TRF1 - 0028203-60.1998.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
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19/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0028203-60.1998.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0028203-60.1998.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RENATO ALVES DA CRUZ e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FRANCISCO ASSIS DE ARAUJO - DF4065 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0028203-60.1998.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo juízo da 15ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal nos autos da ação ajuizada sob o procedimento ordinário por RENATO ALVES DA CRUZ, SUZANA DE CARVALHO ALBUQUERQUE, HELIO DE FREITAS QUEIROZ FILHO, JOANA D’ARC DA NOBREGA QUEIROZ, APARÍCIO DE PAULA FRAZÃO, VIVIANE MARTINS PEREIRA CARDELL, ADMILSON MOREIRA DOS SANTOS e WALDELAINE DE SOUSA SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando provimento jurisdicional que determine que o saldo devedor dos imóveis descritos na inicial seja reajustado conforme o Plano de Equivalência Salarial dos autores.
O magistrado sentenciante julgou improcedente o pedido inicial, condenando os autores ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 5% sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais, os autores insistem na nulidade da cláusula contratual que prevê o reajustamento do saldo devedor com base no índice de atualização monetária da caderneta de poupança.
Sustenta que nos contratos firmados pelo Sistema Financeiro de Habitação – SFH o Plano de Equivalência Salarial deve ser obrigatoriamente observado tanto no reajuste das prestações como no saldo devedor.
Os autores Hélio de Freitas e Joana D’Arc não interpuseram recurso de apelação, razão pela qual a sentença transitou em julgado em relação a ales, conforme Certidão de fl. 348.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso de apelação.
Os autores Admilson Moreira dos Santos e Waldelainne Hilário de Sousa informaram que chegaram à composição amigável com a CEF, renunciando ao direito sobre o qual se funda esta ação (fl. 405).
Foi homologado o referido pedido de renúncia, sendo o feito extinto com resolução do mérito, na forma do art. 269, inciso V, do CPC. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0028203-60.1998.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de ação em que se objetiva a revisão de contrato firmado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, a fim de que o saldo devedor dos imóveis descritos na inicial seja reajustado conforme o Plano de Equivalência Salarial dos autores.
No que diz respeito à correção monetária do saldo devedor dos contratos firmados no âmbito do SFH, a Corte Superior de Justiça, ao examinar o REsp 969.129/MG, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, reafirmou o entendimento de que é permitida a utilização da Taxa Referencial, sendo que, quanto aos contratos firmados antes da Lei nº 8.177/91, sua aplicação se revela possível desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente deste egrégio Tribunal: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH).
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).
PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL (CES/CP).
CRITÉRIO DE REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES.
OBSERVÂNCIA.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO CONTRATUAL.
REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR.
TAXA REFERENCIAL (TR).
LEGALIDADE.
SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA.
TABELA PRICE.
AMORTIZAÇÃO NEGATIVA.
ANATOCISMO.
COMPROVAÇÃO.
ILEGALIDADE.
INCIDÊNCIA DE IPC EM ABRIL/90.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DESCABIMENTO.
COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL (CES).
APLICABILIDADE.
I - A "aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) aos contratos de financiamento celebrados com instituições financeiras é matéria já pacificada na jurisprudência do STJ (Súmula 297), o que não implica, todavia, afastamento das regras contratuais pois não tem fundamento jurídico para impor a modificação substancial de tais cláusulas, vez que o contrato constitui ato jurídico perfeito (CF, artigo 5º, XXXVI), salvo demonstração inequívoca de desequilíbrio contratual” (Ministro Carlos Alberto Menezes Direito - RESP 271.214/RS) (AC 0023364-57.2015.4.01.3800/MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 19/02/2018).
II – Constatada, por meio de regular prova pericial, a inobservância de cláusula de contrato de financiamento de imóvel adquirido no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, como no caso, em que restou inobservado o Plano de Equivalência Salarial - PES pactuado entre as partes, impõe-se a revisão do reajuste perpetrado pelo agente financeiro, respeitados os termos contratados, com repetição do quantum indevidamente cobrado.
