TRF1 - 1019005-77.2024.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1019005-77.2024.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MUNDI ALL SERVICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME JOSE RODRIGUES MARQUES - BA71428 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SALVADOR e outros SENTENÇA Tipo A I Trata-se de mandado de segurança impetrado com o propósito de compelir a autoridade impetrada a pronunciar-se definitivamente sobre PERDCOMP’S transmitidos pela Impetrante, sob pena de multa diária a ser fixada por Vossa Excelência.
Notificada, a autoridade apresentou suas informações.
O MPF e a PFN foram intimados.
Após a manifestação da parte impetrante, os autos voltaram-me conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II Dispõe a Constituição Federal que o mandado de segurança é remédio constitucional para proteção de direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Portanto, não é demais recordar que a existência de direito líquido e certo é uma premissa indispensável para o deferimento da pretensão do impetrante.
E com base nos ensinamentos precisos de Hely Lopes, direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração[1].
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança.
No caso, o alegado direito líquido e certo não se mostra manifesto, pois a demora na conclusão do procedimento se deu por não ter, a parte impetrante, cumprido as diligências exigidas pela Administração.
Para evitar tautologia, reproduzo as informações da autoridade, indicando os documentos que deverão ser apressentados para a conclusão do exame, verbis: “[...] a.
Relacionados à segurada beneficiária do salário-maternidade: • Atestado médico que determinou o afastamento do trabalho em razão do parto ou certidão de nascimento da criança recém-nascida. b.
Relacionados aos filhos dos empregados e das empregadas beneficiários do salário-família: • Certidão de nascimento. • Atestado de vacinação obrigatória das crianças de até seis anos de idade, quando do pagamento em folha do referido benefício previdenciário. • Comprovação semestral de frequência escolar, abrangendo o período a que se refere o pedido de reembolso, das crianças a partir de quatro anos de idade, quando do pagamento em folha do referido benefício previdenciário.c.
Contracheques de todos os empregados da empresa, referentes ao período a que se refere o pedido de reembolso. d.
Avisos/recibos de férias e rescisões de contrato de trabalho emitidos no período de junho a setembro de 2022. e.
Recibos de pagamento a autônomos e de pagamento do pro labore emitidos no período de junho a setembro de 2022. 2.
O atendimento a esta intimação é de caráter obrigatório, tendo o intimado o prazo de 20 dias, a contar da data de recebimento deste termo, para a apresentação dos documentos solicitados ou de justificativa, por escrito, para não poder fazê-lo, sob pena de indeferimento do pedido de restituição e posterior arquivamento. ”.
Como se vê, inexiste ato abusivo ou ilegal a ser corrigido, impondo-se a rejeição deste mandamus.
III ISTO POSTO, denego a segurança.
Sem custas, ante o deferimento da justiça gratuita.
Em mandado de segurança não há condenação em honorários.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte embargada.
Interposta apelação, antes do encaminhamento dos autos para o TRF1, intime-se a parte recorrida para respondê-la no prazo legal.
Advindo o trânsito em julgado sem alteração do que ora é decidido, arquivem-se os autos.
Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal [1]in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 20ª Edição, Ed.
Malheiros, São Paulo, págs. 34/35. -
04/04/2024 20:43
Recebido pelo Distribuidor
-
04/04/2024 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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