TRF1 - 1003890-85.2022.4.01.4302
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Desembargador Federal Antonio Scarpa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003890-85.2022.4.01.4302 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003890-85.2022.4.01.4302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: KALLYTA VITORIA MIRANDA RODRIGUES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SOSTENES BORGES DE JESUS - TO11355-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003890-85.2022.4.01.4302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: KALLYTA VITORIA MIRANDA RODRIGUES APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA): Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de prestação continuada, fundamentando-se na ausência da miserabilidade social e procedente pedido de declaração de inexistência do débito da parte autora.
Em suas razões, o autor requer a reforma parcial da sentença, alegando fazer jus ao restabelecimento do benefício pleiteado, pois é pessoa com deficiência em situação de vulnerabilidade social.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003890-85.2022.4.01.4302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: KALLYTA VITORIA MIRANDA RODRIGUES APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA): O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei.
Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93, a saber: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).
No caso dos autos, o juízo “a quo” julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de prestação continuada, fundamentando-se na ausência da miserabilidade social e procedente pedido de declaração de inexistência do débito da parte autora.
Em suas razões, o autor requer a reforma parcial da sentença, alegando fazer jus ao restabelecimento do benefício pleiteado, pois é pessoa com deficiência em situação de vulnerabilidade social.
Verifica-se que não houve a realização da perícia médica nos autos.
Com efeito, o entendimento da doutrina e a jurisprudência é no sentido de que o Juiz não é um mero expectador dos fatos produzidos no processo.
Destarte, havendo necessidade de colheita de determinada prova, o julgador, em busca da verdade real – e não apenas da verdade formal, deve determinar, ainda que de ofício, a produção da prova.
Nesse sentido, veja-se julgados desta Corte: PROCESSUAL CIVIL E ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
LEI N. 8.742/93.
AUSENCIA DE PROVA PERICIAL E DE LAUDO SOCIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2.
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 3.
O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 4.
Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas (art. 20, §§ 2º e 10, da Lei n. 8.742/93, com redação dada pela Lei n. 12.435/2011).
A deficiência deve ser verificada por meio de perícia médica. 5.
A família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei n. 8.742/93).
Contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação da condição de miserabilidade.
Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte. 6.
A perícia médica não foi acostada aos autos. 7.
O estudo social, prova apta a aferir a discutida vulnerabilidade social, também não foi produzida, pois o juízo a quo entendeu que a prova documental produzida era suficiente para o julgamento da lide, o que cerceou o direito da parte autora de comprovar a sua situação de incapacidade laboral e de miserabilidade social. 8.
A sentença deve ser anulada e determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito. 9.
Apelação provida. (TRF-1 - AC: 10047812420214019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 09/11/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 22/11/2022 PAG PJe 22/11/2022 PAG) CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
LOAS.
ART. 203, V, DA CF/88.
LEI 8.742/93.
PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA E DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO À ORIGEM. 1.
A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social. 2.
Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93.
São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 3.
A perícia médica e o estudo socioeconômico são procedimentos indispensáveis para a comprovação da incapacidade e da condição de miserabilidade daquele que requer benefício assistencial por invalidez.
A ausência dos laudos técnicos correspondentes cerceia o direito das partes, mesmo não tendo havido requerimento de suas produções, cabendo ao juiz, no silêncio dos interessados, as suas respectivas designações, de ofício, em consonância com o art. 370 do CPC. 4.
Inexistindo nos autos a realização da prova pericial e do estudo socioeconômico, elementos indispensáveis ao deslinde da demanda, forçoso anular a sentença e determinar a remessa dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do processo. 5.
Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, prosseguindo-se com a regular instrução do processo. (TRF-1 - AC: 00153897820184019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 31/08/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 31/08/2021 PAG PJe 31/08/2021 PAG) A perícia médica na hipótese vertente é procedimento indispensável para se comprovar o enquadramento da parte autora aos requisitos legais para o restabelecimento do benefício assistencial.
Portanto, a falta dessa prova inviabiliza o julgamento quanto ao restabelecimento do benefício.
Desse modo, faz-se necessário o retorno dos autos para o juízo de primeira instância, para que a referida prova técnica seja realizada, visando à devida comprovação da deficiência da parte autora.
Em face do exposto, anulo, de ofício, a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para realização da perícia médica, após o que, observadas as formalidades legais, deverá ser proferida nova sentença.
Julgo prejudicada a apelação da parte autora. É como voto.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003890-85.2022.4.01.4302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: KALLYTA VITORIA MIRANDA RODRIGUES APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
ART.20 DA LEI 8.742/93.
RESTABELECIMENTO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
DEFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DA PERÍCIA MÉDICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
SENTENÇA ANULADA EM PARTE.
RETORNO À ORIGEM. 1.
Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93, a saber: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 2.
No caso dos autos, o juízo “a quo” julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de prestação continuada, fundamentando-se na ausência da miserabilidade social e procedente pedido de declaração de inexistência do débito da parte autora.
Em suas razões, o autor requer a reforma parcial da sentença, alegando fazer jus ao restabelecimento do benefício pleiteado, pois é pessoa com deficiência em situação de vulnerabilidade social. 3.
Verifica-se que não houve a realização da perícia médica nos autos. 4.
A perícia médica na hipótese vertente é procedimento indispensável para se comprovar o enquadramento da parte autora aos requisitos legais.
Portanto, a falta dessa prova inviabiliza o julgamento do restabelecimento do benefício. 5.
Sentença anulada, de ofício, determinando o retorno dos autos à origem, para realização da perícia médica, após o que, observadas as formalidades legais, deverá ser proferida nova sentença. 6.
Prejudicada a apelação da parte autora.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, anular a sentença, de ofício, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO Relatora Convocada -
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003890-85.2022.4.01.4302 Processo de origem: 1003890-85.2022.4.01.4302 Brasília/DF, 4 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: KALLYTA VITORIA MIRANDA RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: SOSTENES BORGES DE JESUS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1003890-85.2022.4.01.4302 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: ANTONIO OSWALDO SCARPA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 28-06-2024 a 05-07-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias úteis com inicio em 28/06/2024 e termino em 05/07/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao -
07/05/2024 12:04
Recebidos os autos
-
07/05/2024 12:04
Recebido pelo Distribuidor
-
07/05/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001277-78.2024.4.01.3314
Maria Nilza da Anunciacao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thereza Dantas da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/02/2024 18:10
Processo nº 1048382-21.2023.4.01.3400
Mauricio Mol Marcelo
Uniao Federal
Advogado: Livio Antonio Sabatti
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/03/2024 11:39
Processo nº 1008302-96.2024.4.01.3200
Felipe Brito Pinheiro
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Marcio Felipe Marinho Monteiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/03/2024 17:13
Processo nº 0003269-96.2016.4.01.3306
Instituto Nacional do Seguro Social
Gleicy Alves Feitoza
Advogado: Lucas Bastos Tenorio de Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2016 16:51
Processo nº 1003890-85.2022.4.01.4302
Kallyta Vitoria Miranda Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cleidivane Miranda do Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/10/2022 17:39