III – A Corte Superior de Justiça, ao examinar o REsp 969.129/MG, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, reafirmou o entendimento de que é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor, consignando que, quanto aos contratos firmados antes da Lei nº 8.177/91, sua aplicação se revela possível desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico.
Na espécie dos autos, há previsão contratual nesse sentido, sendo lícita sua aplicação.
IV – O STJ decidiu, em recurso representativo de controvérsia, que, nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade (STJ, REsp 1070297/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 18/09/2009).
V - De acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado, todavia, apenas quando comprovada, por meio do contrato e das provas produzidas no caso concreto, a capitalização de juros com a amortização negativa, o que implica a prática do anatocismo, há que se falar em ilegalidade na aplicação do Sistema de Amortização Francês (Tabela Price).
VI - No caso, tendo restado comprovada, por meio da prova pericial produzida, a ocorrência de anatocismo, ou seja, a cobrança de juros sobre juros tidos por incorporados ao capital, devido à amortização negativa, deve ser confirmada a sentença monocrática que afastou a referida capitalização, a evidenciar a ilegalidade na aplicação do Sistema de Amortização Francês (Tabela Price), no contrato ora sob análise, conforme alegado pela parte autora.
VII - Não se afigura lícita a substituição da Tabela Price pelo Sistema de Amortização Constante – SAC, na espécie, na medida em que este não restou convencionado entre as partes, sendo o caso, portanto, de exclusão da capitalização de juros no período em que verificado o anatocismo e da contabilização em separado das diferenças apuradas, com incidência apenas da correção monetária.
VIII - Nos termos da súmula 450 do Superior Tribunal de Justiça, é perfeitamente legítima a correção do saldo devedor antes de sua amortização, nos contratos do Sistema Financeiro de Habitação, afigurando-se regular a conduta adotada pela CEF.
IX – Na espécie, não restou comprovada a incidência do IPC em abril de 1990 (84,32%), sendo que a perícia judicial atestou a aplicação, no referido mês, do índice “1,48670”, tanto no demonstrativo de evolução do saldo devedor do financiamento segundo os critérios da CEF, como também de acordo com os critérios propostos pela autora.
X - O STJ já decidiu que a repetição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige a existência de pagamento indevido e de má-fé do credor (AgRg no AREsp 337.505/RJ, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 19.02.2016), o que não se verifica na hipótese dos autos, em face da não comprovação da intenção da Caixa de causar prejuízo à parte autora, sendo que houve apenas indevida interpretação das disposições do contrato.
XI – Afigura-se lícita a aplicação do Coeficiente de Equiparação Salarial – CES, uma vez que o contrato prevê o Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional – PES/CP para fins de reajuste das prestações mensais.
XII – Apelação da autora desprovida e Apelação da CEF parcialmente provida, para reconhecer a legalidade do reajuste das prestações mensais segundo o Coeficiente de Equiparação Salarial – CES.
Em face da sucumbência mínima da CEF, resta mantida a verba honorária tal qual arbitrada pelo juízo monocrático, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade ficou suspensa em virtude do benefício da gratuidade judiciária, deferido em favor da promovente.
Inaplicabilidade do art. 85, §11, do CPC vigente, por se tratar de recurso interposto sob a égide da legislação processual anterior. (AC 0013257-10.2003.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 20/04/2023 PAG.) No caso, há previsão contratual nesse sentido nos contratos firmados pelos apelantes (fls. 38 e 53), conforme se observa na Cláusula Nona, segundo a qual “O saldo devedor deste financiamento, será atualizado mensalmente, no dia correspondente ao da assinatura deste contrato mediante aplicação de coeficiente de remuneração básica aplicável aos depósitos de poupança com data de aniversário no dia que corresponder ao da assinatura deste contrato”, não merecendo prosperar a pretensão recursal deduzida nestes autos, pois a sentença está de acordo a jurisprudência do STJ sobre a matéria. *** Com estas considerações, nego provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença em todos os seus termos.
