TRF1 - 1050892-07.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Desembargador Federal Antonio Scarpa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1050892-07.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1050892-07.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE ARILDO MENDES DA COSTA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1050892-07.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE ARILDO MENDES DA COSTA APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA): Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo, sem análise do mérito, com amparo no art. 485, I do CPC.
O juízo a quo determinou (id 376592620) a comprovação da hipossuficiência do autor e do proveito econômico, para que fosse possível verificar a adequação do valor dado à causa.
No entanto, não houve a regularização do feito no prazo originalmente fixado.
Foi formulado pedido de dilação do prazo para a comprovação da hipossuficiência (id 376592622) e, na mesma petição, o autor defendeu que, por se tratar de causa de valor estimativo, não haveria necessidade de efetiva demonstração de sua representação monetária.
O despacho subsequente deferiu a dilação do prazo de 10 dias para a comprovação da hipossuficiência do autor, mas foi omisso com relação à comprovação do valor da causa (ID376592623).
Ato contínuo, foi proferida sentença, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, porque o autor teria deixado de comprovar o valor da causa, com amparo no parágrafo único do art. 321, do CPC.
Irresignado, o autor interpôs apelação, sustentando, essencialmente, que teria sido atendida a determinação judicial, mediante a apresentação de valor estimativo.
Diante disso, requer seja provida a apelação, com a reforma ou cassação da sentença recorrida. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1050892-07.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE ARILDO MENDES DA COSTA APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO (RELATORA CONVOCADA): Conforme impõe o art. 321 do CPC, constatadas irregularidades na petição inicial, o autor deverá emendar ou complementá-la, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, a saber: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso em tela, o juízo a quo identificou irregularidades que impediam o regular prosseguimento da marcha processual e, acertadamente, determinou que o autor emendasse a petição inicial, fornecendo documentos que comprovassem o proveito econômico buscado nos autos, para que fosse possível a fixação do valor da causa.
O autor, por sua vez, apresentou petição defendendo que, diante da dificuldade na atribuição do valor da causa, não haveria necessidade de demonstração de sua representação monetária, devendo ser fixado por estimativa (id 376592622).
Referido argumento não merece prosperar à luz do fato de que postula a parte autora a condenação da requerida à conversão em pecúnia da(s) licença(s) especial(is) não gozadas, e ao pagamento da indenização correspondente, devidamente acrescida dos encargos legais, sendo possível a aferição do proveito econômico buscado, não havendo que se falar em valor da causa por estimativa.
Observa-se que não há nos autos elementos suficientes para possibilitar a fixação do valor da causa de ofício ou a aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, §3º do CPC).
Ainda que o argumento do autor não mereça prosperar, os despachos subsequentes foram omissos com relação à tese de que informações adicionais sobre o valor da causa seriam dispensáveis (ID376592623).
Pairando dúvidas se os esclarecimentos do autor foram acatados pelo juízo, em atenção ao princípio da cooperação e da razoabilidade, merece reparos a sentença que determinou a extinção do feito pelo não atendimento à determinação judicial, uma vez que a parte poderia razoavelmente ter concluído que a exigência de complementação dessas informações já estariam superadas.
Ante o exposto, dou parcialmente provida para cassar a sentença terminativa e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento, com intimação do autor para a apresentação dos documentos que comprovem o proveito econômico buscado nos autos, para viabilizar a fixação do valor da causa, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 321 do CPC. É o voto.
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1050892-07.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE ARILDO MENDES DA COSTA APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
EMENDA À INICIAL.
ESCLARECIMENTOS PRESTADOS PELO AUTOR NÃO APRECIADOS PELO JUÍZO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
NÃO CABIMENTO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Conforme dispõe o art. 321 do CPC, constatada irregularidade na petição inicial, o autor deverá emendar ou complementá-la, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento 2.
No caso, o juízo a quo identificou irregularidades que impediam o regular prosseguimento da marcha processual e, acertadamente, determinou que o autor emendasse a petição inicial, fornecendo documentos que comprovassem o proveito econômico buscado nos autos, para que fosse possível a fixação do valor da causa.
Ocorre que os despachos subsequentes foram omissos com relação à tese do autor, de que, diante da dificuldade na atribuição do valor da causa, este deveria ser estimado (ID376592623). 3.
Pairando dúvidas se os esclarecimentos do autor foram acatados pelo juízo, em atenção ao princípio da cooperação e da razoabilidade, merece reparos a sentença que determinou a extinção do feito pelo não atendimento à determinação judicial, uma vez que a parte poderia razoavelmente ter concluído que a exigência de complementação dessas informações já estariam superadas. 5.
Apelação parcialmente provida para cassar a sentença terminativa e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento, com intimação do autor para a apresentação dos documentos que comprovem o proveito econômico buscado nos autos, para viabilizar a fixação do valor da causa, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 321 do CPC.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Juíza Federal LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO Relatora Convocada -
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1050892-07.2023.4.01.3400 Processo de origem: 1050892-07.2023.4.01.3400 Brasília/DF, 4 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: JOSE ARILDO MENDES DA COSTA Advogado(s) do reclamante: LIVIO ANTONIO SABATTI APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1050892-07.2023.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: ANTONIO OSWALDO SCARPA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 28-06-2024 a 05-07-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias úteis com inicio em 28/06/2024 e termino em 05/07/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao -
04/12/2023 10:24
Recebidos os autos
-
04/12/2023 10:24
Recebido pelo Distribuidor
-
04/12/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003654-22.2024.4.01.3314
Irassi Rodrigues de Aguiar
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ronicleiton Pinheiro Martins de Jesus
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/04/2024 14:01
Processo nº 1011171-57.2023.4.01.3300
Eulina Silva dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Denise Ribeiro Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/08/2023 13:58
Processo nº 1010491-51.2023.4.01.3307
Viabahia Concessionaria de Rodovias S.A.
Kadoshi Derivados de Petroleo LTDA
Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/06/2023 11:52
Processo nº 1003261-97.2024.4.01.3314
Maria do Amparo Lopes de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cleyton de Souza Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/04/2024 15:17
Processo nº 1030337-66.2023.4.01.3400
Flavio Cesar Goncalves
Uniao Federal
Advogado: Livio Antonio Sabatti
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/03/2024 16:17