TRF1 - 1032808-98.2023.4.01.4000
1ª instância - 7ª Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/01/2025 21:01
Juntada de Ofício enviando informações
-
08/09/2024 23:23
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
-
05/07/2024 00:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:41
Decorrido prazo de ANA GABRIELLE DA SILVA MATOS COSTA em 04/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 19:01
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
20/06/2024 01:05
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 01:05
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO TERESINENSE DE ENSINO em 19/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 13:03
Juntada de petição intercorrente
-
12/06/2024 00:02
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
12/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1032808-98.2023.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA GABRIELLE DA SILVA MATOS COSTA REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, ASSOCIAÇÃO TERESINENSE DE ENSINO , CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Em 24/11/23, foi proferido acórdão pela Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região admitindo o IRDR n° 72, processo nº 1032743-75.2023.4.01.0000, o qual delimitou as seguintes questões de direito material a serem solucionadas: “(1) definir se a norma infralegal inserida pela Portaria MEC nº 38/2021 pode impor restrição para obtenção do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, consistente na classificação através de nota obtida no ENEM; (2) deliberar sobre o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020; (3) definir se o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas que versem sobre a obtenção e transferência do FIES;” Naqueles autos foi determinada a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam em toda a 1ª Região e versem sobre as questões de direito material submetidas a julgamento, na forma do art. 982, I, do CPC, sem impedir a análise de pedido de tutela de urgência, a ser dirigido ao Juízo onde tramita o processo suspenso, nos termos do §2º do referido dispositivo legal.
Diante do exposto, como não há pedido de tutela de urgência pendente de análise e não há emenda à inicial a ser cumprida, determino a suspensão da tramitação do presente processo até ulterior decisão nos autos do IRDR nº 72 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Intimem-se as partes para ciência, no prazo comum de 5 dias.
Se nada for requerido, mantenham-se os autos suspensos.
Intime-se.
Brasília/DF,.
LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara -
10/06/2024 14:01
Processo devolvido à Secretaria
-
10/06/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2024 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/06/2024 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/06/2024 14:01
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
-
07/06/2024 19:57
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 11:22
Juntada de outras peças
-
23/02/2024 00:35
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO TERESINENSE DE ENSINO em 22/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 08:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/01/2024 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2024 19:06
Expedição de Mandado.
-
14/01/2024 19:05
Processo devolvido à Secretaria
-
14/01/2024 19:05
Cancelada a conclusão
-
14/01/2024 19:03
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 00:15
Decorrido prazo de ANA GABRIELLE DA SILVA MATOS COSTA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 11:17
Juntada de contestação
-
19/09/2023 22:39
Juntada de contestação
-
04/09/2023 08:33
Juntada de contestação
-
24/08/2023 14:24
Processo devolvido à Secretaria
-
24/08/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2023 14:24
Concedida a gratuidade da justiça a ANA GABRIELLE DA SILVA MATOS COSTA - CPF: *76.***.*52-08 (AUTOR)
-
24/08/2023 14:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 11:54
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 13:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/08/2023 13:11
Processo devolvido à Secretaria
-
21/08/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 09:23
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPI
-
18/08/2023 10:43
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/08/2023 20:17
Recebido pelo Distribuidor
-
17/08/2023 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002564-76.2024.4.01.3314
Pedro Nascimento da Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rodrigo Almeida Brito
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/03/2024 19:11
Processo nº 1001368-71.2024.4.01.3314
Firmino Pereira Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabio Correa Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/02/2024 10:24
Processo nº 1001893-53.2024.4.01.3314
Brena dos Santos Venceslau
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ronicleiton Pinheiro Martins de Jesus
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/02/2024 16:09
Processo nº 1054187-23.2021.4.01.3400
Romero Lacerda Regino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/07/2021 10:31
Processo nº 1054187-23.2021.4.01.3400
Romero Lacerda Regino
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Sarah Costa Lacerda
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/12/2023 15:27