TRF1 - 1019630-05.2024.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 00:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/08/2024 23:59.
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06/07/2024 00:04
Decorrido prazo de EDIVANIA MARIA ALVES DE OLIVEIRA em 05/07/2024 23:59.
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14/06/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo B em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 7ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1019630-05.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDIVANIA MARIA ALVES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS OLIVEIRA DE AZEVEDO - DF72280 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162 SENTENÇA I Edvânia Maria Alves de Oliveira ajuizou ação pelo rito processual do Juizado Especial Federal contra a Caixa Econômica Federal em que busca receber R$ 5.000,00 por danos morais decorrentes de inscrição indevida do seu nome no Serasa.
Sustenta que em 07/3/24 recebeu comunicado do Serasa informando que seu nome havia sido negativado por causa de uma parcela de financiamento imobiliário com suposto atraso, no valor de R$ 1.042,79, com vencimento em 21/02/24, referente ao contrato 18000008444423544757.
Procurou a Caixa, que informou não haver qualquer débito referte ao contrato, o que evidencia a inscrição indevida, coisa que busca reverter por aqui, com pagamento de danos morais.
Atribuiu à causa o valor de R$ 5.000,00.
Trouxe os documentos de fls. 6/22 da rolagem única – r. u.
Citada, a ré informou que as partes realizaram acordo no qual pagará R$ 1.400,00 à autora a título de danos morais, ao que pediu a homologação e a extinção do feito.
Em seguida, juntou comprovante de pagamento do acordo. É o relatório.
Decido.
II ii.i) Da ordem cronológica de conclusão Processo julgado com observância à regra da cronologia, inserta no art. 12 do CPC, uma vez que o inciso I do § 2º do citado artigo exclui a incidência de tal regra para as sentenças “homologatórias de acordo”, como é o presente caso. ii.ii) Do acordo A proposta de acordo da Caixa foi posta nos seguintes termos: “1.
A Requerida pagará ao Requerente a importância de R$1.400,00 (mil e quatrocentos reais) a título de danos morais, em até 10 dias úteis contados do protocolo da presente minuta de acordo; 2.
Não resta nenhuma obrigação de fazer do presente acordo por parte da CEF; 3.
O pagamento será efetuado por depósito na conta do Patrono da parte requerente, no Banco C6 (336), agência 0001, conta corrente 6262920-4, titularidade Matheus Oliveira de Azevedo, CPF *47.***.*24-61, caso não seja possível realizar o pagamento nessa conta, será realizado por depósito judicial; 4.
Como parte do acordo ora firmado, as partes desistem e renunciam aos direitos sobre os quais se fundam esta e outras ações e recursos que versem a relação jurídica em exame, comprometendo-se a não mais litigar (em) acerca das questões que originaram esta ação e das que aqui foram debatidas e acertadas.
As partes dão-se por conciliadas, aceitam e comprometem-se a cumprir os termos acima acordados, requerendo, ainda, a desistência de eventuais recursos interpostos; 5.
As partes dispensam a intimação da sentença de homologação do presente acordo, bem como abrem mão do prazo recursal, requerendo ao Juízo sua homologação.
Diante do exposto, as partes requerem à Vossa Excelência a homologação desta transação, com a extinção do feito com julgamento de mérito, forte no artigo 487, III, b, e a exclusão de custas em razão da transação ocorrida, conforme art. 90, § 3º do Código de Processo Civil, a fim de que produzam seus jurídicos e regulares efeitos e, posteriormente, a baixa e o arquivamento do feito em relação a Caixa Econômica Federal.” (id. 2130246811, de 03/6/24, fls. 27/28 da r. u.) Assim, impõe-se a homologação da “transação”, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do CPC, extinguindo-se o processo com resolução de mérito.
III Ante o exposto, homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes e extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, “b”, do CPC.
Defiro à autora o benefício da assistência judicial gratuita, pois restou demonstrada sua hipossuficiência.
Sem condenação em honorários advocatícios, conforme acordo.
Intime-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Brasília/DF, 12 de junho de 2024.
LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara/SJDF (assinado eletronicamente) -
12/06/2024 15:53
Processo devolvido à Secretaria
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12/06/2024 15:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/06/2024 15:53
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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12/06/2024 15:53
Juntada de Certidão
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12/06/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2024 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2024 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2024 15:53
Homologada a Transação
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10/06/2024 16:41
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 13:57
Juntada de petição intercorrente
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03/06/2024 16:07
Juntada de petição intercorrente
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10/05/2024 13:41
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2024 13:41
Juntada de Certidão
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10/05/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2024 12:05
Conclusos para despacho
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01/04/2024 09:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 7ª Vara Federal da SJDF
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01/04/2024 09:11
Juntada de Informação de Prevenção
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26/03/2024 10:40
Recebido pelo Distribuidor
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26/03/2024 10:40
Juntada de Certidão
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26/03/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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