TRF1 - 0028203-60.1998.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 0028203-60.1998.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Considerando o retorno dos autos de instância superior, manifestem-se as partes sobre o que entenderem de direito.
Nada requerendo, arquivem-se os autos.
Brasília/DF, 2 de setembro de 2024.
Servidor da 16ª Vara -
19/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0028203-60.1998.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0028203-60.1998.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RENATO ALVES DA CRUZ e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FRANCISCO ASSIS DE ARAUJO - DF4065 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0028203-60.1998.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo juízo da 15ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal nos autos da ação ajuizada sob o procedimento ordinário por RENATO ALVES DA CRUZ, SUZANA DE CARVALHO ALBUQUERQUE, HELIO DE FREITAS QUEIROZ FILHO, JOANA D’ARC DA NOBREGA QUEIROZ, APARÍCIO DE PAULA FRAZÃO, VIVIANE MARTINS PEREIRA CARDELL, ADMILSON MOREIRA DOS SANTOS e WALDELAINE DE SOUSA SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando provimento jurisdicional que determine que o saldo devedor dos imóveis descritos na inicial seja reajustado conforme o Plano de Equivalência Salarial dos autores.
O magistrado sentenciante julgou improcedente o pedido inicial, condenando os autores ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 5% sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais, os autores insistem na nulidade da cláusula contratual que prevê o reajustamento do saldo devedor com base no índice de atualização monetária da caderneta de poupança.
Sustenta que nos contratos firmados pelo Sistema Financeiro de Habitação – SFH o Plano de Equivalência Salarial deve ser obrigatoriamente observado tanto no reajuste das prestações como no saldo devedor.
Os autores Hélio de Freitas e Joana D’Arc não interpuseram recurso de apelação, razão pela qual a sentença transitou em julgado em relação a ales, conforme Certidão de fl. 348.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso de apelação.
Os autores Admilson Moreira dos Santos e Waldelainne Hilário de Sousa informaram que chegaram à composição amigável com a CEF, renunciando ao direito sobre o qual se funda esta ação (fl. 405).
Foi homologado o referido pedido de renúncia, sendo o feito extinto com resolução do mérito, na forma do art. 269, inciso V, do CPC. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0028203-60.1998.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de ação em que se objetiva a revisão de contrato firmado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, a fim de que o saldo devedor dos imóveis descritos na inicial seja reajustado conforme o Plano de Equivalência Salarial dos autores.
No que diz respeito à correção monetária do saldo devedor dos contratos firmados no âmbito do SFH, a Corte Superior de Justiça, ao examinar o REsp 969.129/MG, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, reafirmou o entendimento de que é permitida a utilização da Taxa Referencial, sendo que, quanto aos contratos firmados antes da Lei nº 8.177/91, sua aplicação se revela possível desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente deste egrégio Tribunal: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH).
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).
PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL (CES/CP).
CRITÉRIO DE REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES.
OBSERVÂNCIA.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO CONTRATUAL.
REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR.
TAXA REFERENCIAL (TR).
LEGALIDADE.
SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA.
TABELA PRICE.
AMORTIZAÇÃO NEGATIVA.
ANATOCISMO.
COMPROVAÇÃO.
ILEGALIDADE.
INCIDÊNCIA DE IPC EM ABRIL/90.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DESCABIMENTO.
COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL (CES).
APLICABILIDADE.
I - A "aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) aos contratos de financiamento celebrados com instituições financeiras é matéria já pacificada na jurisprudência do STJ (Súmula 297), o que não implica, todavia, afastamento das regras contratuais pois não tem fundamento jurídico para impor a modificação substancial de tais cláusulas, vez que o contrato constitui ato jurídico perfeito (CF, artigo 5º, XXXVI), salvo demonstração inequívoca de desequilíbrio contratual” (Ministro Carlos Alberto Menezes Direito - RESP 271.214/RS) (AC 0023364-57.2015.4.01.3800/MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 19/02/2018).