Inaplicável o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, visto que a sentença foi proferida na vigência da legislação processual anterior. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0028203-60.1998.4.01.3400 Processo de origem: 0028203-60.1998.4.01.3400 APELANTE: VIVIANE MARTINS PEREIRA CARDELL, SUZANA DE CARVALHO ALBUQUERQUE, ADMILSON MOREIRA DOS SANTOS, RENATO ALVES DA CRUZ, HELIO DE FREITAS QUEIROZ FILHO, JOANA D'ARC DA NOBREGA QUEIROZ, WALDELAINNE DE SOUZA DOS SANTOS, APARICIO DE PAULA FRAZAO APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO – SFH.
SALDO DEVEDOR.
UTILIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de ação em que se objetiva a revisão de contrato firmado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, a fim de que o saldo devedor dos imóveis descritos na inicial seja reajustado conforme o Plano de Equivalência Salarial dos autores. 2.
A Corte Superior de Justiça, ao examinar o REsp 969.129/MG, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, reafirmou o entendimento de que é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor, consignando que, quanto aos contratos firmados antes da Lei nº 8.177/91, sua aplicação se revela possível desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico.
Na espécie dos autos, há previsão contratual nesse sentido, sendo lícita sua aplicação 3.
Apelação desprovida. 4.
Inaplicável o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, visto que a sentença foi proferida na vigência da legislação processual anterior.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento aos recursos de apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
05/06/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 4 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: RENATO ALVES DA CRUZ, ADMILSON MOREIRA DOS SANTOS, APARICIO DE PAULA FRAZAO, HELIO DE FREITAS QUEIROZ FILHO, JOANA D'ARC DA NOBREGA QUEIROZ, SUZANA DE CARVALHO ALBUQUERQUE, VIVIANE MARTINS PEREIRA CARDELL, WALDELAINNE DE SOUZA DOS SANTOS, Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO ASSIS DE ARAUJO - DF4065 .
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, .
O processo nº 0028203-60.1998.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 08-07-2024 a 12-07-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 08/07/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 12/07/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
03/11/2020 10:33
Juntada de petição intercorrente
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03/09/2020 16:15
Juntada de substabelecimento
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05/08/2020 18:25
Juntada de petição intercorrente
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03/12/2019 17:28
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2019 17:28
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2019 17:28
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2019 17:28
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2019 17:28
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2019 17:28
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2019 17:28
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2019 17:28
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2019 17:28
Juntada de Petição (outras)
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03/12/2019 17:28
Juntada de Petição (outras)
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03/12/2019 17:27
Juntada de Petição (outras)
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28/10/2019 14:28
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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21/01/2013 14:27
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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21/01/2013 14:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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21/01/2013 09:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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19/12/2012 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (TERMINATIVO)
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17/12/2012 10:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (TERMINATIVO)
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13/12/2012 15:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA COM DECISÃO
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13/12/2012 15:09
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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24/02/2012 15:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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16/02/2012 15:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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14/02/2012 16:12
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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24/01/2012 19:34
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO
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16/09/2011 16:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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15/09/2011 15:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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09/09/2011 17:24
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2702483 PETIÇÃO
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09/09/2011 16:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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09/09/2011 15:48
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA JUNTA PETIÇÃO
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04/11/2010 16:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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03/11/2010 15:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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28/10/2010 18:07
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO - NO(A) QUINTA TURMA
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28/10/2010 16:41
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - NEWTON ABREU FILHO - CÓPIA
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28/10/2010 16:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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28/10/2010 16:29
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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25/08/2010 16:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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25/08/2010 11:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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24/08/2010 18:43
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2010
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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