775 do NCPC), o credor tem a faculdade de desistir de toda a execução se, no caso, não houverem sido interpostos embargos à execução ou, se opostos, os embargos disserem respeito apenas a questões processuais, independentemente da concordância do devedor, entretanto, se os embargos tratarem de matéria de mérito da execução, será cabível a desistência apenas se houver anuência do devedor. 8.
Ocorre que, no caso, desnecessária a concordância da União com o pedido de desistência formulado pela parte agravante, uma vez que ocorreu quitação do débito na via administrativa.
Assim, considerando o pagamento da totalidade do crédito objeto da ação de execução, resta configurada a perda superveniente do interesse de agir dos exequentes. 9.
Decretada a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73. 10.
Cumpre asseverar que os honorários advocatícios são decorrentes da legislação processual, que determina a condenação do sucumbente ao pagamento daquela verba em decorrência do princípio da causalidade, cabendo àquele que deu causa à propositura da demanda o ônus de seu pagamento em favor do vencedor. 11.
Neste contexto, havia interesse jurídico dos autores em promover a execução dos valores remanescentes decorrentes do reajuste de 11,98%, assim, a responsabilidade pelo ajuizamento da ação recai claramente sobre a União Federal, sendo, portanto, responsável pelos ônus sucumbenciais, segundo o princípio da causalidade. 12.
Condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, os quais se fixa em R$5.000,00 (cinco mil reais), em atenção ao disposto nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC. 13.
Agravo de instrumento provido. (AG 0054635-38.2015.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/04/2024 PAG.) Dessa forma, tendo a sentença acolhido os embargos à execução da União para, pronunciando a prescrição da pretensão executiva, indeferir a execução na qual se pretendia o recebimento de R$ 64.825,28 (sessenta e quatro mil, oitocentos e vinte e cinco reais e vinte e oito centavos), por força do princípio da causalidade, deve a parte sucumbente (embargada) ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, na espécie, são fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, § 2º, CPC.
No tocante ao pedido de gratuidade de justiça, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à presunção do seu deferimento tácito, inclusive na instância especial.
Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCE SSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO VERIFICADA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO TÁCITO.
EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2.
A jurisprudência do STJ orienta que "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à presunção do seu deferimento tácito, inclusive na instância especial" (AgInt no REsp 1.998.081/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; AgInt no RMS 60.388/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 18/10/2019.) 3.
Embargos de declaração acolhidos a fim de deferir o benefício da assistência judiciária. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.148.862/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) No caso, verifica-se que não houve manifestação do juízo de origem acerca do requerimento de justiça gratuita formulado pela parte exequente na exordial da execução, o que leva à presunção do seu deferimento tácito.
CONCLUSÃO Pelo exposto, dou provimento à apelação a fim de fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, pro rata, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça (art. 98, §§ 2º e 3º, todos do CPC).
Tendo a apelação sido provida/parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ). É como voto.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001435-38.2014.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: RAIMUNDA PEREIRA DE SOUZA, OSVALDINA RIBEIRO DA SILVA, FRANCISMAR RAMOS NOGUEIRA, MARIA LUCIA PINHEIRO, GEORGINA CARMEN OLIVEIRA SANTOS, MARIA ESTELITA BANDEIRA PINHEIRO, NILZA ALVES CAMILO, MARIA VIANA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: TUANE GLAYCE DAGA - DF41653-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO ACOLHIDOS PARA INDEFERIR A PRETENSÃO EXECUTIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
CAUSALIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Cuida-se de apelação interposta pela União em face de sentença que julgou procedentes os embargos à execução, pronunciando a prescrição da pretensão executiva e indeferindo o pedido de execução, deixando, contudo, de condenar a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios. 2.
Esta Turma tem manifestado o entendimento de que os honorários advocatícios são decorrentes da legislação processual, que determina a condenação do sucumbente ao pagamento daquela verba em decorrência do princípio da causalidade, cabendo àquele que deu causa à propositura da demanda o ônus de seu pagamento em favor do vencedor (AG 0054635-38.2015.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/04/2024). 3.
Dessa forma, tendo a sentença acolhido os embargos à execução da União para, pronunciando a prescrição da pretensão executiva, indeferir a execução na qual se pretendia o recebimento de R$ 64.825,28 (sessenta e quatro mil, oitocentos e vinte e cinco reais e vinte e oito centavos), por força do princípio da causalidade, deve a parte sucumbente (embargada) ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, na espécie, são fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, § 2º, CPC. 4.
No tocante ao pedido de gratuidade de justiça, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à presunção do seu deferimento tácito, inclusive na instância especial (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.148.862/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024), o que a situação dos presentes autos. 5.
Apelação provida para fixar os honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, pro rata, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. 6.Tendo a apelação sido provida/parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado -
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001435-38.2014.4.01.3400 Processo de origem: 0001435-38.2014.4.01.3400 Brasília/DF, 11 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: FRANCISMAR RAMOS NOGUEIRA, OSVALDINA RIBEIRO DA SILVA, NILZA ALVES CAMILO, RAIMUNDA PEREIRA DE SOUZA, GEORGINA CARMEN OLIVEIRA SANTOS, MARIA ESTELITA BANDEIRA PINHEIRO, MARIA LUCIA PINHEIRO, MARIA VIANA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: TUANE GLAYCE DAGA O processo nº 0001435-38.2014.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 05-07-2024 a 12-07-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 05/07/2024 e termino em 12/07/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
06/05/2021 13:48
Conclusos para decisão
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27/11/2020 01:19
Decorrido prazo de União Federal em 26/11/2020 23:59:59.
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02/10/2020 23:38
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2020 23:38
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2020 23:38
Juntada de Petição (outras)
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02/10/2020 23:38
Juntada de Petição (outras)
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02/10/2020 23:38
Juntada de Petição (outras)
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22/09/2020 14:33
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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11/06/2018 10:23
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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11/06/2018 10:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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07/06/2018 18:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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07/06/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2018
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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