II – Constatada, por meio de regular prova pericial, a inobservância de cláusula de contrato de financiamento de imóvel adquirido no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, como no caso, em que restou inobservado o Plano de Equivalência Salarial - PES pactuado entre as partes, impõe-se a revisão do reajuste perpetrado pelo agente financeiro, respeitados os termos contratados, com repetição do quantum indevidamente cobrado.
III – A Corte Superior de Justiça, ao examinar o REsp 969.129/MG, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, reafirmou o entendimento de que é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor, consignando que, quanto aos contratos firmados antes da Lei nº 8.177/91, sua aplicação se revela possível desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico.
Na espécie dos autos, há previsão contratual nesse sentido, sendo lícita sua aplicação.
IV – O STJ decidiu, em recurso representativo de controvérsia, que, nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade (STJ, REsp 1070297/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 18/09/2009).
V - De acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado, todavia, apenas quando comprovada, por meio do contrato e das provas produzidas no caso concreto, a capitalização de juros com a amortização negativa, o que implica a prática do anatocismo, há que se falar em ilegalidade na aplicação do Sistema de Amortização Francês (Tabela Price).
VI - No caso, tendo restado comprovada, por meio da prova pericial produzida, a ocorrência de anatocismo, ou seja, a cobrança de juros sobre juros tidos por incorporados ao capital, devido à amortização negativa, deve ser confirmada a sentença monocrática que afastou a referida capitalização, a evidenciar a ilegalidade na aplicação do Sistema de Amortização Francês (Tabela Price), no contrato ora sob análise, conforme alegado pela parte autora.
VII - Não se afigura lícita a substituição da Tabela Price pelo Sistema de Amortização Constante – SAC, na espécie, na medida em que este não restou convencionado entre as partes, sendo o caso, portanto, de exclusão da capitalização de juros no período em que verificado o anatocismo e da contabilização em separado das diferenças apuradas, com incidência apenas da correção monetária.
VIII - Nos termos da súmula 450 do Superior Tribunal de Justiça, é perfeitamente legítima a correção do saldo devedor antes de sua amortização, nos contratos do Sistema Financeiro de Habitação, afigurando-se regular a conduta adotada pela CEF.
IX – Na espécie, não restou comprovada a incidência do IPC em abril de 1990 (84,32%), sendo que a perícia judicial atestou a aplicação, no referido mês, do índice “1,48670”, tanto no demonstrativo de evolução do saldo devedor do financiamento segundo os critérios da CEF, como também de acordo com os critérios propostos pela autora.
X - O STJ já decidiu que a repetição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige a existência de pagamento indevido e de má-fé do credor (AgRg no AREsp 337.505/RJ, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 19.02.2016), o que não se verifica na hipótese dos autos, em face da não comprovação da intenção da Caixa de causar prejuízo à parte autora, sendo que houve apenas indevida interpretação das disposições do contrato.
XI – Afigura-se lícita a aplicação do Coeficiente de Equiparação Salarial – CES, uma vez que o contrato prevê o Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional – PES/CP para fins de reajuste das prestações mensais.
XII – Apelação da autora desprovida e Apelação da CEF parcialmente provida, para reconhecer a legalidade do reajuste das prestações mensais segundo o Coeficiente de Equiparação Salarial – CES.
Em face da sucumbência mínima da CEF, resta mantida a verba honorária tal qual arbitrada pelo juízo monocrático, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade ficou suspensa em virtude do benefício da gratuidade judiciária, deferido em favor da promovente.
Inaplicabilidade do art. 85, §11, do CPC vigente, por se tratar de recurso interposto sob a égide da legislação processual anterior. (AC 0013257-10.2003.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 20/04/2023 PAG.) No caso, há previsão contratual nesse sentido nos contratos firmados pelos apelantes (fls. 38 e 53), conforme se observa na Cláusula Nona, segundo a qual “O saldo devedor deste financiamento, será atualizado mensalmente, no dia correspondente ao da assinatura deste contrato mediante aplicação de coeficiente de remuneração básica aplicável aos depósitos de poupança com data de aniversário no dia que corresponder ao da assinatura deste contrato”, não merecendo prosperar a pretensão recursal deduzida nestes autos, pois a sentença está de acordo a jurisprudência do STJ sobre a matéria. *** Com estas considerações, nego provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença em todos os seus termos.
