TRF1 - 0047892-12.2015.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0047892-12.2015.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE GOIAS - CRMV/GO Advogado do(a) AGRAVANTE: ALESSANDRA COSTA CARNEIRO CORREIA - GO25898-A AGRAVADO: ENES FERREIRA DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA -CRMV-GO contra decisão que indeferiu o pedido de redirecionamento da ação de execução fiscal para o sócio administrador da devedora principal. É o relatório.
Decido.
Nos termos do caput do art. 1.017 do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento deverá ser instruído “obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado”.
Prescreve o § 3º Art. 1.017 do Código de Processo Civil que: “Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único”.
Prescrevem o inciso III e o parágrafo único do art. 932 do Código de Processo Civil: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...] Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
Observo que o presente recurso foi protocolizado neste egrégio Tribunal sem as cópias das peças obrigatórias descritas exigidas pelo art. 1.017 do Código de Processo Civil.
Anoto que a ação de origem tramita perante a Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Caçu do Estado de Goiás, motivo pelo qual os autos não podem ser consultados pelo sistema PJE desta egrégia Corte.
Dessa forma, inaplicável o disposto no parágrafo 5º do art. 1.017 do Código de Processo Civil.
O agravante foi intimado para complementar a documentação essencial, nos termos dos incisos I a III do art. 1.017 do CPC.
Entretanto, não se manifestou e tampouco apresentou as sobreditas peças obrigatórias (ID 325253654, ID 326312618, ID 326312620 e ID 360155648).
O descumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso implica no não conhecimento do agravo de instrumento.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA - CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA, CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO E PROCURAÇÃO DO ADVOGADO DO AGRAVADO. 1. É dever do agravante juntar as peças essenciais, obrigatórias e necessárias à compreensão da controvérsia, de modo que, não o fazendo, o julgamento fica prejudicado, diante da insuficiência da instrução. 2.
Hipótese em que o agravante deixou de instruir corretamente o agravo de instrumento com as peças obrigatórias, conforme determinação expressa do Código de Processo Civil. 3.
Agravo regimental desprovido. (AGA 0020439-18.2010.4.01.0000 / BA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 de 07/10/2016).
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo de instrumento.
Comunique-se.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
30/09/2020 07:17
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE GOIAS - CRMV/GO em 29/09/2020 23:59:59.
-
06/08/2020 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2020 08:00
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
04/02/2020 18:15
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
04/02/2020 18:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
04/02/2020 18:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
-
08/11/2019 07:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - DO DIA 08/11/2019. (INTERLOCUTÓRIO)
-
30/10/2019 19:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 08/11/2019. Teor do despacho : Intimando os agravados
-
22/10/2019 19:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
-
22/10/2019 19:29
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
-
03/09/2015 19:52
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
03/09/2015 19:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
03/09/2015 19:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
-
03/09/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2015
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
FORMAL DE PARTILHA • Arquivo
FORMAL DE PARTILHA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001847-67.2024.4.01.3313
Thiago Mota Guimaraes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Paula Roberta Dias de Souza Andrade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/03/2024 11:34
Processo nº 1000193-79.2023.4.01.3507
Policia Federal No Estado de Goias (Proc...
Ryan Dias Lopes
Advogado: Sinthia Duarte de Castro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/01/2023 13:44
Processo nº 0000952-04.2016.4.01.3508
Conselho Regional de Medicina Veterinari...
Lelio Augusto Neto
Advogado: Alessandra Costa Carneiro Correia
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/09/2025 13:20
Processo nº 1014644-23.2024.4.01.0000
Tiago Pimentel Ramos
Presidente Caixa Economica Federal
Advogado: Niwerton Tavares Ribeiro Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/05/2024 16:54
Processo nº 1005997-61.2024.4.01.4002
Renan Sousa Serra Lima
.Uniao Federal
Advogado: Jonatas Thans de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/05/2024 13:39