Inaplicável o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, visto que a sentença foi proferida na vigência da legislação processual anterior. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0028203-60.1998.4.01.3400 Processo de origem: 0028203-60.1998.4.01.3400 APELANTE: VIVIANE MARTINS PEREIRA CARDELL, SUZANA DE CARVALHO ALBUQUERQUE, ADMILSON MOREIRA DOS SANTOS, RENATO ALVES DA CRUZ, HELIO DE FREITAS QUEIROZ FILHO, JOANA D'ARC DA NOBREGA QUEIROZ, WALDELAINNE DE SOUZA DOS SANTOS, APARICIO DE PAULA FRAZAO APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO – SFH.
SALDO DEVEDOR.
UTILIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de ação em que se objetiva a revisão de contrato firmado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, a fim de que o saldo devedor dos imóveis descritos na inicial seja reajustado conforme o Plano de Equivalência Salarial dos autores. 2.
A Corte Superior de Justiça, ao examinar o REsp 969.129/MG, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, reafirmou o entendimento de que é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor, consignando que, quanto aos contratos firmados antes da Lei nº 8.177/91, sua aplicação se revela possível desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico.
Na espécie dos autos, há previsão contratual nesse sentido, sendo lícita sua aplicação 3.
Apelação desprovida. 4.
Inaplicável o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, visto que a sentença foi proferida na vigência da legislação processual anterior.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento aos recursos de apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
04/12/2019 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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15/02/2018 00:00
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 136/2017.
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15/02/2018 00:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 136/2017.
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12/05/2010 11:46
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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12/05/2010 11:46
REMESSA ORDENADA: TRF
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12/05/2010 11:46
PROCESSO DIGITALIZADO
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12/05/2010 11:46
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO DO ACERVO REGULAMENTADO PELA PORTARIA COGER N. 05 DE 24/01/2008.
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12/05/2010 11:46
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO
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11/05/2010 15:11
REMESSA ORDENADA: DIGITALIZACAO - TRF
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10/05/2010 10:00
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - CEF
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04/05/2010 14:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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29/04/2010 14:57
CARGA: RETIRADOS CEF
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28/04/2010 15:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF - P. CEF 13/05
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28/04/2010 15:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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26/04/2010 12:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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26/04/2010 12:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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12/03/2010 12:27
Conclusos para despacho
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17/11/2009 15:34
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
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04/11/2009 19:30
TRASLADO PECAS ORDENADO
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04/11/2009 19:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/11/2009 19:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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28/10/2009 13:40
Conclusos para despacho
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23/07/2009 16:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO JUNTADA PELOS AUTORES
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17/07/2009 15:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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17/07/2009 15:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/07/2009 15:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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07/07/2009 16:39
Conclusos para despacho
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10/06/2009 14:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - CÓPIA DA DECISÃO DO TRF
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10/06/2009 10:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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07/05/2009 13:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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05/05/2009 19:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA INSPEÇÃO
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04/05/2009 16:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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04/05/2009 14:10
Conclusos para despacho
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02/02/2009 14:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - DECISÃO/OFÍCIO DA CNJ
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27/01/2009 11:19
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
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26/01/2009 16:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
26/01/2009 14:20
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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26/01/2009 14:19
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DECISAO
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26/01/2009 14:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETIÇÃO
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22/01/2009 11:00
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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14/01/2009 11:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - P. 26/01
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14/01/2009 11:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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08/01/2009 13:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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21/10/2008 19:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
21/10/2008 19:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/10/2008 18:25
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DESERTO RECURSO DE APELAÇÃO
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17/10/2008 18:42
Conclusos para despacho
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17/10/2008 12:29
TRANSITO EM JULGADO EM - PARA OS AUTORES HÉLIO DE F. Q. FILHO E JOANA D'ARC DA NOBREGA QUEIROZ
-
16/10/2008 20:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/10/2008 19:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/10/2008 19:49
Conclusos para despacho
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13/10/2008 17:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFÍCIO DO TRF
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29/07/2008 15:58
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR - DESDE 06/08
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03/07/2008 13:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF - P. 18/07
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03/07/2008 13:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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26/06/2008 13:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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17/06/2008 17:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
17/06/2008 17:46
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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17/06/2008 14:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
30/05/2008 16:21
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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30/05/2008 16:20
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA SENTENCA
-
15/05/2008 19:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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14/05/2008 19:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/05/2008 18:46
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE - SENTENÇA N. 246-A/2008 TIPO A
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13/05/2008 16:33
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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13/05/2008 16:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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09/05/2008 18:16
Conclusos para despacho
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09/05/2008 09:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
28/11/2007 18:08
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - CNJ
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26/11/2007 20:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/11/2007 18:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/11/2007 14:55
Conclusos para despacho
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22/11/2007 14:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFÍCIO DO CNJ
-
22/11/2007 14:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/11/2007 18:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/11/2007 14:09
Conclusos para despacho
-
17/08/2007 20:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
23/07/2007 17:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA OFÍCIO CNJ
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09/04/2007 17:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/04/2007 13:46
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DEFERIDO PEDIDO DE FL. 187
-
26/02/2007 12:03
Conclusos para despacho
-
28/08/2006 19:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO GAB. INSPECIONADO
-
08/06/2006 15:31
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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19/05/2006 14:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - P. COMUM 31/05/20006
-
19/05/2006 14:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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16/05/2006 14:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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16/05/2006 14:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA REPUBLICACAO DESPACHO
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18/10/2005 11:08
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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28/09/2005 16:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - 13ª INSPEÇÃO DE 13 A 28/09 - P. 10/10/2005
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28/09/2005 16:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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26/09/2005 11:44
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - RECLASSIFICAÇÃO OBJETO
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22/09/2005 16:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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17/08/2005 14:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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17/08/2005 14:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/08/2005 14:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/08/2005 10:47
Conclusos para despacho
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08/04/2005 16:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - EM 15/03
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17/03/2005 18:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - P. 22/03/2005
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17/03/2005 18:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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15/03/2005 18:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - REPLICADO PARA MANTER ORDENAMENTO
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15/03/2005 18:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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14/03/2005 16:21
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO - ADV. DO AUTOR RENATO ALVES DA CRUZ
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14/03/2005 14:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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10/03/2005 19:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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10/03/2005 19:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/03/2005 19:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/10/2004 15:30
Conclusos para despacho
-
18/06/2004 17:35
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
09/06/2004 13:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
18/05/2004 15:53
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
18/05/2004 15:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/05/2004 13:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/03/2004 14:13
Conclusos para despacho
-
16/09/2003 17:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
16/09/2003 17:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA - EM DILIGENCIA
-
15/09/2003 13:35
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
-
24/06/2003 14:06
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
24/06/2003 14:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/04/2003 11:39
Conclusos para despacho
-
23/01/2003 14:39
TRANSITO EM JULGADO EM
-
09/10/2002 15:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - P. 24/10/2002
-
27/09/2002 17:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
26/09/2002 19:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
25/09/2002 18:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO GAB COM SENTENCA
-
25/09/2002 17:54
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO DESISTENCIA DA ACAO / HOMOLOGACAO - DE HUMBERTO JOSE DE ALMEIDA FERREIRA
-
20/09/2002 18:56
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
20/09/2002 18:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/09/2002 12:54
Conclusos para despacho
-
19/09/2002 12:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA AOS AUTOS
-
22/08/2002 17:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA AOS AUTOS
-
15/08/2002 14:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA AOS AUTOS
-
08/08/2002 15:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA AOS AUTOS
-
22/07/2002 14:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA AOS AUTOS
-
11/07/2002 14:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - F/J
-
08/07/2002 17:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO
-
27/06/2002 17:00
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
26/06/2002 11:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - P. 01/07/2002
-
26/06/2002 11:22
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - LANÇAMENTO DE MUDANÇA DE CLASSE PARA CORRIGIR ESTATÍSTICA. PEDIDO DA DIEST NO SIATE 2005005580.
-
20/06/2002 17:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
20/06/2002 17:14
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - LANÇAMENTO DE MUDANÇA DE CLASSE PARA CORRIGIR ESTATÍSTICA. PEDIDO DA DIEST NO SIATE 2005005580.
-
13/05/2002 14:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
10/05/2002 19:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO GAB C/DESPACHO
-
10/05/2002 18:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/04/2002 16:30
Conclusos para despacho
-
02/04/2002 18:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA AOS AUTOS - EM DILIGENCIA
-
02/04/2002 18:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO GAB EM DILIGENCIA
-
02/04/2002 17:06
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
-
04/09/2001 09:02
CONCLUSOS PARA SENTENCA - DESDE 23.04.2001
-
04/09/2001 08:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/08/2001 16:32
Conclusos para despacho
-
24/08/2001 12:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA AOS AUTOS
-
24/08/2001 09:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO GAB PARA CUMPRIMENTO DE DILIGENCIA
-
23/08/2001 18:12
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
-
23/04/2001 17:10
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
23/04/2001 17:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/03/2001 14:04
Conclusos para despacho
-
25/01/2001 12:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
22/01/2001 12:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
18/01/2001 17:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
04/01/2001 20:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO GAB/TITULAR - C/DESPACHO
-
04/01/2001 18:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/01/2001 12:12
Conclusos para despacho
-
14/12/2000 15:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA AOS AUTOS
-
14/12/2000 15:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO GAB COM DESPACHO
-
14/12/2000 12:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/11/2000 18:49
Conclusos para despacho
-
10/08/2000 16:15
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
03/08/2000 18:00
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS ORDENADA INTIMACAO PARA APRESENTACAO - P. COMUM 08/08/2000
-
03/08/2000 15:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
31/07/2000 14:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
31/07/2000 14:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
31/07/2000 14:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO GAB/COM DESPACHO
-
31/07/2000 11:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/07/2000 18:09
Conclusos para despacho
-
26/04/2000 16:59
PROVA ESPECIFICADA
-
26/04/2000 14:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
17/04/2000 16:40
PROVA ESPECIFICACAO ORDENADA - P. COMUM 24/04/2000
-
17/04/2000 16:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
12/04/2000 16:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
04/04/2000 17:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
31/03/2000 18:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/03/2000 12:12
Conclusos para despacho
-
02/02/2000 15:57
REPLICA APRESENTADA
-
02/02/2000 15:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
01/02/2000 13:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO
-
28/01/2000 18:49
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
27/01/2000 13:23
REPLICA ORDENADA INTIMACAO PARA APRESENTACAO - P. 07/02/2000
-
27/01/2000 13:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
24/01/2000 17:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
07/01/2000 18:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
17/12/1999 19:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/12/1999 15:10
Conclusos para despacho
-
20/10/1999 15:07
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
20/10/1999 13:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
13/10/1999 17:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - P. CONTESTACAO 29.10.99
-
13/10/1999 17:11
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
23/09/1999 13:25
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
23/09/1999 13:09
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
10/09/1999 12:35
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
09/09/1999 15:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/08/1999 18:06
Conclusos para despacho
-
17/06/1999 18:20
INICIAL EMENDADA/COMPLEMENTADA/MODIFICADA/ADITADA
-
16/06/1999 14:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
15/06/1999 18:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO
-
08/06/1999 18:34
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
04/06/1999 15:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - P. 16.06.99
-
04/06/1999 15:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
31/05/1999 14:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
27/05/1999 14:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
25/05/1999 17:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO GAB. PARA CUMPRIR DESPACHO
-
25/05/1999 13:30
INSPECAO JUDICIAL REALIZADA
-
25/05/1999 13:29
INSPECAO JUDICIAL DESIGNADA REALIZACAO
-
20/05/1999 17:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/04/1999 15:20
Conclusos para despacho
-
17/02/1999 19:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
17/02/1999 18:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO
-
08/02/1999 18:06
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
04/02/1999 13:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - P. 18.02.99
-
04/02/1999 12:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EM 04.02.99.
-
01/02/1999 10:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DO DIA 01.02.99.
-
28/01/1999 17:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
28/01/1999 14:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/01/1999 18:25
Conclusos para despacho
-
13/11/1998 15:10
INICIAL AUTUADA
-
11/11/1998 16:30
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/1998
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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